Ementa para citação:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À 1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização: “1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011). 2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal. 3. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 4. Pedido conhecido e provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.” (IUJEF 50508992220114047100, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25/06/2015).

2. Pedido de uniformização conhecido e provido.

3. Devolução à turma de origem para readequação.

(TRF4 5012052-56.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012052-56.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:LEONIDES ALFREDO SEIBT
ADVOGADO:RAFAEL BERED
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À 1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização: “1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011). 2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal. 3. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 4. Pedido conhecido e provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.” (IUJEF 50508992220114047100, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25/06/2015).

2. Pedido de uniformização conhecido e provido.

3. Devolução à turma de origem para readequação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083349v3 e, se solicitado, do código CRC A1AC4251.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012052-56.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:LEONIDES ALFREDO SEIBT
ADVOGADO:RAFAEL BERED
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Diz o autor que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entende o seguinte:

Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS) – Processo 50141180920134047107.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de uniformização.

É o relatório.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083142v3 e, se solicitado, do código CRC 300E60E6.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012052-56.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:LEONIDES ALFREDO SEIBT
ADVOGADO:RAFAEL BERED
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Entendo comprovada a divergência.

Enquanto o acórdão recorrido entendeu não ser possível a realização de novo cálculo do salário-de-benefício ou da própria RMI, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, o acórdão paradigma entendeu que a revisão postulada (alteração do teto dos benefícios pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03) é devida inclusive para benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988.

O incidente deve ser provido.

Esta Turma Regional de Uniformização possui o seguinte entendimento:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 20/1998 E 41/2003. “BURACO NEGRO”.

1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011).

2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal”. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5050899-22.2011.404.7100, RELATORA JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 25/06/2015)3. Pedido de uniformização provido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação quanto ao resultado do julgamento, relegando-se para a fase de cumprimento do julgado a questão concernente à apuração dos valores eventualmente devidos ao recorrente. (IUJEF 50096520320124047205, Relator Gerson Luiz Rocha, D.E. 17/08/2015).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. “BURACO NEGRO”. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011).

2. Especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal.

3. Não incide decadência em relação às aposentadorias proporcionais, da mesma forma que não incide decadência em relação às aposentadorias integrais quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

4. Pedido conhecido e provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação.Dessa forma, o pedido de uniformização deve ser provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para readequação. (IUJEF 50508992220114047100, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25/06/2015).

Dessa forma, o incidente deve ser provido, devolvendo-se os autos à Turma de origem para readequação nos termos do entendimento já uniformizado por esta TRU-4ª Região (Processo 50508992220114047100):

“1) os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência inclusive aqueles concedidos no chamado “buraco negro” (entre 05.10.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011);

2) especificamente para apurar então as diferenças devidas em relação à aposentadoria proporcional titularizada pela parte autora deve ser evoluído o salário-de-benefício real até dezembro de 1998 em relação à EC nº 20 e até janeiro de 2004 em relação à EC nº 41 (que, embora remonte a dezembro de 2003 produziu efeitos a partir de janeiro de 2004), recalculando-se nessas datas a renda mensal mediante nova aplicação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial sobre o salário-de-benefício real, não limitado ao teto do salário-de-benefício, e apurando-se novo valor para a renda mensal reajustada nessas datas, as quais servem de marco inicial para o início dos efeitos financeiros, tudo com reflexo nos reajustes futuros, observada a prescrição qüinqüenal;”

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012052-56.2013.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50120525620134047107

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:LEONIDES ALFREDO SEIBT
ADVOGADO:RAFAEL BERED
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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