Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO.

(TRF4, AC 0022793-66.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O autor pretende o restabelecimento de auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar), que recebia desde 1986, e que foi cancelado pelo fato de estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, com que não seria cumulável. Alternativamente, se não acolhido o pleito, requer que o valor do auxílio seja computado como salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria.

Ante o entendimento de que o mesmo pleito já havia sido formulado em feito anterior, com sentença transitada em julgado, o magistrado determinou a extinção do feito.

Recorre a parte autora, alegando que não há coisa julgada, por não se tratar do mesmo pedido, com o que vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Efetivamente não se trata do mesmo pedido, não havendo coisa julgada.

No feito anterior foi pedida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao auxílio-acidente/suplementar, e na sentença foi reconhecida decadência do direito de revisão.

No presente feito pretende o restabelecimento do auxílio, cancelado em 2003, porque inacumulável com a aposentadoria recebida desde 1997, ou a revisão da aposentadoria considerando o valor do referido auxílio como salário-de-contribuição.

Assim, a sentença é de ser anulada, para que o feito prossiga com análise do mérito, afastando-se a ocorrência de coisa julgada.

Inviável o julgamento imediato da lide, porque não houve citação do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00076352120148210086

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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