Ementa para citação:

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.

1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.

2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.

(TRF4, APELREEX 5069565-03.2013.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069565-03.2013.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INES JACQUES MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.

1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.

2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319591v2 e, se solicitado, do código CRC 7718DB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069565-03.2013.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INES JACQUES MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por INES JACQUES MENDES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, suspenso for falta de saque em 30/04/2012, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento da pensão por morte, desde a cessação (30/04/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Condenou autora e réu ao pagamento das custas, observado que o INSS é isento e que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e que depende da pensão para sua sobrevivência, de modo que a suspensão indevida do benefício lhe causou danos morais. Requer, assim, seja reformada a sentença e determinado o pagamento de indenização em seu favor.

O INSS, por sua vez, alega que a autora carece de interesse processual, uma vez que o restabelecimento do benefício suspenso poderia ser obtido na própria via administrativa. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de juros de mora, uma vez que foi a demandante quem deu causa à suspensão da pensão. Postula, ainda, seja observada a Lei 11.960/2009 no que toca aos juros e à correção monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a questão atinente à existência de interesse processual no caso, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença:

Conforme se verifica dos documentos juntados em INFBEN6 do evento 1, constata-se que, de fato, a autora percebia o benefício de pensão por morte 142.265.443-2, o qual foi cessado em 30/04/2012.

Em consulta ao sistema plenus, verifica-se que o benefício foi suspenso em 01/04/2014, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que ao autor remanesce a pretensão de ter o seu benefício restabelecido.

Desse modo, rejeito a preliminar.

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

   

RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE

No que toca ao pedido de restabelecimento da pensão por morte suspensa, o juízo a quo igualmente enfrentou de modo acertado as questões colocadas, merecendo ser transcrita parte da sentença:

Relata a parte autora que percebia o benefício de pensão por morte (NB 142.265.443-2), o qual foi cessado em 30/04/2012 devido à ausência de saques por período superior a sessenta dias.

O documento juntado em PADM7 do evento 1 corrobora a informação do autor, apresentando como motivo de cessação do referido benefício ’65 Benef. Suspenso por mais de 06 meses’.

A própria autarquia em contestação relata a existência de previsão legal para a suspensão do benefício, quando caracterizada a ausência de saque por prazo superior a sessenta dias.

No presente caso, percebe-se que o último mês de pagamento à autora constou no sistema como sendo junho de 2011, restando em aberto o pagamento de sua renda mensal a contar da competência de julho de 2011 (INFBEN2, evento 9, p. 1).

Destarte, assiste razão à autora no ponto.

Considerando que o motivo da suspensão do benefício da autora foi apenas a ausência de saque por período que superou sessenta dias, tenho que lhe assiste o direito ao seu imediato restabelecimento em que pese o INSS ter cumprido disposições legais.

Enfim, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data da sua cessação (30/04/2012), bem como o pagamento das parcelas vencidas, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.

DANO MORAL

Em relação à configuração do dano moral, cabem algumas considerações.

É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, em regra, ato ilegal apto a ensejar indenização por dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isso ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório, o que não foi demonstrado na hipótese.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 – RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).

O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CANCELAMENTO – PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;

II – No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;

III – A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;

IV – Recursos improvidos.

(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.

2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.

4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre – muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente – é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.

5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)

(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)

No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela suspensão do benefício resolve-se na esfera patrimonial, por meio do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Juros de mora

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Honorários advocatícios e custas processuais

Considerando a sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados na sentença.

  

CONCLUSÃO

Providas parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, apenas para o fim de adequar os juros de mora.

No mais, a sentença resta mantida.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069565-03.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50695650320134047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INES JACQUES MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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