Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU4 no sentido de que não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 2. No caso dos autos, estando o acórdão da Turma Recursal em consonância com a orientação da TRU, não deve ser conhecido o incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Agravo regimental provido para fins de não conhecer do incidente de uniformização.

(TRF4 5003660-73.2012.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003660-73.2012.4.04.7201/SC

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:HERMINIO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO:ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU4 no sentido de que não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 2. No caso dos autos, estando o acórdão da Turma Recursal em consonância com a orientação da TRU, não deve ser conhecido o incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Agravo regimental provido para fins de não conhecer do incidente de uniformização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para fins de não conhecer do incidente de uniformização regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2016.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122262v2 e, se solicitado, do código CRC CE90D039.
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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003660-73.2012.4.04.7201/SC

RELATOR:ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
RECORRENTE:HERMINIO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO:ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela parte ré contra decisão monocrática proferida em 20/06/2015 dando provimento ao Pedido de Uniformização Regional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado no sentido de que “o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei’” (Evento 7 – DEC1).

A parte ré alega que a decisão recorrida contraria orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmada no julgamento do IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, em 16/03/2015, no qual o Colegiado alinhou-se ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal” (Evento 15 – AGRAVOINOMLEG1).

Requer o provimento do agravo regimental e a reforma da decisão, negando-se provimento ao pedido de uniformização regional (Evento 15 – AGRAVOINOMLEG1).

É o breve relatório.

VOTO

Impende destacar, inicialmente, que o presente processo originalmente pertencia ao Juízo da Presidência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, tendo sido redistribuído em decorrência da especialização da competência em razão da matéria prevista no art. 50, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 63, de 17.06.2015).

A decisão agravada restou assim fundamentada, in verbis:

Esse entendimento foi reafirmado por este Colegiado quando do julgamento do IUJEF 5051429-89.2012.404.7100, assim ementado:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional já se manifestou sobre o tema orientando que o tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei. (IUJEF n. 5002705-58.2011.404.7207, D.E. 07/12/2012). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 5051429-89.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/01/2015)

Dessa forma, é caso de reafirmar o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, nos termos das ementas antes transcritas.

A parte ré sustenta que a decisão recorrida contraria orientação da TRU da 4ª Região, firmada no julgamento do IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, no sentido de que “não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal” (Evento 15 – AGRAVOINOMLEG1).

Razão assiste à parte agravante, porquanto a Turma Regional, em sessão realizada em 16/03/2015, alinhando-se ao Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no sentido de que é inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial, prestado antes da Lei 9.032/95, se o segurado não implementar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até o início da vigência do referido diploma legal (5013247-95.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/03/2015).

Nesse sentido: 5002531-33.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 24/03/2015; 5012146-98.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivanise Correa Rodrigues, juntado aos autos em 29/04/2015; 5000777-32.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 04/09/2015; 5000356-44.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 27/08/2015; 5000596-72.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 13/08/2015; entre outros.

Nesse contexto, considerando a decisão da Turma Recursal de origem estar em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito deste Colegiado, impõe-se o provimento do presente agravo regimental para fins de não conhecer do incidente de uniformização regional, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pela parte ré para fins de NÃO CONHECER do incidente de uniformização regional interposto pela parte autora.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003660-73.2012.4.04.7201/SC

ORIGEM: SC 50036607320124047201

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:HERMINIO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO:ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA FINS DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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Data e Hora: 14/03/2016 13:44

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