Ementa para citação:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que examine o requerimento administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de serviço.
(TRF4 5034953-05.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)
INTEIRO TEOR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que examine o requerimento administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113536v2 e, se solicitado, do código CRC 168BD2E2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 21/11/2014 13:52 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido protocolado sob o nº 19001010.1.00030/08-1, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
(…)
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece confirmação pelos seus fundamentos, verbis:
A Impetrante postula neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada impulsionar o trâmite de pedido administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de contribuição, formulado, segundo a requerente, em 07/3/2003. Todavia, os documentos trazidos com a inicial apontam que o pedido foi veiculado em 02/7/2013 (evento 1, OUT17, OUT18 e OUT19). A discrepância entre as datas, contudo, não modifica os contornos de procedência a serem dados ao pleito. Isto porque inexiste nos autos qualquer notícia acerca de eventual solução para o pedido, não obstante já excedidos os prazos máximos contemplados na Lei n° 9.784/99.
Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113535v2 e, se solicitado, do código CRC 697DDB22. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 21/11/2014 13:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50349530520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206261v1 e, se solicitado, do código CRC D48D31D4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 20/11/2014 12:34 |
Deixe um comentário