Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

(TRF4 5005320-62.2013.404.7009, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005320-62.2013.404.7009/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:ELZA JONSSON GONCALVES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005320-62.2013.404.7009/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:ELZA JONSSON GONCALVES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, observando as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357 e 4425, afastou a aplicação da correção monetária (TR) prevista no art. 5º da Lei 11.960/09.

Em suas razões, sustenta a parte autora (evento 12) que o acórdão deu provimento ao seu apelo, no entanto foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requer seja suprida a omissão e condenado o |INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre a diferença entre o valor total do débito devido e o valor total apurado pela autarquia.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A parte autora sustenta que o acórdão deu provimento ao seu apelo, no entanto foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Tenho que assiste razão ao exequente, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios pelo acórdão. A reforma da sentença implica a inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, pois está implícito que se operou lógica e automaticamente a sua inversão.

Desse modo, passo ao saneamento da omissão:

“Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, conforme entendimento desta Turma.”

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005320-62.2013.404.7009/PR

ORIGEM: PR 50053206220134047009

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE:ELZA JONSSON GONCALVES
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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