Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE COMO PROFESSOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado o exercício de atividades especiais por mais de vinte e cinco anos, é devida ao segurado a concessão de apsoentadoria especial.

2. Os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995 não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. Entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, no regime dos “recursos repetitivos”.

3. Desde a Emenda Constitucional nº 18/1981, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Regional.

4. Correção monetária pela TR a partir da entrada em vigor da L 11.960/2009.

(TRF4, APELREEX 5028078-87.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028078-87.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MONICA REGINA KICH
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE COMO PROFESSOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado o exercício de atividades especiais por mais de vinte e cinco anos, é devida ao segurado a concessão de apsoentadoria especial.

2. Os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995 não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. Entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, no regime dos “recursos repetitivos”.

3. Desde a Emenda Constitucional nº 18/1981, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Regional.

4. Correção monetária pela TR a partir da entrada em vigor da L 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064689v5 e, se solicitado, do código CRC F841C401.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028078-87.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MONICA REGINA KICH
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

MÔNICA REGINA KICH ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21maio2012, postulando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas, de forma a obter a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da renda mensal de seu atual benefício, desde a DER (15mar.2012).

A sentença (Evento 44-SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial o período de 6mar.1997 a 15mar.2012;

b) converter de comum para especial, mediante o fator 0,83, os períodos de 3mar.1986 a 22abr.1988 e 25abr.1988 a 5out.1988;

c) transformar o atual benefício de aposentadoria por tempo decontribuição da  autora (NB 42/159.232.130-2) em aposentadoria especial, desde 15mar.2012;

d) pagar as diferenças até a transformação, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança;

e) ressarcir o valor referente aos honorários periciais e pagar honoráarios de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, sem condenação em custas.

O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A autora apelou (Evento 49-APELAÇÃO1), requerendo a conversão em tempo comum do período de atividade como professora, de 3mar.1986 a 22abr.1988.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.

Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.

STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).

O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.

O CASO CONCRETO

A sentença analisou adequadamente a questão referente à especialidade dos períodos de atividade controvertidos, motivo pelo qual se transcrevem aqui as tabelas apresentadas no julgado, adotando-as como parte integrante deste julgado:

O apelo da autora versa sobre o reconhecimento da especialidade da atividade como professora. Não lhe assiste razão. A jurisprudência de ambas as Turmas Previdenciárias deste Regional está pacificada no sentido de que a legislação de regência considera o período de trabalho no magistério como tempo comum a partir da Emenda Constitucional 18/1981 , o que autoriza ao professor somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5001031-40.2014.404.7013, Sexta Turma, rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 13abr.2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF – art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).

(TRF4, Quinta Turma, AC 5001751-35.2013.404.7112, Quinta Turma, rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13abr.2015)

APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

No caso, a sentença entendeu possível a conversão em tempo especial dos períodos de 3mar.1986 a 22abr.1988 e 25abr.1988 a 30set.1988, o que não é possível, tendo em conta que a autora somente implementou os requisitos para aposentadoria depois de 1995. No entanto, mesmo com a exclusão de tais períodos, computando-se apenas os lapsos de atividades insalubres, a demandante atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial:

Faz jus à autora, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a

transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064598v15 e, se solicitado, do código CRC 69F02738.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028078-87.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50280788720124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MONICA REGINA KICH
ADVOGADO:CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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