Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 242/205. CÔMPUTO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 62, §3º, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 32/01.

1. A MP nº 242/2005, que estabelecia que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez seria calculada com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (Ato Declaratório nº 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), sem que fosse editado decreto legislativo regulamentando as situações constituídas durante sua vigência, o que implicaria, a princípio, na aplicação do art. 62, §11, da Constituição Federal, redundando na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período.

2. Contudo, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da referida MP por liminar deferida na ADIN nº 3.467-7/DF, ação que posteriormente restou julgada prejudicada pelo STF, por perda de objeto. Nessa esteira, o preceito insculpido no §11 do art. 62 da CF/88 abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra ela ajuizadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).

3. Abstraindo-se que a MP 242/2005 incorreu em evidente abuso ao instituto da Medida Provisória, ignorando os limites postos no artigo 62 da CF (como reconhecido, diga-se de passagem, pelo Senado Federal), é flagrante que também desrespeita os princípios do bem estar e da justiça social (artigo 93 da CF), bem como o da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I, da CF), como bem referido no julgamento da medida cautelar das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, ao privar o segurado do benefício em determinadas situações, bem como ao reduzir significativa e injustificadamente seu valor, pela forma de cálculo proposta.

4. No momento da edição do Ato Declaratório nº 1, em 20/07/2005, vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as conseqüências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.

(TRF4, APELREEX 5038561-74.2015.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038561-74.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 242/205. CÔMPUTO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 62, §3º, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 32/01.

1. A MP nº 242/2005, que estabelecia que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez seria calculada com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (Ato Declaratório nº 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), sem que fosse editado decreto legislativo regulamentando as situações constituídas durante sua vigência, o que implicaria, a princípio, na aplicação do art. 62, §11, da Constituição Federal, redundando na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período.

2. Contudo, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da referida MP por liminar deferida na ADIN nº 3.467-7/DF, ação que posteriormente restou julgada prejudicada pelo STF, por perda de objeto. Nessa esteira, o preceito insculpido no §11 do art. 62 da CF/88 abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra ela ajuizadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).

3. Abstraindo-se que a MP 242/2005 incorreu em evidente abuso ao instituto da Medida Provisória, ignorando os limites postos no artigo 62 da CF (como reconhecido, diga-se de passagem, pelo Senado Federal), é flagrante que também desrespeita os princípios do bem estar e da justiça social (artigo 93 da CF), bem como o da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I, da CF), como bem referido no julgamento da medida cautelar das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, ao privar o segurado do benefício em determinadas situações, bem como ao reduzir significativa e injustificadamente seu valor, pela forma de cálculo proposta.

4. No momento da edição do Ato Declaratório nº 1, em 20/07/2005, vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as conseqüências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968889v8 e, se solicitado, do código CRC 94674283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:48

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038561-74.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que, mantendo a antecipação da tutela antes concedida, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nesses termos:

III – Dispositivo

Ante o exposto, MANTENHO a antecipação de tutela, REJEITO as preliminares do INSS e JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

revisar, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o cálculo da renda mensal de todos os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente previdenciário e aposentadoria por invalidez (com dispensa de carência), à exceção dos benefícios originados em acidente de trabalho, concedidos entre 28/03/2005 e 01/07/2005, nos termos do pedido e da fundamentação desta sentença, mediante o cômputo dos 80% maiores salários de contribuição, em detrimento da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários de contribuição;

pagar aos segurados que tiveram seus benefícios revisados as diferenças apuradas entre a renda mensal calculada à luz da legislação ora vigente e a renda mensal paga aos beneficiários desde 1º/07/2005 até a data em que efetivamente implementada a revisão do benefício. A atualização das parcelas deve ser de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, III e IV, da Lei nº 9.289/1996).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (REsp 134657/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJE 17/09/2013).”

Em suas razões recursais, o INSS argúi as seguintes preliminares: (a) a existência de coisa julgada coletiva decorrente de acordo nacional no âmbito da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183; (b) a limitação da abrangência territorial à Subseção de Porto Alegre/RS, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85. No que tange ao mérito, alega que (I) a validade da Medida Provisória questionada não pode ser afastada no período em que teve eficácia, a teor do art. 62, §11, da Constituição Federal, seja com fulcro no princípio da isonomia, seja com fulcro no princípio da proibição de retrocesso social; a Lei nº 9.876/99 não vigia quando da realização do cálculo dos benefícios em que o MPF reclama revisão e, portanto, não se pode alegar que houve qualquer prejuízo decorrente da aplicação de regulamento em desconformidade com a lei; (II) a rejeição da Medida Provisória (Ato Declaratório/SF nº 01/05) não retroagiu à data de sua edição (28/03/05), vez que, não tendo sido editado Decreto Legislativo regulamentando as relações jurídicas havidas durante a vigência da mesma (CF/88, art. 62, §11), restaram reguladas nos termos expressos na MP; é entendimento assente no STF que não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, o ato de concessão de benefício é de ser regulado pela legislação previdenciária em vigor na data do requerimento administrativo, pelo que é descabida a negativa de vigência da MP 242/2005 no período em que vigorou, nos termos do art. 62, §11, da CF; (III) a decisão recorrida contrariou triplamente o art. 62 da Constituição, primeiro, por assumir competência exclusiva do Congresso Nacional; segundo, por fazê-lo fora do prazo de sessenta dias; e terceiro, por fazê-lo por meio de acórdão e não por decreto legislativo; (IV) equivocou-se o juízo monocrático e este Tribunal quando apreciou o recurso de agravo de instrumento interposto frente a tutela antecipada deferida, pois a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade sem resolução do mérito retira todo e qualquer efeito que as cautelares tenham tido; (V) pende de julgamento a ADPF nº 84, que trata exatamente da questão da aplicação do art. 62, §11, da CF ao caso em exame. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença no que tange aos consectários legais, para que respeitado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, pugna pelo prequestionamento de toda matéria legal e constitucional suscitada no recurso, a fim de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Juntou parecer o Ministério Público Federal (Evento 17 – PARECER1), opinando pelo desprovimento do apelo. Relativamente às preliminares de coisa julgada e abrangência da ação civil pública, afirma que estas questões já foram examinadas por este Tribunal, não cabendo sua reapreciação. Aduz, ainda, que não pode ser desconsiderada a decisão do STF que declarou inconstitucional a Medida Provisória nº 242/2005, suspendendo os seus efeitos. Por fim, entende que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve ser estendido à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Das preliminares

As preliminares suscitadas pelo INSS em sua apelação – coisa julgada e limitação da abrangência territorial – já haviam sido examinadas e rejeitadas no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5005453-48.2014.404.0000/RS pela 5ª Turma desta Corte, restando, portanto, preclusa a matéria. Adoto, pois, como fundamentos para rechaçar tais preliminares aqueles expendidos no voto do Relator do AI, o Eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, verbis:

Quanto ao argumento de existência de coisa julgada, decorrente do julgamento da ACP nº 0002320-59.2012.403.6183, proposta no Estado de São Paulo, que culminou em acordo homologado, no qual se consignou que restariam “excluídos da proposta” os benefícios previdenciários por incapacidade concedidos sob a égide da MP nº 242/2005, há duas considerações a fazer: a primeira é a de que, se tais benefícios estavam “excluídos da proposta”, segundo consta do termo juntado (fls. 265-272 do processo originário), formalmente não fizeram parte do acordo, não havendo falar, portanto, em coisa julgada; a segunda, que se cogita meramente em tese, bem delineada pelo juízo originário, diz respeito à impossibilidade de renúncia, por parte de terceiros, a direito do segurado, por ausência de legitimidade para tanto, tese esta que seria pertinente, não fosse a já referida exclusão da proposta quanto ao direito em questão. Ademais, causa estranheza o fato do INSS contestar a abrangência estadual conferida à ACP originária ao presente agravo ao mesmo tempo em que argúi coisa julgada que resultaria de acordo em outra ACP, ajuizada no Estado de São Paulo. Assim, sem razão o agravante neste tópico.(g.n.)

No que concerne à alegação de limitação territorial de abrangência da decisão do juízo originário, não assiste razão ao Instituto. Conforme já decidido em inúmeras oportunidades, especialmente nesta Corte, a restrição imposta pelo artigo 16 da Lei nº 7.347/85 pode ser mitigada quando o âmbito do dano extrapolar os limites territoriais de competência do órgão prolator da decisão. É admitida, até mesmo, uma interpretação consonante com os artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. Há mais de uma década já tive a oportunidade de manifestar-me, como relator do AI 2000.04.01.044144-0, ainda quando integrante da Sexta Turma deste Tribunal, afirmando a infelicidade da alteração do artigo 16 da Lei da ACP pela redação resultante da Lei nº 9.494/97, posto que muito embora o artigo 16 não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade. Realmente, a confusão que se faz entre “competência” e “efeitos da coisa julgada” tornou a tal ponto incongruente o dispositivo legal que sua aplicação cria perplexidades de toda ordem. Um sopro de lucidez a respeito do tema pode ser extraído dos seguintes excertos do substancioso estudo da Profª Ada Pellegrini Grinover:

Percebe-se, pela análise conjunta dos mencionados artigos, que o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública só diz respeito ao regime da coisa julgada com relação aos interesses difusos (e, quando muito, coletivos), pois a regra permissiva do non liquet, por insuficiência de provas, é limitada aos incisos I e II do art. 103, relativos exatamente aos interesses transindividuais supra-apontados. Na verdade, a regra do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública só se coaduna perfeitamente com o inciso I do art. 103, que utiliza a expressão erga omnes, enquanto o inciso II se refere à coisa julgada ultra partes. Assim sendo, a nova disposição adapta-se exclusivamente, em tudo e por tudo, à hipótese de interesses difusos (art. 103, I), já indicando a necessidade de operação analógica para que também o art. 103, II (interesses coletivos) se entenda modificado. Mas aqui a analogia pode ser aplicada, uma vez que não há diferenças entre o regime da coisa julgada nos interesses difusos e coletivos.

No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (art. 103, III), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

Resulta daí que não se pode dar por modificado o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, por força do acréscimo introduzido no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas.

Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o art. 16 da Lei n. 7.347/85, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incisos I e II do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que permanece inalterado.

(in O PROCESSO – Estudos & Pareceres, Ada Pellegrini Grinover, São Paulo, Perfil, 2005, Editora DPJ, págs. 242/245)”.

Evidentemente, nada impede que a liminar, quando for o caso, observado o âmbito do dano, tenha amplitude até mesmo nacional, principalmente quando tratar-se de ente federal, no caso, o INSS. Entender diversamente aumentaria o risco de existência de decisões controvertidas; quanto maior a abrangência da decisão na ACP, menor a possibilidade de disparidade de tratamento de pessoas em idênticas condições, o que, além de simplificar o processamento da questão, representa ganho para a boa aplicação da justiça.

Tal entendimento tem sido respaldado jurisprudencialmente, como se pode verificar nos julgados abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA.ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEIS NºS 7.347/85 E 9.494/97. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 78/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei nº 8.078/90, entendendo-se que os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja: a) quando o dano for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b) quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se estende por mais

de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. – O art. 386 da Instrução Normativa nº 57, de 10/10/2001, dispõe que o INSS, em cumprimento à tutela antecipada decorrente de ACP movida pelo Ministério Público “deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo…”. A IN INSS/DC 078, de 16/07/2002, mantém a vedação. – Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação da Lei nº 9494/97, art. 1º-D, passou a não serem mais devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

(TRF-4 – AG: 51738 RS 2002.04.01.051738-5, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/04/2003, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/05/2003 PÁGINA: 426)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE “PESQUISA DO GENE DO HEMOCROMATOSE”.

– O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos (direito à saúde, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos (realização de exame gratuito). -Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a produção de prova requerida para o deslinde da quaestio.

– A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à realização de exames necessários o diagnóstico e tratamento de suas mazelas, em especial, as mais graves.

– Reconhecida solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.

– Os efeitos da decisão proferida em ação civil pública não ficam contidos apenas na circunscrição territorial do órgão prolator da decisão.

(TRF-4, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2006, QUARTA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º, §1º, DO ESTATUTO DA OAB. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85.

EFEITOS DA SENTENÇA.

1. É vedada a inovação recursal, o que ocorre na espécie quanto ao pleito de falta de interesse de agir e perda do objeto.

2. O art. 8º, §1º, do Estatuto da OAB não foi prequestionado, pois não foi debatido na instância ordinária.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de inexistir violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, pois a possibilidade de efeitos erga omnes quando se tratar de interesses metaindividuais, levando-se em conta a extensão do dano imposto à coletividade.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1215012/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

Portanto, não pode ser reprovada a decisão por estender seus efeitos a todo território do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites do pedido.”

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005453-48.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2014)

Afasto, pois, as preliminares arguidas pela Autarquia.

Do mérito

Insurge-se o INSS contra a sentença que condenou a Autarquia a revisar, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o cálculo da renda mensal de todos os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente previdenciário e aposentadoria por invalidez (com dispensa de carência), à exceção dos benefícios originados em acidente de trabalho, concedidos entre 28/03/2005 e 01/07/2005, período de vigência da Medida Provisória nº 242/2005, mediante o cômputo dos 80% maiores salários de contribuição, em detrimento da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários de contribuição, bem como a pagar aos segurados que tiveram seus benefícios revisados as diferenças apuradas entre a renda mensal calculada à luz da legislação ora vigente e a renda mensal paga aos beneficiários desde 1º/07/2005 até a data em que efetivamente implementada a revisão do benefício.

A aludida Medida Provisória, de 24-03-2005, tem o seguinte teor:

Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.29. ……………………………………………………………………….

III – para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.(g.n.)

(…)

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.” (NR)

A Medida Provisória em destaque foi rechaçada pelo Senado Federal; contudo, não foi regulamentado o período de sua vigência.

O art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(…)

§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

(…)

§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-7-2005 – Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permaneceriam as consequências jurídicas concretas ali constituídas, segundo alega o INSS.

Sustenta a Autarquia que não ocorreu a expedição de decreto legislativo regulamentando as situações constituídas durante a vigência da MP, o que implicaria na aplicação do art. 62, § 11, da Constituição Federal, redundando na perpetuação das consequências concretas produzidas dentro do período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória e a perda de sua eficácia.

As medidas provisórias, quando rejeitadas, são retiradas do sistema jurídi

co, o que não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes. Entretanto, no caso específico da MP nº 242/2005, há uma situação que torna diversa a interpretação: em 01/07/2005 foi suspensa a eficácia da Medida Provisória n° 242 por liminar deferida na ADIN n° 3.467-7/DF. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada pelo STF (assim como as demais ADINs ajuizadas contra a MP 242, nº 3473-1 e 3505-3, DJ 15-08-2005) por perda de objeto.

Nessa esteira, o preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da Medida Provisória por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade antes mencionadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência). Se é certo que, mesmo rejeitada a Medida Provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto.

Esta Corte já apreciou o tema em vários julgados, assentando que entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da Medida Provisória tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. (Apelação 5020888-64.2012.404.7200 – Relator Des. Federal Celso Kipper).

Registrem-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença, mesmo se concedido durante a vigência da Medida Provisória n° 242/05, eis que a referida MP não foi convertida em lei (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº. 01, de 20/07/2005), tendo perdido sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º da CF, voltando a legislação à sua redação anterior. (…) (TRF4, REOAC 2009.72.16.000074-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADINS’S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213-91. 1. A MP n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, perduram os efeitos jurídicos concretas ali constituídas (CF, art. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a MP, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 (“relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência”). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. 4. Situação em que o auxílio-doença originário deve ser calculado de acordo com legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. 5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. (TRF4, AC 5012299-72.2010.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADIN’S 3467, 3473 E 3505. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/07/2005 – Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 (“relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência”). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à estranha situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. (TRF4, AC 5014090-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)

Abstraindo-se que a MP 242/2005 incorreu em evidente abuso ao instituto da Medida Provisória, ignorando os limites postos no artigo 62 da CF (como reconhecido, diga-se de passagem, pelo Senado Federal), é flagrante que também desrespeita os princípios do bem estar e da justiça social (artigo 93 da CF), bem como o da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I, da CF), como bem referido no julgamento da medida cautelar das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, ao privar o segurado do benefício em determinadas situações, bem como ao reduzir significativa e injustificadamente seu valor, pela forma de cálculo proposta.

É consabido que o argumento de defesa do Executiv

o, no momento da edição da MP, teria sido o aumento significativo de requerimentos de benefícios por incapacidade entre 1994 e 2004, número que teria quadruplicado. No entanto, ao invés de se pensar políticas de segurança do trabalho, de fiscalização, de qualificação do trabalhador, por exemplo, que poderiam, no médio prazo, diminuir tais números, optou-se pela nefasta medida de supressão dos direitos do segurado.

Embora o mérito, ou mesmo a constitucionalidade da MP 242/2005 não esteja sendo julgada na presente ação civil pública, observo que, não obstante tenha sido determinado o arquivamento das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, tal arquivamento ocorreu por perda do objeto de tais ações, ante a decisão do órgão do Legislativo pela cassação da Medida Provisória, por rejeição dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; ou seja, por desobediência ao disposto no artigo 62 da CF/88. No momento da edição do Ato Declaratório nº 1, em 20/07/2005, vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia implicaria verdadeira repristinação, fazendo a Medida Provisória ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação. Concessa venia, em se invocando o princípio do tempus regit actum, não há lógica no encadeamento pretendido. O acolhimento da pretensão burlaria não só a mens legislatoris, mas a própria intenção manifestada na Corte Suprema ao arquivar as ADIns.

No que tange à alegação de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se configura tal hipótese no caso dos autos, uma vez que se está na realidade aplicando a legislação que precedeu à edição da referida Medida Provisória e que voltou a vigorar quando da rejeição daquela. Ou seja, está-se aplicando a lei vigente à data do requerimento administrativo, como sustenta a própria Autarquia.

Dos consectários legais

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da cadern

eta de poupança, sem capitalização.

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

 Conclusão

Mantida a sentença recorrida, no mérito, reformando-se tão somente no que tange aos consectários legais, dando-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dá-se por prequestionada a matéria versada na petição recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968888v6 e, se solicitado, do código CRC 150B5AD2.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:48

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038561-74.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50385617420154047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048854v1 e, se solicitado, do código CRC 4522C3FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2015 17:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5038561-74.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50385617420154047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147755v1 e, se solicitado, do código CRC 7CC59E1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 14:57

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