Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.

(TRF4, AG 5027240-36.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO:YEGOR MOREIRA JUNIOR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO:YEGOR MOREIRA JUNIOR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Sustenta a agravante que, no dia 03-09-2014, o INSS enviou-lhe o Ofício nº 69 comunicando o desconto mensal de 10% sobre o valor da pensão por morte que percebe para fins de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. Alega que todos os valores auferidos foram recebidos de boa-fé, destacando o caráter alimentar e irrepetível das verbas em questão. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Compulsando os autos, verifico que a hipótese em análise concerne a pagamento indevido decorrente de provável erro da Autarquia Previdenciária ao conceder o benefício de pensão por morte à autora.

Ocorre que, conforme informações constantes do Parecer da Procuradoria Federal Especializada do INSS (Evento 01 – OFIC5), a Sra. Maria das Graças do Nascimento Moreira, ora agravante, percebeu “valores a maior em decorrência de a sua pensão ter sido lançada, em sistema, com a fundamentação legal equivocada, situação que fez com que a pensão viesse a receber reajustes indevidos”.

Em virtude de tal equívoco, foi constituído um débito junto à Previdência Social no valor de R$ 127.070,72.

Assim, ainda que a percepção de determinados valores fosse indevida, seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu. Por essa razão, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante.

Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.

(AG n. 5011455-68.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.

(APELREEX n. 5003825-66.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2014)

Ainda nesse sentido: APELREEX n. 5033706-23.2013.404.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/05/2014; AC 0017088-92.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).

Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos bem como da ausência de comprovação nos autos de que a agravante tenha agido de má-fé, não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança em face da autora decorrente do suposto débito, até o trânsito em julgado da ação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-36.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50095858520144047005

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO:YEGOR MOREIRA JUNIOR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EM FACE DA AUTORA DECORRENTE DO SUPOSTO DÉBITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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