Ementa para citação:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento do STF no RE 630.501, o segurado tem direito ao recálculo do benefício na data mais favorável após a implementação dos requisitos necessários para a concessão, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. Pedido provido, com o retorno do autos para juízo de adequação.

(TRF4 5012366-02.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012366-02.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:NILSON CARDOSO KUVER
ADVOGADO:MARÇAL DUARTE VELHO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento do STF no RE 630.501, o segurado tem direito ao recálculo do benefício na data mais favorável após a implementação dos requisitos necessários para a concessão, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. Pedido provido, com o retorno do autos para juízo de adequação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128514v2 e, se solicitado, do código CRC A8CF96B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/03/2016 17:28

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012366-02.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:NILSON CARDOSO KUVER
ADVOGADO:MARÇAL DUARTE VELHO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A parte autora alega divergência entre o acórdão recorrido e precedentes da 4ª Região, que reconhecem o direito do segurado ao benefício mais vantajoso.

O MPF entende não ser hipótese de intervenção como fiscal da lei.

É o relatório.

VOTO

A turma recursal manteve a sentença, que reconheceu o direito a novo cálculo do benefício na data em que adimplidos os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, sendo, contudo, incabível a realização de cálculos em outras datas para o alcance do benefício mais vantajoso ao segurado:

Dessa forma, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício de aposentadoria em 08.03.2004, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial utilizando o PBC a contar da data em que implementou todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor para a obtenção do benefício.

Trata-se, dessa forma, de direito do segurado a novo cálculo do benefício tomando-se por base a data em que cumpridas as condições mínimas estabelecidas legalmente, sendo incabível, todavia, a realização de tantos cálculos quantos forem necessários (entre a data de implementação dos requisitos e a data de entrada do requerimento administrativo) para a obtenção de maior renda, uma vez que isso importa em alteração aleatória do PBC sem respaldo legal.

(…)

Destaco, por fim, que não se está a falar em direito à retroação da DIB, mas sim de direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria de forma mais vantajosa e correspondente à data em que adimplidos os requisitos mínimos necessários à obtenção do direito ao benefício, com respectivo PBC apurado anteriormente a esse marco.

Entretanto, esse entendimento não corresponde àquele consolidado na jurisprudência deste Colegiado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PROVIDO. 1. A Turma Regional, alinhada ao entendimento adotado pelo STF no RE nº 630.501, uniformizou o entendimento de que incorporado o direito à aposentadoria (proporcional ou integral) ao patrimônio do segurado, faz ele jus ao (re)cálculo do benefício na data mais favorável, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (IUJEF nº 5001751-33.2011.404.7103, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 07.10.2013). 2. Pedido provido, com o retorno do autos ao Juizado de origem para juízo de adequação. ( 5016049-78.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/10/2014)

Como o acórdão recorrido destoa do entendimento uniformizado da TRU, é caso de dar provimento ao incidente, com o retorno da causa à turma de origem para juízo de adequação, a fim de que seja determinado o recálculo do benefício na data mais favorável após a implementação dos requisitos necessários para a concessão.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128513v2 e, se solicitado, do código CRC 6E6D1BA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/03/2016 17:28

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5012366-02.2013.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50123660220134047107

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:NILSON CARDOSO KUVER
ADVOGADO:MARÇAL DUARTE VELHO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189992v1 e, se solicitado, do código CRC 7015DA61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 14/03/2016 13:44

Voltar para o topo