Ementa para citação:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.

Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos.

(TRF4 5012958-73.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012958-73.2013.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:BADRYED DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.

Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012958-73.2013.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:BADRYED DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine o fornecimento de cópia dos procedimentos administrativos (NB 533.714.562-9, 534.654.830-7 e 535.241.093-1).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação mandamental e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada a exibição dos processos administrativos completos (NB 533.714.562-9, 534.654.830-7 e 535.241.093-1), no prazo de 30 (trinta) dias, referentes à segurada falecida Luciene Conceição Peixoto, inclusive com os laudos periciais produzidos e que levaram ao indeferimento dos benefícios postulados, conforme fundamentação.

Custas na forma da lei.

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 3º, prevê:

 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(…)

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Nas palavras do eminente doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 17ª edição, p. 104-105):

Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

Nesse sentido, a Lei nº 12.527/2011, dispondo sobre o direito constitucional de acesso à informação, passou a prever:

Art. 7º  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

(…)

 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

(…)

Da mesma forma, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2001, prevê o prazo de 20 (vinte) dias para a disponibilização da informação, caso não seja possível o acesso imediato, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

Art. 15.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1o  Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2o  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

§ 3o  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4o  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

No caso concreto, como bem observou o juízo de origem, considerando que os procedimentos administrativos versam sobre pedido de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com registro de agendamento de data para exame médico pericial (evento 40 – PROCAM2, p. 1, PROCADM3, p. 1, PROCADM4, p. 16), assiste razão à parte impetrante quanto à necessidade de apresentação também dos laudos periciais produzidos na esfera administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012958-73.2013.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50129587320134047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
PARTE AUTORA:BADRYED DA SILVA
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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