Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

(TRF4 5047996-52.2013.404.7000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047996-52.2013.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
:DANIEL DEVAI
ADVOGADO:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047996-52.2013.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
:DANIEL DEVAI
ADVOGADO:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, nos seguintes termos:

(…)

No caso em tela, as diferenças apontadas no cálculo do autor não têm relação com os tetos das EC 20/01 e EC 41/03, pois o próprio cálculo demonstra que a renda reajustada não atingia o teto original (R$ 1.081,50 em 12/98) que foi majorado para R$ 1.200,00 pela EC 20/98, bem como não atingia o teto original (R$ 1.869,34 em 01/04) que foi majorado para R$ 2.400,00 pela EC 41/03.

O cálculo na realidade, se corretamente interpretado, demonstra claramente que a parte autora não tem diferenças a receber decorrentes da revisão dos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, porque a sua renda evoluída resulta em R$ 818,42 em 12/98 – portanto bem abaixo do teto que era de R$ 1.081,50 e foi majorado para R$ 1.200,00 pela EC 20/98, bem como a renda evoluída do autor em 01/04, resulta em R$ 1.274,88, situando-se abaixo do teto de R$ 1.869,34 que foi majorado para R$ 2.400,00 pela EC 41/03.

Assim, se o valor da renda não ultrapassa os tetos originais que foram majorados pelas EC 20/98 e EC 41/03, fica cristalino que a decisão do STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, não traz nenhum proveito à parte autora, já que, conforme o cálculo aponta, nas datas da promulgação destas duas Emendas Constitucionais, a renda do autor não ultrapassaria mesmo os novos tetos.

(…)

Em suas razões, sustenta a parte autora que há excedente a recuperar e que o fato do benefício não estar limitado ao teto no momento da E/C 20/98 não obsta o direito à readequação. Alega que o critério para verificação do direito é a evolução do salário de benefício, caso ultrapasse o valor recebido de Mensalidade Reajustada (MR). Requer o recebimento e provimento do recurso para que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos, sendo sanada a contradição apontada e julgado procedente o pedido da parte autora.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047996-52.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50479965220134047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
:DANIEL DEVAI
ADVOGADO:BRUNA LETICIA DOS SANTOS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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