Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até  25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o  IPCA-E.

4. Admissível  a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

5. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009,  incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança já que, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, modificada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

(TRF4, AC 2008.70.99.000024-3, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000024-3/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:MARIA DOMINGOS DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até  25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o  IPCA-E.

4. Admissível  a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

5. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009,  incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança já que, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, modificada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068100v3 e, se solicitado, do código CRC 9BAC3E19.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000024-3/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:MARIA DOMINGOS DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até  25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o  IPCA-E.

Admissível  a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009,  incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança já que, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, modificada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Alega o INSS que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 394, 395 e 396 do CC (arts. 955 e 956 da Lei nº 3.071/1916); 730 do CPC; 1º da Lei nº 4.414/64 e 100, §8º, da CF/88. Sustenta que são indevidos os juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e a da expedição do precatório. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Alega o INSS que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 394, 395 e 396 do CC (arts. 955 e 956 da Lei nº 3.071/1916); 730 do CPC; 1º da Lei nº 4.414/64 e 100, §8º, da CF/88. Sustenta que são indevidos os juros moratórios no período compreendido entre a data da conta e a da expedição do precatório. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.

2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.

3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ademais, já resta pacificado nesta Corte, com base no julgamento do RE n.º 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003),  que não são devidos no período de tramitação do precatório.

 

Contudo, tal orientação não afasta a incidência dos juros no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório, com amparo no art. 100, § 1º, da CF/88. Nesse sentido o precedente desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original.

2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

 

Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade:

 

“Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo “expedição do precatório” utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o

ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução”.

 

Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no recurso, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, tão somente para fins de prequestionamento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000024-3/PR

ORIGEM: PR 00005657020058160097

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:MARIA DOMINGOS DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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