Ementa para citação:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que examine o requerimento administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de serviço.

(TRF4 5034953-05.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que examine o requerimento administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido protocolado sob o nº 19001010.1.00030/08-1, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos.

 

                       Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

(…)

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença merece confirmação pelos seus fundamentos, verbis:

A Impetrante postula neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada impulsionar o trâmite de pedido administrativo de averbação e emissão de certidão de tempo de contribuição, formulado, segundo a requerente, em 07/3/2003. Todavia, os documentos trazidos com a inicial apontam que o pedido foi veiculado em 02/7/2013 (evento 1, OUT17, OUT18 e OUT19). A discrepância entre as datas, contudo, não modifica os contornos de procedência a serem dados ao pleito. Isto porque inexiste nos autos qualquer notícia acerca de eventual solução para o pedido, não obstante já excedidos os prazos máximos contemplados na Lei n° 9.784/99.

Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034953-05.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50349530520144047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA:MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FARIA CORRÊA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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