Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Além de ter reduzido e desdobrado indevidamente a pensão por morte da autora, a autarquia previdenciária não conferiu à situação vertida nos autos o devido cuidado, agindo de forma negligente, não observando os preceitos ínsitos ao processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, sujeitando a segurada, acometida de câncer, a perambular durante oito anos por diversos órgão, em diferentes Estados, sem êxito sequer na localização do processo que conferiu pensão à litisconsorte.

2. A hipótese não se esgota em mero indeferimento ou cancelamento de benefício, mas traduz conduta lesiva, que causou forte impacto emocional à autora, gerando responsabilidade subjetiva à indenização por danos morais.

3. Provada a conduta negligente e o nexo causal entre ela e os danos morais sofridos, despicienda a prova do sofrimento, até porque envolve bens incorpóreos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, EINF 5017118-52.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017118-52.2010.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LENY DE ALBUQUERQUE E SILVA
ADVOGADO:JOSÉ NIVALDO BORGES
EMBARGADO:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:LEDONN LUIZ KAVINSKI JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Além de ter reduzido e desdobrado indevidamente a pensão por morte da autora, a autarquia previdenciária não conferiu à situação vertida nos autos o devido cuidado, agindo de forma negligente, não observando os preceitos ínsitos ao processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, sujeitando a segurada, acometida de câncer, a perambular durante oito anos por diversos órgão, em diferentes Estados, sem êxito sequer na localização do processo que conferiu pensão à litisconsorte.

2. A hipótese não se esgota em mero indeferimento ou cancelamento de benefício, mas traduz conduta lesiva, que causou forte impacto emocional à autora, gerando responsabilidade subjetiva à indenização por danos morais.

3. Provada a conduta negligente e o nexo causal entre ela e os danos morais sofridos, despicienda a prova do sofrimento, até porque envolve bens incorpóreos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191721v4 e, se solicitado, do código CRC 8D620221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 16/12/2014 15:24


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017118-52.2010.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LENY DE ALBUQUERQUE E SILVA
ADVOGADO:JOSÉ NIVALDO BORGES
EMBARGADO:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:LEDONN LUIZ KAVINSKI JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes de acórdão lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na separação, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Ausente prova de que a litisconsorte vivia em união estável com o falecido, ou dele dependia economicamente na data do óbito, indevido o desdobramento do benefício determinado pelo ente administrativo.

4. Sendo indevidos os descontos realizados pelo INSS no benefício da autora, os valores correspondentes devem ser restituídos, com a devida atualização. No entanto, não sendo demonstrada má-fé do ente administrativo na determinação do desdobramento, não se trata de hipótese de devolução em dobro.

5. Os efeitos da condenação devem retroagir à data do desdobramento indevido, sendo devidas não apenas as parcelas descontadas indevidamente, mas também aquelas que deixaram de ser pagas à autora em face do ato administrativo.

DANO MORAL. REPARAÇÃO MEDIANTE PECÚNIA. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ABALO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.

1. A indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Configurado o abalo sofrido pela autora com o desconto indevido efetuado no valor de seus proventos, deve ser reparado.

2. Para fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação, visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados, e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa.

3. Em matéria previdenciária, já sabido que uma das partes – normalmente a que produziu o dano – é autarquia federal, e outra é segurado ou beneficiário da Previdência ou Assistência Sociais, e que o evento danoso costuma consistir em cancelamento, indeferimento ou redução indevida de benefício previdenciário ou assistencial, que pode ou não gerar direito à reparação por dano moral, devem ser observados os seguintes parâmetros para a fixação do quantum devido: (a) as circunstâncias do cancelamento, indeferimento ou redução do benefício, com especial atenção ao grau de culpa da Autarquia, intimamente ligado com o patamar de extrapolação das atividades administrativas normais, consistentes na cautelosa verificação dos requisitos para a percepção do benefício; (b) a eventual culpa concorrente do ofendido; (c) a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; (d) a função pedagógica da condenação, ‘visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados’ (AC Nº 2003.72.00.002050-0/SC, TRF/4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 04-10-2006); (e) o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa.

4. Hipótese em que as circunstâncias da redução do valor do benefício da autora e do longo caminho administrativo que percorreu a demandante para buscar o restabelecimento do seu valor, durante vários anos, mediante inúmeros requerimentos administrativos sem que obtivesse uma resposta concreta aos seus questionamentos, bem como o grau da ofensa ao patrimônio subjetivo da demandante, justificam a fixação da reparação por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerados conjuntamente o princípio da razoabilidade e a necessária função pedagógica da condenação.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

 

O embargante postula a prevalência do voto vencido ao entendimento de que descabe indenização por danos morais, porquanto a embargada teria sofrido mero desconforto que se resolve na esfera patrimonial, por meio de pagamento de todos os atrasados, com juros de mora e correção monetária.

VOTO

Discute-se a existência de dano moral decorrente de conduta imputada ao INSS da qual exsurge o direito à indenização por incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

O voto condutor do acórdão, da lavra  do Des. Federal Celso Kipper, foi proferido nos seguintes termos:

“Pedi vista para melhor analisar a prova dos autos.

No que diz respeito à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

 

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 215666/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208)

 

No caso concreto, analisando a farta documentação juntada aos autos (evento 5, anexos pet4 e anexos pet7, do processo originário), entendo ter restado plenamente demonstrado o abalo moral sofrido pela autora ao longo de vários anos em que esteve buscando, na via administrativa, uma explicação para a drástica redução de seu benefício de pensão por morte ocorrida em abril de 1997, bem como aguardando a apuração da alegada existência de fraude no desdobramento da pensão com a litisconsorte Leny, sem obter uma resposta concreta do Instituto Previdenciário.

Primeiramente, verifico que o benefício de pensão por morte da demandante, deferido no ano de 1994, foi drasticamente reduzido a menos de metade do seu valor, na competência de abril de 1997, sem que a autora tenha sido previamente notificada ou intimada para se manifestar.

A autora somente soube da redução do valor do benefício quando foi recebê-lo. Em razão disso, iniciou verdadeiro périplo para desvendar a razão da referida redução e descobriu que ela deu-se em virtude do desdobramento da pensão por morte com a senhora Leny de Albuquerque e Silva, bem como da cobrança dos valores recebidos integralmente pela autora no período de 1994 a 1997.

A partir daí, a autora empenhou-se em demonstrar, na via administrativa, que o desdobramento da pensão por morte foi indevido, denunciando a irregularidade da concessão da pensão para a litisconsorte Leny.

Há nos autos diversos requerimentos feitos pela autora às Agências da Previdência Social de Natal/RN, do Rio de Janeiro/RJ, de Curitiba/PR e de Porto Alegre/RS, bem como ao Ministério da Previdência Social em Brasília/DF, além de inúmeras correspondências trocadas pela demandante com tais setores, ao longo dos anos de 1997 a 2005, sem que obtivesse uma resposta concreta aos seus questionamentos.

Além disso, verifica-se, nos autos, uma série de emails trocados entre setores internos do INSS, durante os anos de 2003 a 2005, relatando que a autora, que já se encontrava doente, comparecia na agência da APS semanalmente, pedindo informações sobre sua denúncia de irregularidade no desdobramento do benefício, e nos quais se tentava localizar o processo de concessão da pensão por morte da litisconsorte, sem êxito, todavia. Por fim, em um dos últimos emails trocados entre servidores do INSS do Rio de Janeiro, foi admitido o esgotamento de todas as tentativas de localização do processo e sugerida a sua reconstituição (pp. 386-390).

A autora demonstrou, ainda, que levou o conhecimento dos fatos ao Ministério Público Federal, o qual expediu ofícios ao Chefe da Divisão de Benefícios, sendo que somente a partir daí (já no ano de 2005), é que a senhora Leny foi notificada para apresentar sua defesa perante o Instituto.

Como se vê, ao longo de praticamente oito anos (de 1997 a 2005), a autora, que é pessoa comprovadamente doente, ficou recebendo, indevidamente, menos da metade do valor do benefício ao qual faria jus e recorreu insistentemente a todas as instâncias administrativas do INSS, em vários estados da federação, sem nunca ter obtido êxito, seja por descaso do Instituto, que simplesmente direcionava as questões apresentadas pela demandante para outros setores, seja pelo fato de não ter localizado o processo administrativo de concessão da pensão da litisconsorte.

Não se trata, pois, aqui, de um caso corriqueiro de indeferimento ou de revisão indevida de benefício previdenciário, que não dá ensejo à indenização por dano moral, mas, ao revés, de um conjunto de fatos, consistentes em atos administrativos desproporcionalmente desarrazoados, que demonstram uma agressão desmedida ao patrimônio subjetivo da autora, inflingindo-lhe sofrimento e abalo moral que excedem o mero dissabor.

Entendo que a reparação por dano moral tem por finalidade compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza, dor, angústia e aflição, não guardando, portanto, vinculação com os valores dos atrasados a receber em ação previdenciária ou dos salários ou benefícios que deixou de receber, ainda que tais elementos também possam ser levados em consideração, na medida em que constituam parte das circunstâncias do caso e tenham relação com a intensidade do sofrimento da vítima.

A doutrina e a jurisprudência não são unânimes no estabelecimento dos critérios a serem observados na mensuração do valor da reparação do dano moral, mas penso haver um ponto de convergência, consistente em uma multiplicidade de fatores, inerentes às particularidades do caso concreto, à situação pessoal dos envolvidos, à extensão do dano e ao princípio da razoabilidade, dentre outros (v.g. a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido, as condições pessoais do responsável, a equidade, a cautela e a prudência, a gravidade da culpa, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização: Cahali, Yussef Said. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, pp. 277-280; compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido: Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 93; o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação física ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa: Cianci, Mirna. O Valor da Reparação Moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 137; o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido: Santos, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 186; circunstâncias pessoais, econômicas e sociais das partes, as vantagens que a satisfação pode proporcionar e a averiguação da conduta da vítima e do lesante: Severo, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 230), multiplicidade esta ignorada ao se estabelecer, pura e simplesmente, uma equiparação com os valores patrimoniais a serem recebidos, ou com salários e benefícios que deixaram de ser pagos.

Há que se considerar, pois, a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade; a função pedagógica da condenação, visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados (TRF 4ª-Região, AC n. 2003.72.00.002050-0-SC, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 04-10-2006), e o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa.

Em matéria previdenciária, já sabido que uma das partes – normalmente a que produziu o dano – é autarquia federal, e outra é segurado ou beneficiário da Previdência ou Assistência Sociais, e que o evento danoso costuma consistir em cancelamento, indeferimento ou redução indevida de benefício previdenciário ou assistencial, que pode ou não gerar direito à reparação por dano moral, penso que devem ser observados os seguintes parâmetros para a fixação do quantum devido:

a) as circunstâncias do cancelamento, indeferimento ou redução do benefício, com especial atenção ao grau de culpa da Autarquia, intimamente ligado com o patamar de extrapolação das atividades administrativas normais, consistentes na cautelosa verificação dos requisitos para a percepção do benefício;

b) a eventual culpa concorrente do ofendido;

c) a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade;

d) a função pedagógica da condenação, “visando a elidir novas lesões de direitos aos administrados” (AC Nº 2003.72.00.002050-0/SC, TRF/4ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 04-10-2006);

e) o princípio da razoabilidade, cuidando que o valor da reparação não seja irrisório ou, ao revés, ensejador de enriquecimento sem causa.

Pois bem, as circunstâncias da redução do valor do benefício da autora e do longo caminho administrativo que percorreu a demandante para buscar o restabelecimento do seu valor, bem como o grau da ofensa ao patrimônio subjetivo da demandante foram estabelecidos acima, razão pela qual a consideração conjunta da necessária função pedagógica da condenação e do princípio da razoabilidade, como acima delineado, levam-me à conclusão de fixar a reparação por dano moral, no presente caso, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão disso, acolho, em parte, a apelação da parte autora.

No tocante ao quantum ora arbitrado para a indenização por dano moral, o valor fixado (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, a incidir desde a data do evento danoso (in casu, desde a data em que houve a redução indevida do valor do benefício da autora) quando a responsabilidade é extracontratual (Súmula 54 do STJ e jurisprudência pacífica daquela Corte superior: AgRg no REsp n. 1124835-RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11-05-2010; REsp n. 1124471-RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01-07-2010; AgRg no Ag n. 1259457-RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 27-04-2010; EDcl no AgRg no REsp n. 1042632-GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02-10-2009; EDcl no REsp n. 1054856-RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12-02-2010; AgRg no REsp n. 1190831, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29-06-2010; REsp n. 825275-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 08-03-2010; e REsp n. 1071969-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01-03-2010), vão estipulados em 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02, e em 1% ao mês a partir de então.”

 

O  E. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, entendeu indevida a indenização sob o se argumento de que, ausente a prova de ofensa ao patrimônio jurídico da autora, descabe a indenização:

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, objeto de recurso da parte autora, tenho que descabe.

 

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

 

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o pagamento a menor ou o indeferimento de um benefício por si só não é motivo suficiente para a caracterização de abalo moral. Dessa forma, se justificaria o direito à indenização por dano moral se demonstrado o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que determinou o desdobramento do benefício de pensão por morte, bem como na demora na investigação dos fatos por ela apontados, sendo incabível a pleiteada indenização.

 

Sobre o tema, assim já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 – RJ, 1999/0044982-7, 4ª Turma, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU, Seção I, de 29-10-2001, p. 208). (Grifou-se).

 

O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária“.

 

Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esta tese:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

(…)

5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (TRF 4ª Região, AC n.º 2003.04.01.016376-2, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 25-06-2003, p. 786).

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral.

2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC n.º 2004.72.10.001590-6, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 05-10-2005, p. 980).

Dessa forma, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo desdobramento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros de mora e correção monetária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.”

 

Consigna o art. 37, §6º, da Constituição Federal, acerca da responsabilidade civil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tal dispositivo refere-se à responsabilidade objetiva que pressupõe a atuação do Estado. Tratando-se, porém, de dano injusto decorrente de ato omissivo, há que se perquirir sobre o elemento subjetivo da conduta do agente do ente público; a responsabilidade, então, é subjetiva, distinguindo-se da hipótese constitucional encaixada no art. 37, § 6º.

A respeito do tema, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 13ª ed. 2001) verbis:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (g.n.)

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.(g.n.)

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadora do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.

Em síntese: se o estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.” (g.n.)

É forçoso concluir, a partir dos fatos articulados no pedido, minuciosamente analisados no voto condutor do acórdão, que a autarquia previdenciária não conferiu à situação o devido cuidado, agindo de forma negligente e, inclusive, não observando preceitos ínsitos ao processo administrativo previstos na Lei nº 9.784/99, sujeitando a segurada, acometida de câncer, a perambular durante oito anos por diversos órgãos, em diferentes Estados,  sem êxito sequer na localização do processo que conferiu pensão à litisconsorte.

Como bem apreendeu o Des. Celso Kipper, a questão não se esgota no mero indeferimento ou cancelamento de benefício, mas traduz conduta lesiva, que causou forte impacto emocional na autora, sentimentos de injustiça, de tristeza, de descaso, de desprestígio, de aflição, de saber vilipendiada sua dignidade, e tantos outros que se podem inferir sobretudo se considerada a idade e estado de saúde. Tenho assim, caracterizado o direito à indenização por dano moral.

No que tange à comprovação do dano moral propriamente dito,  basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, pois o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos – a imagem, a honra, a privacidade, a dignidade etc. Na hipótese em tela, provada a conduta negligente, o que se deve demonstrar, e está suficientemente comprovado no caso, é o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, facilmente presumíveis.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.

3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1228224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.

2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.

3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 486.376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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Data e Hora: 16/12/2014 15:24


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017118-52.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50171185220104047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL:por videoconferência da Subseção de Curitiba, pelo Dr. Ledonn Luiz Kavinski Junior, representando Maria Madalena dos Santos
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LENY DE ALBUQUERQUE E SILVA
ADVOGADO:JOSÉ NIVALDO BORGES
EMBARGADO:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:LEDONN LUIZ KAVINSKI JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



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