Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELO EMPREGADOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.

3. Tendo a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS emitido nova certidão relativa aos salários-de-contribuição da segurada falecida, mediante a inclusão de valores relativos a horas extras, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a inclusão de tais verbas no período básico de cálculo do benefício de pensão por morte deve ser fixado a partir da data da referida certidão.

4. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência do direito no tocante ao pedido revisional em razão da inclusão dos novos salários-de-contribuição apurados.

(TRF4 5015442-60.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015442-60.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:ERNESTO LORENZO GARBARINO SACCOMANDI
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELO EMPREGADOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.

3. Tendo a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS emitido nova certidão relativa aos salários-de-contribuição da segurada falecida, mediante a inclusão de valores relativos a horas extras, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a inclusão de tais verbas no período básico de cálculo do benefício de pensão por morte deve ser fixado a partir da data da referida certidão.

4. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência do direito no tocante ao pedido revisional em razão da inclusão dos novos salários-de-contribuição apurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a decadência relativamente ao pedido revisional em razão da inclusão dos novos salários-de-contribuição apurados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166679v6 e, se solicitado, do código CRC 7B499E22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:29


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015442-60.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:ERNESTO LORENZO GARBARINO SACCOMANDI
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO LORENZO GARBARINO SACCOMANDI do acórdão proferido por esta Turma que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato administrativo.

Em suas razões, requer o embargante os seguintes esclarecimentos: a) se o prazo de decadência deverá iniciar no ano de 2002, já que o ato concessório foi realizado de maneira correta pelo INSS (mas baseado em dados errados da Prefeitura) e somente em 2002 a Prefeitura identificou o erro e informou o autor pensionista; b) se os documentos, ora relatados, podem servir como prova de que a revisão do benefício foi pleiteada em 2002 e até o presente momento não obteve resposta administrativa; c) se o extravio do processo administrativo (ocorrido em 2002 e reconhecido em 2010) também suspende o prazo decadencial. Requer, assim, na hipótese de ser verificado qualquer ato interruptivo ou suspensivo na decadência, seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, com |DIP em 18/01/1998 e DIB em 12/06/1989, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, mediante do cômputo correto das verbas salariais reconhecidas pela Prefeitura Municipal em favor da segurada, além da contagem dos períodos em atividade concomitante nos quais ela contribuiu como autônoma.

O acórdão embargado reconheceu como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, tendo em vista que entre a DIP o ajuizamento da ação em 28/07/2010 já havia transcorrido o prazo decenal.

Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97. Da regra geral, excetuam-se situações específicas, como por exemplo, a data do trânsito em julgado de reclamatória trabalhista que reconhece ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais, ou da data da concessão da pensão por morte, hipótese em que o beneficiário estava impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Assim, estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Com efeito, dispõe o artigo 207 do Código Civil:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (grifei)

Por sua vez, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação, prevê o prazo decadencial para revisão do benefício inicialmente concedido, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (grifei)

Sendo certo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, a teor da decisão em Repercussão Geral no RE nº 626.489 acima referida, a expressão decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, poderia, num primeiro momento, ensejar dúvida quanto à abrangência das decisões proferidas em processos revisionais administrativos.

No entanto, não é o que se extrai do entendimento referendado pelo Superior Tribunal Federal. Cito, por oportuno, trechos do voto proferido pelo Des. Federal Rogério Favretto, que bem analisou a questão trazida para exame (AC nº 5011232-38.2011.404.7000/PR, em 02/04/2014):

Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (“ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão “decisão indeferitória” está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.

Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.

Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.

Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.

De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:

a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo – a contar “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório – a contar “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.

Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.

Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou “no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”, pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.

Assim, diante da fundamentação, o termo “decisão indeferitória” está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. (grifei)

Assim, no tocante ao pedido revisional para o cômputo das contribuições da segurada como autônoma, resta mantido o acórdão.

No entanto, com relação ao cômputo correto das verbas salariais reconhecidas pela Prefeitura Municipal em favor da segurada falecida, assiste razão ao embargante.

E isso porque restou demonstrado nos autos que em 03/12/2002 a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS emitiu nova certidão relativa aos salários-de-contribuição, mediante a inclusão de valores relativos a horas extras, nos seguintes termos (evento 1, RSC13):

Declaramos para os devidos fins do INSS, que a Relação de Salários de Contribuição emitida por esta Prefeitura em 06/09/1993, houve diferença na informação de valores, visto não haver sido computada horas extras.

A nova Relação ora emitida, com data de 29/11/2002, corresponde aos valores corretos, onde as horas extras foram computadas, mesmo porque o recolhimento do INSS, também dá-se em cima dos mesmos.

Assim, na espécie, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data da referida certidão, que reconheceu o direito da ex-segurada às diferenças das verbas salariais, não tendo transcorrido, dessa forma, o prazo decadencial de dez anos quando do ajuizamento da ação em 03/03/2010.

Por essa razão, resta mantida a sentença no ponto, devendo o INSS proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor.

Consectários

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a decadência relativamente ao pedido revisional em razão da inclusão dos novos salários-de-contribuição apurados, adequando, de ofício, a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166678v6 e, se solicitado, do código CRC 5CBC2896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:29


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015442-60.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50154426020104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE:ERNESTO LORENZO GARBARINO SACCOMANDI
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237413v1 e, se solicitado, do código CRC 60F40D97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2014 16:54


Voltar para o topo