Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.

(TRF4, AG 0005580-37.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 03/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005580-37.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS RECH
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.

1. É possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, a qual apresenta vantagens a ambas as partes.

2. A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010977v3 e, se solicitado, do código CRC AF77A62E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005580-37.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS RECH
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a realização de perícia integrada, nomeando o médico, Dr. Shálako Rodriguez Torrico, para realizar o exame.

Sustenta a agravante que várias sentenças fundamentadas nas perícias realizadas pelo referido expert já foram anuladas. Aduz, ainda, que o perito não tem especialidade na doença que a acomete. Diz, também, que a complexidade do exame exigido durante a perícia não tem como ser realizado em audiência.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

A legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.

Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.

Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando verificado que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.

A jurisprudência estampa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA – NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”, previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0006296-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2015)

 

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0024156-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/04/2015)

Todavia, o objetivo da ora agravante também é a substituição do perito nomeado pelo juiz, Dr. Shalako Rodriguez Torrico em razão de dúvidas quanto à idoneidade moral e profissional do citado expert.

De fato, já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Em igual sentido, registro recente precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)

Veja-se que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência, mas sim evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga posteriormente a necessidade de anular a sentença para realização de nova perícia, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005580-37.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00027412120128240043

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS RECH
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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