Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de uniformização, recebido como agravo regimental, considerando sua tempestividade, nos termos da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização. Precedente: 5038905-60.2012.404.7100.

2. Na decisão agravada foi negado seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício, considerando que trata de tese nova, trazida aos autos apenas em sede de embargos de declaração.

3. Foi considerado, ainda na decisão agravada, que o incidente de uniformização teria seu seguimento negado mesmo que a tese tivesse sido oportunamente arguida, considerando que o acórdão impugnado foi proferido no mesmo sentido da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização.

4. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que “o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91” (5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. para acórdão Leonardo Castanho Mendes, julgado em abril/2014).

5. Agravo regimental não provido.

(TRF4 5030149-67.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030149-67.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:ERCY IRANY ELLWAMGER WILBERT
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de uniformização, recebido como agravo regimental, considerando sua tempestividade, nos termos da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização. Precedente: 5038905-60.2012.404.7100.

2. Na decisão agravada foi negado seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício, considerando que trata de tese nova, trazida aos autos apenas em sede de embargos de declaração.

3. Foi considerado, ainda na decisão agravada, que o incidente de uniformização teria seu seguimento negado mesmo que a tese tivesse sido oportunamente arguida, considerando que o acórdão impugnado foi proferido no mesmo sentido da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização.

4. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que “o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91″ (5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. para acórdão Leonardo Castanho Mendes, julgado em abril/2014).

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal


Documento eletrônico assinado por Flavia da Silva Xavier, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161238v3 e, se solicitado, do código CRC D3DFE520.
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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030149-67.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:ERCY IRANY ELLWAMGER WILBERT
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida por este Juízo Relator

A parte autora alega, em razões de embargos (evento 17), que há contradição na decisão recorrida. Postula “o provimento do recurso para que seja aplicada a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização (…) que entende não ser aplicado em caso idêntico o prazo decadencial para inclusão de períodos que não foram apreciados pela administração no ato de concessão e somente foram analisados quando requerida a revisão administrativa“.

É o relatório.

Apresento em mesa.

VOTO

Nos termos do artigo 38, da Resolução 63/2015, do TRF da 4ª Região (“Regimento das TRs e da TRU dos JEFs da 4ª Região“), “da decisão monocrática do relator, caberá agravo no prazo de 05 dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto“. Referido dispositivo legal é aplicável à Turma Regional de Uniformização, nos termos do artigo 58, da Resolução 63/2015, do TRF da 4ª Região.

Art. 58. Aplicam-se as disposições dos capítulos II, III, IV, V eVI do Título I, deste regimento, à Turma Regional de Uniformização, no que couber.

Nessas condições, considerando a tempestividade do recurso, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, conforme já decido por esta Turma de Uniformização (5038905-60.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/06/2015).

Em relação ao mérito, adoto os fundamentos da decisão agravada:

DECISÃO

1. Trata-se de incidente de uniformização apresentado pela parte autora contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu recurso, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

A parte autora alega, em razões de incidente, que a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária (5004001-53.2013.404.7108).

Admitido o incidente de uniformização regional pela Presidência das Turmas Recursais, os autos foram remetidos à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento.

É o relatório.

2. O incidente de uniformização da parte autora, embora tempestivo, não deve ser conhecido.

A presente ação foi ajuizada buscando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do exercício de atividade laborativa em condições especiais.

O processo, no entanto, foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da decadência da pretensão revisional.

Intimada, a parte autora interpôs recurso, alegando que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 9.528/97.

Remetidos os autos à 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus fundamentos, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário 626.489, a aplicabilidade do prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da medida Provisória 1.523-9/97.

Intimada, a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração, alegando que não se aplica o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo de serviço.

Não provido o recurso de embargos, a parte autora interpôs incidente de uniformização, reiterando a tese dos embargos de declaração, de que não se aplica o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo de serviço.

Nessas condições, verifica-se que, no recurso contra a sentença, não foi defendida a tese de que não se aplica o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário mediante inclusão de tempo de serviço. Somente em sede de embargos de declaração é que a parte autora sustentou a referida tese.

O incidente de uniformização da parte autora, portanto, versa sobre tese nova, trazida aos autos tão somente em sede de recurso de embargos de declaração.

É imprescindível para o cabimento dos embargos de declaração e para suprir a exigência de prequestionamento que a tese tenha sido invocada, ao menos na instância recursal ordinária. Na hipótese da tese jurídica somente ter sido suscitada em sede de embargos de declaração e com o nítido propósito de viabilizar o recurso às instâncias extraordinárias, é de se considerar que não houve nenhuma omissão do acórdão recorrido e, portanto, incabíveis os embargos.

Tal recurso somente encontra cabimento quando o acórdão recorrido omitir a manifestação sobre alguma questão já provocada pelas partes. No caso dos embargos que apresentam tese inovadora, ainda não ventilada, o que se tem, na prática, é uma inércia da parte em invocar a matéria ao longo do processo e que não pode ser imputada ao órgão judicial que não se via na contingência de apreciar a lide sob este enfoque não apresentado oportunamente.

Logo, incabíveis os embargos de declaração para invocar tese inovadora, com o que também não atenderá a necessidade de prequestionamento, já que as instâncias extraordinárias somente apreciam questões já debatidas nas instâncias inferiores.

Nessas condições, considerando o pedido de uniformização versa sobre tese nova, trazida aos autos somente em recurso de embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do pedido de uniformização, por aplicação analógica da Questão de Ordem 10, da Turma Nacional de Uniformização (‘Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido‘), e nos termos da jurisprudência da TRU da 4ª Região:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE NOVA ALEGADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. NÃO CABIMENTO. 1. Não é possível o conhecimento de incidente de uniformização de jurisprudência que trata de tese jurídica nova suscitada somente quando da interposição de embargos de declaração, pois o acórdão recorrido não é omisso quando deixa de analisar matéria não ventilada no recurso inominado. 2. Aplicação por analogia da Questão de Ordem 10 da Turma Nacional de Uniformização (‘Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido’). 3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. (5005719-86.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 18/08/2015).

Ademais, ainda que a tese do incidente de uniformização da parte autora tivesse sido oportunamente arguida, de igual forma, o seu incidente não seria conhecido.

É que a TRU da 4ª Região reiteradamente tem decido que é possível reconhecer a decadência, mesmo tratando-se de pedido de revisão mediante reconhecimento de tempo de serviço, não analisado pelo INSS:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO APRECIADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reiteração da jurisprudência consolidada por este Colegiado no seguinte sentido: ‘O pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Incidente de uniformização do INSS a que se dá provimento. (5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. para acórdão Leonardo Castanho Mendes, julgado em abril/2014). 2.

Aplicação da questão de ordem nº 13 da TNU: ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 3. Incidente de Uniformização não conhecido. (5045833-61.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 08/09/2015 – destaquei).

EMENTA: RECONHECIMENTO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PERÍODO. DECADÊNCIA. 1. É de se reconhecer a decadência do direito à revisão que busca reconhecimento de tempo de serviço, ainda que tal lapso temporal não tenha sido objeto de análise administrativa pelo INSS, por ocasião da concessão do benefício. 2. Precedente da TRU – 4ª Região n.º 5001699-97.2012.404.7201. 3. Incidente não conhecido com base na Questão de Ordem 13 da TNU. (5002459-59.2011.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 07/05/2015).

Nessas condições, considerando que a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se o não conhecimento do pedido de uniformização, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização (‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido‘).

Ante o exposto, nos termos do artigo 54, inciso III, da Resolução 63/2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região) e do artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação”.

Em razões de embargos, a parte autora sustenta que, nos termos da súmula 81 da TNU, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão do benefício.

Referida matéria, no entanto, não foi objeto de discussão no recurso inominado, tratando-se de tese suscitada somente em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização, conforme Questão de Ordem 10 da TNU.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Flavia da Silva Xavier

Juíza Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5030149-67.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50301496720144047108

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:ERCY IRANY ELLWAMGER WILBERT
ADVOGADO:DANIELA MARIOSI BOHRER
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
VOTANTE(S):Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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