Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.

Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.

(TRF4, APELREEX 5004438-67.2013.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:LINO ANTONIO MAZZOCCATO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.

Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:LINO ANTONIO MAZZOCCATO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em ação em que pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Alegou que o fato do segurado receber complementação de aposentadoria não retira o seu interesse de agir em ação de revisão de aposentadoria. Sustenta, por fim, que possui direito não apenas ao recebimento do aumento do valor que recebe do INSS, mas também faz jus aos atrasados.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão monocrática, no tocante ao ponto impugnado, foi proferida nos seguintes termos:

DA AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS:

Está pacificado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal que, ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA.

1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.

2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE SEGURADO EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.

1. No caso de revisão de benefício de ex-ferroviário, o título judicial é exeqüível apenas quanto à obrigação de fazer, porquanto não são apuradas diferenças impagas, tendo em vista que o segurado, desde a sua inativação, recebe, por força da lei, proventos iguais aos do pessoal da ativa. Desse modo, o seu interesse fica limitado à correta definição das parcelas a serem adimplidas pelo INSS e pela União, mas não na execução de diferenças pretéritas, sob pena de resultar pagamento em duplicidade, haja vista que não remanesce saldo devido.

2. Embargos infringentes providos.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.04.003454-2, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.J.U. 25/01/2006)

Assim, não merece reforma a sentença no ponto.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117/RS

ORIGEM: RS 50044386720134047117

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LINO ANTONIO MAZZOCCATO
ADVOGADO:MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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