Ementa para citação:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.

A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado – e isso jamais foi previsto pela legislação processual. Precedentes deste Tribunal.

(TRF4, AC 0003790-62.2013.404.9999, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 05/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:LUIZ CARLOS POLIPPO
ADVOGADO:Tiago Pedrollo Soliman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.

A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado – e isso jamais foi previsto pela legislação processual. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032451v5 e, se solicitado, do código CRC C3CDD2F8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:LUIZ CARLOS POLIPPO
ADVOGADO:Tiago Pedrollo Soliman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais em demanda promovida em face do INSS. Restou o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese, que, não obstante o êxito em demanda judicial, sofreu prejuízos materiais, consubstanciado no valor desembolsado para pagamento de honorários contratuais devidos ao causídico da ação, sendo razoável a reparação de danos materiais, especialmente porque não poderia litigar sem advogado. Aduziu ainda que, a negativa indevida de um benefício previdenciário é uma afronta à lei e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, e que o ato ilícito perpetrado pelo INSS decorreu da desobediência ao comando constitucional do art. 201, caput e inciso I da Carta Magna. Asseverou ser necessária a reparação integral do dano sofrido pelo autor, tecendo considerações a respeito do art. 43, 186, 927, do Código Civil. Alegou que no processo judicial de concessão do benefício não houve sucumbência recíproca, mas apenas sucumbência mínima do autor. Por fim, se mantida a sentença, pleiteou a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.

É o relatório.

VOTO

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever, adotando-as integralmente, verbis:

“Vistos etc.

Luiz Carlos Pilippo ajuizou ação indenizatória em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.

Alegou, em síntese, que necessitou contratar advogado para obter em juízo a concessão de sua aposentadoria, tendo em vista que foi negado seu pedido administrativo junto ao requerido. Afirmou que, por ter saído vitorioso, deve o requerido arcar com os valores referentes aos honorários contratuais, fixados em 20% do valor da condenação, com base no princípio da restituição integral. Juntou procuração e documentos (fls. 08/47-v).

Citado, o requerido apresentou contestação. Aduziu a ausência de responsabilidade do ente público, inexistentes os requisitos para sua configuração (conduta danosa, dano e nexo causal), que por se tratar de pessoa jurídica de direito público somente pode agir conforme previsto na lei, o indeferimento do pedido administrativamente não é ato ilícito, que a procedência dos pedidos ocasionaria o ajuizamento infinito de demandas indenizatórias, não serem aplicáveis os dispositivos do Código Civil acerca do inadimplemento das obrigações e não ser aplicável a jurisprudência do STJ apresentada pelo requerente, porquanto envolve empresa privada e particular.

Postulou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 61/70).

Autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo à motivação.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, aplicável, na espécie, o previsto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.

Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito.

Entendo pela improcedência dos pedidos da parte autora.

O requerido é pessoa jurídica de direito público, cuja ação deve ser pautada no princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), ou seja, todos os seus atos estão regulados legislativamente, não havendo a possibilidade de exercício de suas atividades fora dela.

A negativa administrativa do benefício previdenciário representa o exercício da discricionariedade atribuída à administração, a qual, em alguns casos, analisando a conveniência e oportunidade (mérito administrativo), pode posicionar-se de maneiras diferentes, de forma motivada, sem que isso represente arbitrariedade.

O ato administrativo praticado de forma arbitrária é ilegal, devendo, a parte que o alegar, prová-la, mediante apresentação de prova robusta, porquanto os atos administrativos, em sua totalidade, possuem presunção de legalidade, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário.

No caso, observo que não houve arbitrariedade do INSS ao negar o pedido administrativo da parte autora. O requerido, analisando os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu que, o período a ser averbado como tempo especial e rural não se encaixava nos parâmetros aceitos pela autarquia, tendo como consequência os indeferimento do pedido.

Ademais, nos casos específicos de concessão de benefícios previdenciários, a prévia negativa administrativa do pedido é condição da ação, sem a qual o processo é extinto, sem resolução de mérito.

Cito entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação (STJ,Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012). (TRF4, AC 0011954-50.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 04/10/2012)”

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A ausência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, inciso VI, CPC. (TRF4, AC 5004413-86.2010.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/09/2012)”

Assim sendo, caso não houvesse negativa do requerido, a parte autora sequer poderia ajuizar a ação de concessão de benefício previdenciário, por ausência de condição da ação.

Ademais, analisando a sentença prolatada no Juizado Especial Federal a qual não foi modificada, mesmo com a interposição de recurso, nota-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente (fl. 30), ou seja, houve sucumbência recíproca, estando “em parte, acertada” a autarquia, porquanto nem todo tempo de contribuição requerido foi computado.

Data vênia, não há sequer razoabilidade em incentivar demandas dessa espécie, com o deferimento do pedido (ressalta-se que esse não é o motivo da improcedência), tendo em vista o sem número de ações judiciais que passariam a tramitar requerendo a indenização pelo pagamento de honorários advocatícios (sendo que essa nova ação indenizatória também conteria tal pedido, porquanto foi necessário contratar novamente o advogado; eis um efeito cascata instaurando-se). Nos casos em que a parte autora sucumbisse, teria, ainda, o requerido, o direito de pleitear a indenização, porquanto teve de contratar advogado para defender-se da infundada demanda, gerando, assim, uma reação em cadeia interminável.

Não se trata, portanto, de caso de aplicação das regras do Código Civil atinentes ao inadimplemento das obrigações, porquanto a relação havida entre as partes, anteriormente, deve ser regrada pelo Direito Administrativo, por tratar-se de ato administrativo discricionário legítimo, inexistindo prova demonstrando sua abusividade.

Dessa forma, inexistindo ato ilícito que ocasionou dano indenizável, não deve prosperar a presente demanda.

Isso posto, JULGO improcedentes os pedidos.”

Com efeito, embora o ajuizamento de demanda para obtenção e/ou reforma de benefício previdenciário denote a ocorrência de pretensão resistida, tal resistência não configura a prática de ato ilícito por parte do INSS, passível de ressarcimento.

Com efeito, a despesa com advogado, realizada pela parte vencedora na ação originária, não induz, por si só, a prática de ilícito por parte do vencido na demanda. Ademais, o Estatuto da OAB dispõe que a obrigação pelo pagamento da verba honorária contratual é daquele que contrata o profissional, veja-se:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional

da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, que tem a liberdade de escolha do advogado e de negociação do respectivo montante, não podendo tal liberalidade transformar-se em ônus financeiro da parte vencida. Ademais, em se tratando de quantia ajustada entre a parte e o seu procurador, sem aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a esta o pagamento do montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato.

Acerca do tema, inclusive, já se manifestou este egrégio TRF4:

ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato. (TRF4, AC 5001057-28.2011.404.7115, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 14/02/2012)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CDC. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. De acordo com o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para as ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção, e reparação decorrentes da responsabilidade civil é de cinco anos. 3. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. 4. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5056023-83.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 03/04/2013)

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado – e isso jamais foi previsto pela legislação processual. (TRF4, AC 5000694-41.2011.404.7115, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

De fato, a vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado – e isso, notadamente, jamais foi previsto pela legislação processual.

Ademais, como bem salientou o magistrado singular, a decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. Com efeito, no ato concreto, o INSS analisando os requisitos para concessão da aposentadoria postulada entendeu que o período a ser averbado como tempo especial e rural não se encaixava nos parâmetros aceitos pela autarquia, tendo como conseqüência o indeferimento do pedido, não havendo, em tal ato, violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CF/88) e da seguridade social (art. 201 da CF/88).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. 3. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. 4. Caso em que inexiste nexo causal entre a ação do INSS (indeferimento do benefício) e o dano sofrido pelo autor (novo pedido administrativo e pedido judicial), de modo que não há falar em dever de indenizar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001511-43.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-32.2013.404.9999, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 03/11/2015)

Logo, deve ser mantida a r. sentença monocrática.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-62.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00034883120128210050

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:LUIZ CARLOS POLIPPO
ADVOGADO:Tiago Pedrollo Soliman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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