Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os ssegurados  que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, APELREEX 5051164-96.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051164-96.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JULIO RIBEIRO
ADVOGADO:TAYSSA HERMONT OZON
:THALYTA DANTAS PRADO
:MARILUCIA FLENIK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os ssegurados  que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051164-96.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JULIO RIBEIRO
ADVOGADO:TAYSSA HERMONT OZON
:THALYTA DANTAS PRADO
:MARILUCIA FLENIK

RELATÓRIO

JÚLIO RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8nov.2012, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde 1ºabr.2010, ou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB nessa data, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 2mar.1979 a 19mar.1985 e de 19jul.2003 a 6mar.2008, bem como a conversão, em tempo especial, do lapso de atividade comum de 1ºout.1977 a 27maio1987.

A sentença (Evento 60-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer o direito do autor à possibilidade de conversão do período urbano comum de 1ºout.1977 a 27maio1987 em tempo especial. Em razão da sucumbência mínima do INSS, somente o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dois mil reais, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG. O julgado doi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 65-APELAÇÃO1), afirmando não ser possível, na hipótese, a conversão de tempo especial em comum.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.

Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.

STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).

O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.

APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE

Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Na hipótese, não é possível a conversão de tempo especial em comum determinada na sentença. Como o autor só possui como tempo de atividade especial o lapso reconhecido administrativamente pelo INSS, de 1ºjun.1987 a 2dez.1998 (Evento 16-PROCASDM3-p. 2), que corresponde a 11 anos, 6 meses e 2 dias, não teria tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial antes do advento da L 9.032/1995.

Dá-se provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar o pedido totalmente improcedente. Mantém-se a condenação do autor nos ônus da sucumbência nos termos fixados na sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051164-96.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50511649620124047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JULIO RIBEIRO
ADVOGADO:TAYSSA HERMONT OZON
:THALYTA DANTAS PRADO
:MARILUCIA FLENIK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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