Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUÍZO RELATOR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANALOGIA QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Considerando que a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se à aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”).

(TRF4 5022504-20.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5022504-20.2011.4.04.7100/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:AMéLIA BUENO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUÍZO RELATOR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANALOGIA QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Considerando que a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se à aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido“).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Flavia da Silva Xavier

Relatora


Documento eletrônico assinado por Flavia da Silva Xavier, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159565v2 e, se solicitado, do código CRC 8C0B993B.
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AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5022504-20.2011.4.04.7100/RS

RELATORA:Flavia da Silva Xavier
RECORRENTE:AMéLIA BUENO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão proferida por este Juízo Relator que não conheceu o incidente de uniformização da parte autora, nos seguintes termos:

 

1. Trata-se de incidente de uniformização apresentado pela parte autora contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mediante aplicação da Súmula 02 do TRF da 4ª Região.

A parte autora alega, em razões de incidente, que a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária (2009.71.62.001922-7), firmado no sentido de que “a revisão determinada pela Súmula 02 do TRF4 foi objeto de ação civil pública, onde foi determinada a revisão administrativa do benefício previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração“, e, por essa razão, “excetua-se da regra posta (decadência) o pedido referente à revisão determinada pela Súmula 02 do TRF4“.

Admitido o incidente de uniformização regional pela Presidência das Turmas Recursais, os autos foram remetidos à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu não provimento.

É o relatório.

2. O incidente de uniformização da parte autora, embora tempestivo, não deve ser conhecido.

Conforme já relatado, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mediante aplicação da Súmula 02 do TRF da 4ª Região.

O entendimento firmado no acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS CASOS DE REVISÃO FUNDADA NA SÚMULA Nº 02 DO TRF4. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DE DIREITO UNIFORMIZADO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento de direito uniformizado por esta Turma Regional de Uniformização, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se ao caso dos pedidos de revisão fundados na Súmula nº 02 do TRF4. Nesse sentido os seguintes precedentes: IUJEF nº 5051391-09.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 30/06/2015; IUJEF nº 5058604-66.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/06/2015; e IUJEF nº 5021566-96.2014.404.7107, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2015). 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Pedido não conhecido. (5046727-37.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 13/08/2015).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 103, DA LEI 8213/91. SÚMULA N. 02 DO TRF4. ORTN/OTN. 1. “Como a correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN tem reflexo no cálculo do benefício, deve ser aplicado o prazo do artigo 103 da LBPS” (5056028-08.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/05/2015). 2. Pedido de uniformização provido, restabelecendo a sentença que reconheceu a decadência, nos termos da Questão de Ordem n. 38, da TNU. (5005260-39.2011.404.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 10/08/2015).

Conforme excerto que se extrai do inteiro teor do acórdão proferido por esta Turma Regional, no incidente 5005260-39.2011.4.04.7113, “(…) a questão discutida está de acordo com o entendimento recentemente consolidado nessa Turma Regional sobre o tema, que definiu as seguintes teses: (…); 2) o prazo de 10 anos, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, possui natureza decadencial e, como tal, não está sujeito a suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207, do Código Civil; 3) a revisão prevista na Súmula n. 02, do TRF4, por ter reflexo no cálculo do valor inicial do benefício, está sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91“.

Nessas condições, considerando que a jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se o não conhecimento do pedido de uniformização, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido“).

Ante o exposto, nos termos do artigo 54, inciso III, da Resolução 63/2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região) e do artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.

Em sede de Agravo Regimental, o Requerente sustenta que o incidente de uniformização merece ser conhecido pois, a questão suscitada pela parte autora, no incidente de uniformização, supostamente ainda não possui jurisprudência pacificada nessa Colenda Turma, alegando que há recentes decisões divergentes sobre o tema.

VOTO

Primeiramente cumpre referir que o recurso de agravo regimental foi interposto tempestivamente.

Em relação ao mérito, adoto os fundamentos da decisão agravada, integralmente transcrita no relatório, cumprindo ressaltar apenas que observa a orientação jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização.

Sem honorários, porque incabíveis à espécie.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Flavia da Silva Xavier

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5022504-20.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50225042020114047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:AMéLIA BUENO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
VOTANTE(S):Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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