Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.

(TRF4 5045840-48.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:ADAO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:ADAO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta de sentença proferida em mandado de segurança, contra o Gerente Executivo do INSS, que objetiva a imediata apreciação do requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria ao argumento de que extrapolado o prazo legal.

O dispositivo do ato jurisdicional favorável à impetrante restou exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a SEGURANÇA para reconhecer o direito do Impetrante à análise do pedido administrativo de revisão de benefício especificado na petição inicial no prazo legal, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009).”

Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.

Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Dispõe a Lei nº 9.784/99:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”

“Art. 49. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No caso dos autos, é de ver-se que o processo administrativo encontrava-se sem movimentação desde a data de 05/11/2012 (Evento 1 – OUT5), contrariando os dispositivos que regem os procedimentos administrativos, bem como o princípio constitucional da celeridade processual. Igualmente, a Autarquia, ao prestar informações, não trouxe qualquer esclarecimento a justificar este excesso de prazo; apenas juntou cópia do processo administrativo (Evento 34 – PET1 e INF2), dando conta de que o pedido havia sido parcialmente deferido após a concessão da medida liminar.

Sobre o tema, já se manifestaram as Turmas integrantes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO DE TER O REQUERIMENTO ANALISADO. OFENSA À LEI Nº 9.784/99. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue a conclusão de procedimento administrativo. 2. O eventual acúmulo de processos administrativos não serve para justificar a falha. A Administração tem o dever de providenciar recursos materiais e humanos para o desenvolvimento eficaz de suas atividades. Não é justo nem aceitável que o administrado fique aguardando eternamente um pronunciamento que, inclusive, pode ser desfavorável. (TRF4, APELREEX 5021150-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/05/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Em que pese a situação da impetrada de insuficiência de recursos humanos e materiais, a administração deve enfrentar o tema, dentro de prazo razoável, sob pena de ferir-se a garantia fundamental esculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. Em se tratando de direito assegurado constitucionalmente, e tendo em vista a ausência de justa causa para a demora administrativa, não há se falar em ingerência indevida do Judiciário no âmbito de atuação da Administração pela fixação de prazo para a conclusão de tramitação processual naquela esfera. (TRF4, APELREEX 5007535-20.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Verifica-se, no caso, a demora injustificada, sendo correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Quanto aos honorários, está correto o entendimento do juízo de primeiro grau, tendo em vista a sucumbência recíproca. (TRF4, APELREEX 5012789-96.2012.404.7009, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5045840-48.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50458404820144047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:ADAO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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