Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

(TRF4, AC 0006859-34.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-34.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:Clauto João de Oliveira
:Jordano Stefanello Segnor

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/02/1965 a 19/07/1968 e de 21/04/1974 a 28/02/1978, sem, contudo, modificar o acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102334v8 e, se solicitado, do código CRC 31B4415D.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-34.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:Clauto João de Oliveira
:Jordano Stefanello Segnor

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (fls. 158) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

Ausente prova do desempenho da atividade rural na condição de segurada especial no período equivalente à carência, improcede a pretensão de concessão de aposentadoria por idade.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém contradição porque alegadamente apelou expressamente pelo reconhecimento dos períodos de 01/02/1965 a 19/07/1968 e 21/04/1974 a 28/02/1978, visto que os demais foram reconhecidos pelo juízo a quo, e a decisão embargada ateve-se a outros períodos não referidos na peça apelatória.

É o relatório.

Apresento em mesa.

VOTO

De fato, há omissão no acórdão no que diz respeito à análise do pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/02/1965 a 19/07/1968 e de 21/04/1974 a 28/02/1978, objeto único do recurso de apelação da parte autora.

Assim, na forma do art. 535, inciso II, do CPC, sendo necessário suprimir a lacuna apontada no aresto, passo à apreciação da pretensão do autor.

Frise-se que a Autarquia previdenciária reconheceu administrativamente os períodos de 31/07/1996 a 31/07/1997, de 21/04/2008 a 03/11/2010 e de 25/06/2011 a 15/10/2013. Ademais, a sentença confirmou o labor rural nos períodos de 20/07/1968 a 20/04/1974, 10/08/1995 a 30/07/1996 e de 01/08/1997 a 31/12/1997. Os períodos reconhecidos em sede administrativa e pelo juízo a quo totalizam 13 anos, 03 meses e 29 dias.

Para comprovar o labor rurícola nos períodos de 01/02/1965 a 19/07/1968 e de 21/04/1974 a 28/02/1978, foram apresentados inúmeros documentos, dentre os quais se destacam os seguintes:

a) Certidão de Propriedade de Imóvel Rural em nome do pai do autor, qualificado como agricultor, adquirido em 1967 (fl. 37);

b) Comprovante do Pagamento de ITR, em nome do pai do demandante, relativo aos exercícios de 1968 e 1976 (fls. 40/41);

c) Certidão de Nascimento do irmão do autor, na data de 06/12/1969, qualificando os pais como “agricultores” (fl. 43);

d) Ficha Sindical dos Pequenos Agricultores do Município de Seberi em nome do pai do autor, Sr. Romário Francisco de Souza, associado em 20/09/1968 e constando pagamento das anuidades no período de 1975 a 1979 (fls. 38/39);

e) Certidão de casamento do autor, celebrado em 20/04/1974, qualificado como “agricultor” (fl. 19);

f) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Seberi informando que o pai do autor possui terras de agricultura no interior daquele município nos anos de 1970 a 1976 e 1979 (fl. 42);

g) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do pai, nos anos de 1973, 1974, 1975, 1977 e 1978 (fls. 44/53);

h) Certidões de nascimento dos filhos do autor, nas datas de 20/12/1974 e 07/03/1976, qualificando-o como agricultor (fls. 54/55);

Em sede de justificativa administrativa, foram tomados os depoimentos das testemunhas José Reis Meireles, Antônio de Souza e João Rodrigues de Nascimento, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar (fls. 124/126).

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural nos períodos 01/02/1965 a 19/07/1968 e de 21/04/1974 a 28/02/1978.

No caso em tela, em que a parte autora atingiu o requisito etário em 01/02/2013 (fl. 20), formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em 16/10/2013 (fl. 13), devendo comprovar atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores a DER (de 16/10/1998 a 16/10/2013).

Ressalto que, conforme o CNIS do demandante acostado à folha 94, a parte autora exerceu atividade urbana no anos 1985 a 1994 e de 1998 a 2006, com pequenas interrupções. Tal evidência leva a concluir que o demandante possui simples vocação com o meio agrícola, sendo impossível qualificar como mera descontinuidade no tempo de labor rural.

Dessa forma, não restando comprovado o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, deve ser confirmado o acórdão, que negou provimento ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/02/1965 a 19/07/1968 e de 21/04/1974 a 28/02/1978, sem, contudo, modificar o acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-34.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00009140920148210133

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:JOAO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO:Clauto João de Oliveira
:Jordano Stefanello Segnor
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O LABOR RURAL NOS PERÍODOS DE 01/02/1965 A 19/07/1968 E DE 21/04/1974 A 28/02/1978, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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