Ementa para citação:

EMENTA: INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. A indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

2. Mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, operou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

(TRF4, AC 5000361-66.2014.404.7024, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000361-66.2014.4.04.7024/PR

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO:DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

EMENTA

INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. A indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

2. Mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, operou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032326v7 e, se solicitado, do código CRC 831B5FED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000361-66.2014.4.04.7024/PR

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO:DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

JOEL CARLOS BEFFA ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL objetivando a restituição de “valores pagos a maior” por ocasião do recolhimento de indenização para fins de contagem recíproca. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.875,72.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% do valor dado à causa, atualizáveis doravante pelo IPCA-E.

Em suas razões de apelação, insurgiu-se o autor contra o reconhecimento da prescrição.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

De início, vale observar que, a despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, as parcelas cuja devolução a parte autora busca nesta demanda não se revestem de natureza tributária, mas sim indenizatória.

A previsão legal de pagamento de indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado encontra-se na Lei nº 8.212/91, mas esse pagamento não se reveste de compulsoriedade, constituindo, isso sim, em verdadeira faculdade do segurado, pois depende de sua opção pela inclusão daquele tempo. Não é por outra razão que as contribuições não recolhidas não são passíveis de cobrança, existindo, como ônus para o segurado, não a constituição de um crédito tributário executável, mas a mera impossibilidade de desfrutar do tempo laborado para fins de cobertura previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça já analisou a evolução legislativa da matéria e afastou a natureza tributária da indenização, do que é exemplo a manifestação da eminente Ministra Denise Arruda no julgamento do AARESP nº 937.675 (Primeira Turma, DJ 12.02.2009):

3. A Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art. 32, previa a indenização pelo tempo de serviço para o qual o segurado não haja contribuído para a Previdência Social. O referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1973. Sobreveio a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cujo inciso IV de seu art. 96, na redação originária, dispunha o seguinte: ‘O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;’ (grifou-se). Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo tempo de serviço. A partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, os arts. 45, da Lei 8.212/91, e 96, da Lei 8.213/91, passaram a vigorar com novas alterações. Da leitura dos textos legais, todavia, conclui-se que a mencionada indenização não possui natureza jurídica tributária.

Por certo que a motivação da indenização é a de suprir a falta de contribuições, de aportar ao sistema um valor equivalente ou aproximado ao que deveria ter sido vertido. Contudo, trata-se de indenização para compensação, com fundamento em relações de equilíbrio atuarial e custeio, mas não mais de tributo, uma vez ausentes as características deste.

Como se vê, a indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Pelo contrário, é direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção.

Constitui-se, assim, em favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos.

Tecidas tais considerações, passo à análise da fluência do prazo prescricional para a devolução das parcelas consideradas indevidas pela parte autora.

Verifico que, na presente hipótese, a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:

(…) A prescrição regula-se pelo Decreto 20.910/32, norma especial em relação ao Código Civil.

De outro lado, o indébito caracterizou-se somente a partir do efetivo pagamento das guias expedidas pelo INSS, o que se deu respectivamente nos dias 30/07/08, 29/08/08, 29/09/08, 31/10/08 e 28/11/08 (ev.1).

Deflagrado, assim, o lapso quinquenal para pleitear a restituição, em 13/06/13 a parte autora compareceu perante o INSS e, apontando a ocorrência do indébito, pleiteou sua restituição (ev.1, doc.8, p.4). Reconhecido, em parte, a ocorrência de equívoco pela autarquia federal em decisão datada de 07/10/13, deixou-se de devolver o excedente indevido sob o argumento de que “a restituição dos valores pagos indevidamente é procedimento exclusivo da Receita Federal do Brasil” (ev.12, doc.12).

Com efeito, a prescrição iniciou sua fluência desde a data do pagamento efetivo até a data do requerimento administrativo, momento em que se operou a suspensão do fluxo prescricional até manifestação da administração.

(…)

Decidido o procedimento em 7/10/2013 tornou a correr a prescrição até a data do ajuizamento desta demanda (23/6/2014), totalizando mais de 8 meses e 17 dias.

Como se pressente, mesmo considerando a suspensão do fluxo prescricional durante o tramitar do processo administrativo, operou-se a prescrição quinquenal.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000361-66.2014.4.04.7024/PR

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO:DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

VOTO-VISTA

Fiz detida análise do caso, após exame dos autos, e cheguei a conclusão idêntica à da relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000361-66.2014.4.04.7024/PR

ORIGEM: PR 50003616620144047024

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR:Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE:JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO:DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S):Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000361-66.2014.4.04.7024/PR

ORIGEM: PR 50003616620144047024

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR:DR. WALDIR ALVES
APELANTE:JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO:DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTO VISTA:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S):Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 03/02/2016

Relator: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Pediu vista: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

APÓS O VOTO DA RELATORA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

Voto em 23/02/2016 10:32:38 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)

Acompanho a relatora.


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