Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.  SERVIDORA LICENCIADA PARA ACOMPAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. MANUNTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

– A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

– Havendo o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, são devidos os mesmos encargos incidentes sobre os tributos federais não recolhidos na data de vencimento (art. 183, § 4.º, Lei n.º 8.112/1990).

– A maioria dos pedidos formulados foram negados, evidenciando que as entidades públicas decaíram minimamente em relação aos pleitos deduzidos em juízo. 

(TRF4 5010460-86.2013.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 28/01/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010460-86.2013.4.04.7200/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:IASMINE MARIA DA GRACA RAMALHO BACIC
ADVOGADO:José Augusto Pedroso Alvarenga
INTERESSADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.  SERVIDORA LICENCIADA PARA ACOMPAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. MANUNTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

– A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

– Havendo o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, são devidos os mesmos encargos incidentes sobre os tributos federais não recolhidos na data de vencimento (art. 183, § 4.º, Lei n.º 8.112/1990).

– A maioria dos pedidos formulados foram negados, evidenciando que as entidades públicas decaíram minimamente em relação aos pleitos deduzidos em juízo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8029222v9 e, se solicitado, do código CRC 5A47BE8E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010460-86.2013.4.04.7200/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMBARGANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:IASMINE MARIA DA GRACA RAMALHO BACIC
ADVOGADO:José Augusto Pedroso Alvarenga
INTERESSADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº  1.547.347 – SC  (evento 68), verbis:

(…)

Com efeito, na leitura do voto condutor às fls. 294-298, e-STJ, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os argumentos levantados pela parte, nas razões dos Embargos de Declaração. 

Dessa forma, deixando o Tribunal local de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, o que justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 1 – Caracterizada está a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não aprecia matéria relevante ao deslinde da controvérsia oportunamente suscitada. 2 – Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.173.019/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 28.02.2012).

Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial da particular, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 

(…)

O acórdão embargado (evento 7), deste TRF4, foi assim ementado, verbis:

SERVIDORA PÚBLICA LICENCIADA PARA ACOMPAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. MANUNTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 71/02 E LEI 10.667/03. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os tribunais vêm entendendo que a prévia postulação na via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial.

2. A prejudicial não prospera, uma vez que não há prova nos autos de que o pedido da autora, no sentido de compensar os valores indevidamente recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deduzido em fevereiro de 2004 (evento 1- PROCADM4) tenha recebido resposta definitiva na via administrativa, incidindo desse modo, como bem alegado em réplica pela autora, o disposto no artigo 4º do mesmo Decreto nº. 20.910/32.

3. O acórdão que anulou a primeira sentença proferida nos autos unicamente reconheceu a necessidade de inclusão da União no pólo passivo da lide, em face da seguinte fundamentação: ‘Assim, tendo presente o pedido de dedução das contribuições equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social para que sejam compensadas com o débito da servidora a título de PSS, a União Federal, ente federativo responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais e em favor de quem são revertidos os valores arredados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, também deve compor o pólo passivo da lide.’ Ou seja, nos termos do voto condutor, não houve a determinação de exclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM do pólo passivo da lide, até mesmo porque a autora deduz pretensão contra o referido réu, e sim determinou a inclusão da União, que ‘também deve compor o pólo passivo da lide.’

4. Os tribunais vêm admitindo que as referidas contribuições, equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, sejam compensadas com o débito do servidor a título de PSS em situações idênticas àquele vivenciada pela autora, ‘Não obstante o disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal, a União reconheceu o pedido no tocante à compensação dos valores direcionados equivocadamente ao INSS. Ademais, há autorização constitucional permitindo a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9.º, CF/88). Assim, do débito da parte autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram recolhidos ao INSS.’ (TRF4, REOAC 0032895-70.2007.404.7000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04/05/2011)

5. O pedido é procedente apenas em parte, para se determinar aos réus que compensem com o débito da autora a título de PSS atinente ao período de afastamento por licença para acompanhamento de cônjuge, corrigido nos termos da lei, os valores comprovadamente recolhidos no ínterim ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Regime Geral da Previdência Social), como se vê das guias correspondentes.

6. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos pela autora, ainda que erroneamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS durante o período em que esteve em licença para acompanhamento de cônjuge, com o débito da servidora a título de PSS, o período em questão deve também ser considerado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para todos os efeitos legais.

7. Apelações desprovidas.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010460-86.2013.4.04.7200/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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ADVOGADO:José Augusto Pedroso Alvarenga
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VOTO

A decisão do STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos levantados pela parte autora nas razões dos Embargos de Declaração. 

No caso, verifico a omissão apontada.

Assevera a embargante que em todos os momentos agiu com boa-fé, não podendo ser penalizada por ato da Administração, que também reconhece que a mesma não pode ser responsabilizada pelas multas em virtude das contribuições não recolhidas no período próprio. Argumenta que tendo decaído a União na maior parte dos pedidos é equivocada a condenação em sucumbência contra a autora, que se trata da parte vencedora. 

Segundo a legislação de regência, será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Conforme consta do processo administrativo (evento 1/PROCADM4), de acordo com a Orientação Normativa nº 03 de 13/11/2002 e do Oficio nº 3312003-COGLEISRH, do Ministério do Planejamenlo, Orçamento e Gestão, os servidores afastados (licença sem vencimento) terão a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, de acordo com as instruções colhidas na referida Orientação Normativa. Assim, irrelevante a discussão acerca da boa-fé da autora, uma vez que ausente previsão legal que elida a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, bem como da multa e/ou juros pelo pagamento extemporâneo de tributos.

Ainda que existentes ruídos de comunicação entre a autora e a Administração, tem o administrado obrigação de conhecer a legislação. A Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3.º), em especial quando essa lei diz respeito a interesse exclusivo da autora – como no caso da manutenção do vínculo previdenciário. Dessa forma, havendo o recolhimento em atraso das contribuições,  é devido o recolhimento da contribuição social em atraso acrescida dos mesmos encargos incidentes sobre os tributos federais não recolhidos na data de vencimento (art. 183, § 4.º, Lei n.º 8.112/1990).

Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que foram bem distribuídos pela sentença, merecendo ser mantida a proporção dos honorários advocatícios e das custas processuais. A maioria dos pedidos formulados foram negados, evidenciando que as entidades públicas decaíram minimamente em relação aos pleitos deduzidos em juízo. 

Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010460-86.2013.4.04.7200/SC

ORIGEM: SC 50104608620134047200

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:IASMINE MARIA DA GRACA RAMALHO BACIC
ADVOGADO:José Augusto Pedroso Alvarenga
INTERESSADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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