Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).

2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.

3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

(TRF4, AC 5001148-59.2013.404.7015, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 14/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001148-59.2013.404.7015/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROBERTO SILVERIO
ADVOGADO:DEODATO BERNARDES DE BRITO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).

2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.

3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência em favor da Turma Recursal do Paraná e declarar prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142034v4 e, se solicitado, do código CRC 8C8FB89.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 13/01/2015 17:59

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001148-59.2013.404.7015/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROBERTO SILVERIO
ADVOGADO:DEODATO BERNARDES DE BRITO

RELATÓRIO

Os fatos objeto da lide estão sintetizados nos seguintes termos:

Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por ROBERTO SILVEIRA em face do INSS, com o propósito de que o requerido exibisse cópia do processo administrativo PA/NB 153.807.470-0, atinente à aposentadoria por idade rural que lhe foi negada.

 

Sustenta que pleiteou administrativamente a cópia do processo administrativo em questão no intuito de extrair cópias de alguns documentos e dar suporte à eventual ação judicial à concessão de benefício previdenciário, (evento 1, COMP4). Contudo, o INSS não disponibilizou a tal documentação.

 

Em decisão inaugural (DECLIM1 do evento 3), foi indeferida a concessão de liminar e determinada a citação do INSS, para apresentação de resposta.

 

Citado (evento 10), o ente autárquico alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de obrigação de exibição.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido objeto da pretensão.

Os aclaratórios manejados pela parte requerente foram acolhidos, para suprir omissão relativa ao estabelecimento dos honorários, os quais restram dosados em R$ 500,00.

Recorre o INSS repisando, em síntese, a argumentação vertida na contestação, enfatizando sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, postula seja alijada da condenação a multa que lhe foi infligida pelo decisum. Requer seja provido o inconformismo e prequestionado o tema.

Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

RESENHA FÁTICA

Inicialmente, insta registrar ser objeto da lide a medida cautelar de exibição de documentos, pedido da parte autora de acesso ao processo administrativo em que lhe foi indeferida a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, uma vez que o INSS, instado a tanto, não forneceu a cópia daquele procedimento.

À demanda foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.

COMPETÊNCIA

Em relação ao tema objeto da lide, é uníssona a jurisprudência deste Regional, conforme revelam os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ). 2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004392-12.2012.404.7215, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2013 – sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).

Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos a serem utilizados no ajuizamento de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, não especificada pelo segurado, a fixação do valor da causa no valor de alçada é, perfeitamente, adequada à espécie. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, cabe ao juiz exercer – inclusive de ofício – o controle do valor estimado pelo autor e proceder a eventuais retificações, pois a fixação desse quantum não é reservada ao livre arbítrio das partes, devendo aproximar-se do conteúdo econômico da demanda (arts. 258 e 260 do CPC).

As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e o critério definidor é o valor da causa. (TRF4, AC 5004530-12.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/03/2013 – sem grifo no original).

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N. 10.259/2001.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).

2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. In casu, tendo sido atribuído à causa o valor de alçada e sendo este inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 0014502-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/03/2013 – sem grifo no original).

Por conseguinte, observado o preceituado na Lei nº 10.259/2001 e o montante atribuído à causa, conclui-se ser do Juizado Especial Federal a competência para avaliar o objeto da lide.

Logo, prejudicado o exame do inconformismo neste Regional, devendo os autos serem encaminhados à egrégia Turma Recursal no Paraná.

Conclusão

Prejudicado o exame do mérito do inconformismo do INSS, tendo em vista a competência do Juizado Especial Federal para apreciar demandas cujo objeto econômico é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Prequestionamento

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando, como transcritos, todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência em favor da Turma Recursal do Paraná e declarar prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6583513v2 e, se solicitado, do código CRC F442EFCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 19/03/2014 15:09

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