Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Não demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre turmas recursais no âmbito regional, não deve ser conhecido o incidente de uniformização, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001.

(TRF4 5036283-17.2012.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5036283-17.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:MARLENE THEURER
ADVOGADO:MILENA PIERI DE MORAES
:REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES
:BRUNA VENSON
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Não demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre turmas recursais no âmbito regional, não deve ser conhecido o incidente de uniformização, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137831v3 e, se solicitado, do código CRC 37A1117B.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5036283-17.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:MARLENE THEURER
ADVOGADO:MILENA PIERI DE MORAES
:REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES
:BRUNA VENSON
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio-doença, desde a DCB (01/04/2012).

O acórdão recorrido reformou a sentença e afastou a condenação, com a seguinte fundamentação:

Tem razão o INSS.

 

Conforme consignado em sentença, após a realização de duas perícias judiciais, ficou constatado que só há incapacidade para a atividade de diarista e não para as atividades ‘do lar’. Veja-se:

 

‘Acerca da alegada incapacidade, na primeira perícia médica realizada (laudo – evento 23), o Sr. Médico Perito afirmou que com base na avaliação ortopédica atual, há incapacidade para a atividade de diarista, mas não atividades gerais do lar: Justificativa: – quadro de fratura de mão E (não dominante), sem desvios e sem comprometimento articular, consolidada; restrição residual de flexão completa dos dedos que traz redução moderada de força de preensão; sinais distróficos mínimos que mostram regressão progressiva do quadro (compatível com história natural da doença); sendo a indicação de manutenção de tratamento fisioterápico e utilização ativa da mão em trabalhos manuais como forma de recuperação funcional; portanto, clinicamente acreditamos ser difícil neste momento cumprimento de horários com atividades como diarista (ou manutenção de empregabilidade), mas, por outro lado, não existem elementos para definição de incapacidade para as funções do lar. Caso a função de diarista seja comprovada perante Juízo, devemos definir incapacidade parcial temporária para o trabalho, com DII=DID: 05.11.2011 (data do trauma), com plano de reavaliação pericial em 6 meses com comprovação de fisioterapia intensiva e descrição das sessões pelo próprio fisioterapeuta.

 

Na segunda perícia médica realizada (laudo – evento 33), o Sr. Médico Perito afirmou que a autora é portadora do diagnóstico de epilepsia não especificada com início aos 22 anos de idade. Faz acompanhamento médico no posto de saúde municipal e utiliza 3 diferentes anticonvulsivantes, com relato próprio de que obtém controle bastante satisfatório da doença, com ocorrência esporádica de crises parciais apenas. A autora está apta para o exercício da sua atividade laboral. Não existem evidências de que estivesse incapaz do ponto de vista neurológico quando da cessação do benefício previdenciário em 01/04/2012.’

 

 

Contudo, o sentenciante tomou uma função pela outra, entendendo haver similitude, do que resultou a concessão do auxílio-doença:

 

‘Por outro lado, ressalto que, se no laudo pericial ficou consignado que a autora está incapaz para a atividade de diarista, em virtude de quadro de fratura na mão esquerda, entendo que, consequentemente também está incapaz para exercer atividades domésticas em sua própria casa, já que ambas as atividades demandam o mesmo tipo de tarefas. Mesmo que seja possível que em sua casa, a autora divida as tarefas ao longo da semana, é inegável que também exerce funções que implicam grandes esforços físicos e mobilização de sua mão.’ (Destaquei)

 

 

Sem nenhum demérito ao decidido, entendo que para a concessão pleiteada deve haver incapacidade para a atividade habitual e não há nos autos nenhuma prova que demonstre a alegação inicial da autora de trabalhar ou ter trabalhado como diarista.

 

Não há, ao que penso, a possibilidade de fazer equivaler a atividade de dona de casa, em que os afazeres domésticos relativos a uma única residência podem ser distribuídos ao longo do tempo da maneira que melhor se adeque às limitações da trabalhadora, com a pesada atividade de diarista, em que quotidianamente deve a segurada dar cabo de todas as funções atinentes à limpeza e manutenção residenciais.  

 

Sem a comprovação da existência de vícios, tenho que a conclusão pericial deve ser privilegiada. Portanto, se não há comprovação da atividade alegada de diarista, indevido  o benefício.

A autora apresentou o presente incidente, no qual alegou que, no decorrer do processo, havia pedido a produção de prova oral para demonstrar que era diarista e não do lar. A prova não foi considerada necessária pelo juiz monocrático, que entendeu que as duas atividades eram similares e reconheceu a incapacidade. O mesmo, no entanto, não aconteceu com o colegiado, que, pela falta de prova do exercício da profissão de diarista, afirmou que não havia incapacidade. Sustenta a recorrente o cerceamento de defesa.

O MPF opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização.

É o relatório.

VOTO

A autora pediu produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da profissão de diarista. O pedido de produção de prova não foi deferido pelo juiz monocrático, que, por entender similares as funções de diarista e do lar, considerou a autora inapta para o trabalho e reconheceu o direito ao benefício. Acontece que a turma recursal, diferentemente, fez a distinção entre as duas atividades, de diarista e do lar, aquela mais exigente, e, considerando a ausência de prova do desempenho das funções de diarista, reformou a sentença e afastou a condenação.

A autora, nas contrarrazões ao recurso do INSS, levantou a questão da necessidade do pedido de produção de prova testemunhal, o que não foi objeto de apreciação pela turma recursal. Contudo, não foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão.

O presente incidente não deve ser conhecido. O acórdão deveria ter sido embargado na origem, para sanar a omissão e, assim, haver o prequestionamento da matéria, necessário para a demonstração de eventual divergência jurisprudencial. A evidência de divergência de jurisprudência no âmbito da 4ª Região é requisito necessário para o conhecimento do recurso, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001: caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turma recursais na interpretação da lei.

Desta maneira, ausente a divergência de interpretação de lei federal, não conheço do incidente.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5036283-17.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50362831720124047000

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:MARLENE THEURER
ADVOGADO:MILENA PIERI DE MORAES
:REGINA DE CÁSSIA BARBATO FABBRIS DA SILVA GONÇALVES
:BRUNA VENSON
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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Data e Hora: 14/03/2016 13:44

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