Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA POR MÁ-FÉ. repetição de pagamentos a maior. limites de desconto em benefício.

1. Reconhecido o direito a receber de aposentadoria por idade com renda mensal inicial reduzida de acordo com os  empregos efetivamente existentes, sem devolução dos valores já pagos a maior.

2. Decadência do direito de revisão afastada em razão de má-fé.

3. Dever de restituir ao INSS diferenças de benefício pago a maior por força de decisão judicial liminar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Limitação da razão de desconto conforme o parágrafo 3º do artigo 154, e do artigo 244 do Decreto 3.048/1999, dependente de acordo entre o beneficiário e o INSS.

4. Sucumbência recíproca, compensação dos honorários de advogado. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5023500-22.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023500-22.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TOSTES GOUVEIA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA POR MÁ-FÉ. repetição de pagamentos a maior. limites de desconto em benefício.

1. Reconhecido o direito a receber de aposentadoria por idade com renda mensal inicial reduzida de acordo com os  empregos efetivamente existentes, sem devolução dos valores já pagos a maior.

2. Decadência do direito de revisão afastada em razão de má-fé.

3. Dever de restituir ao INSS diferenças de benefício pago a maior por força de decisão judicial liminar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Limitação da razão de desconto conforme o parágrafo 3º do artigo 154, e do artigo 244 do Decreto 3.048/1999, dependente de acordo entre o beneficiário e o INSS.

4. Sucumbência recíproca, compensação dos honorários de advogado. Precedente.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079523v11 e, se solicitado, do código CRC 6318840E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/03/2016 16:43:27

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023500-22.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TOSTES GOUVEIA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA TOSTES GOUVEIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13abr.2014, objetivando:

a) declaração de regularidade do benefício de aposentadoria por idade que titula, NB 122.807.935-5, com ordem ao réu de se abster de cancelar o benefício ou descontar-lhe parcelas;

b) declarar a impossibilidade de repetição pelo INSS de valores recebidos a título do referido benefício;

c) condenação ao réu para restituir eventuais valores descontados do referido benefício;

d) subsidiariamente, caso não se reconheça que os descontos efetuados pelo INSS são indevidos, que se aplique limitador de desconto mensal à alíquota de 10%, haja vista que o desconto de 30% prejudica a sobrevivência própria e de sua família.

Foi determinado ao INSS que se abstivesse de efetuar descontos no benefício da autora (Evento 21).

A sentença (Evento 42-SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora a receber a aposentadoria por idade, mas revisada a renda mensal com adequação aos contratos de trabalho e salários-de-contribuição da autora, excluído o período de 1ºjun.1994 a 20fev.2001, e determinar ao INSS que se abstenha de praticar atos tendentes ao cancelamento do benefício ou à exigência dos valores já pagos. Tendo em conta a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A autora apelou (Evento 46-APELAÇÃO1), requerendo reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência do direito do INSS de revisar o benefício em questão. Como está representada em juízo por defensor público, postula a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.

O INSS também apelou (Evento 48-APELAÇÃO1), postulando a devolução dos valores pagos a maior.

Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, inclusive em relação às prejudiciais de decadência e prescrição, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

2. Fundamentação

2.1. Decadência

A decadência para que o INSS proceda à revisão dos atos concessórios tem, atualmente, previsão no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04, nos seguintes termos: […]

Nestes termos, aparentemente, no caso em concreto sob análise, teria decorrido o prazo decadencial para que a Administração pudesse anular o ato concessório de benefício previdenciário, haja vista que a data de deferimento do benefício (DDB) se deu em 27/12/2001 (fl. 46/PROCADM1/ev15), o primeiro pagamento ocorreu em 15/01/2002 (fl. 36/PROCADM1/ev15), e a ciência ao segurado da verificação de irregularidades somente se deu em 09/2013 (fl. 48/PROCADM1/ev15). Ou seja, entre 15/01/2002 e 09/2013 seguramente decorreu mais de dez anos.

Todavia, no caso em apreço, existe a questão da ocorrência de irregularidade na concessão do benefício, mediante a utilização de dados concernentes a vínculo empregatício inexistente.

Desse modo, para afastamento ou não da decadência, ainda é necessária a verificação da existência de má-fé, conforme estipulação contida no caput do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, o que será analisado em conjunto com o mérito propriamente dito.

2.2. Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. […]

Para preservação da isonomia na relação entre segurado e Administração, também o prazo para que o INSS reclame parcelas pagas indevidamente deve ser fixado em cinco anos anteriores ao primeiro ato de ciência ao segurado sobre a intenção de restituição de valores. No caso dos autos, portanto, há prescrição para restituição dos valores relativos ao período anterior ao quinquenio que antecedeu a entrega da correspondência de 03/09/2013, em 06/09/2013 (fls. 48 e 50/PROCADM1/ev15). Ou seja, estão prescritos os valores eventualmente pagos indevidamente relativos ao período anterior a 06/09/2008.

2.3. Mérito propriamente dito

Na oportunidade da decisão acerca do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

“…

No presente caso, entendo presente o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, a autora se trata de pessoa hipossuficiente e idosa e pode ter a qualquer momento seu benefício de aposentadoria por idade cancelado, tendo este caráter alimentar, o que afetaria diretamente a subsistência da demandante.

De outro lado, entendo que há prova inequívoca acerca do direito da requerente ao benefício, na medida em que esta filiou-se ao Regime de Previdência Social antes de 1991, aplicando ao caso, portanto o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Para ano em que implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, qual seja, 1998, exigia-se, segundo dita tabela, 102 meses de contribuição. Somando-se os períodos constantes em sua carteira profissional, mesmo com a exclusão do vínculo questionado pelo INSS, verifica-se que a demandante totaliza 109 contribuição, conforme tabela anexada pela Defensoria Pública da União com a inicial (evento 1, doc. PLAN8).

…”

De fato, conforme se vê da contagem feita pelo próprio réu, constante da fl. 26/PROCADM1/ev15, desconsiderando o vínculo empregatício entre 01/06/1994 a 20/02/2001, a autora conta com mais contribuições vertidas ao sistema antes de ter completado 60 anos, em 1998, do que as 102 estipuladas pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o referido ano. Assim, não havendo nos autos elementos que possam levar a entendimento diverso, não existem dúvidas quanto ao direito da autora à concessão do benefício.

Por outro lado, no entanto, o ato concessório foi eivado de vício porque se valeu de remunerações advindas de vínculo empregatício inexistente como salários de contribuição, o que, por certo, alterou o cálculo da renda mensal inicial (RMI).

Veja-se que é incontroverso nos autos o fato da autora não ter trabalhado junto à empresa Jaú Empreendimentos SC Ltda. Neste sentido, o teor do depoimento pessoal prestado em juízo, por meio do qual a autora esclareceu que recebe aposentadoria ‘faz um tempinho’; que apareceu um homem na casa dela com uma carteirinha; que ele falou que iria no INSS para verificação de direito à aposentadoria; que depois ele voltou e que ela foi com ele no INSS; que depois nunca mais o viu; que ele nunca cobrou nada dela; que ela nunca pagou nada a ele; que entregou a ele todos os documentos, carteira de trabalho, identidade e CPF; que ele devolveu identidade e CPF, mas não a CTPS; que nunca recebeu nada atrasado, nem com desconto; que lembra que trabalhou na ORBRAM, na HIGISERV, na DEOLINDA, e outras firmas, sempre de zeladora; que nunca foi na empresa Jaú; que nem sabe se existe; que nasceu em 1938; que fez 60 anos em 1998; que trabalhou na DOCELÂNDIA; que foi o último vínculo; que fazia comida lá; que tinha carteira de trabalho assinada em todos os empregos; que quando foi no INSS com o rapaz não foi entrevistada, só entregou os documentos; que pediram para ela assinar um documento e ela assinou; que quando começou a receber veio carta para ir receber; que o cartão foi dado no banco; que não sabe se outra vizinha fez aposentadoria com o rapaz.

Desse modo, a questão em lide é a possibilidade do réu rever o benefício concedido, a fim de adequá-lo ao tempo de serviço/contribuição da autora, bem como aos salários de contribuição efetivamente existentes.

Os enunciados das Súmulas n.ºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, pertinentes ao poder de autotutela da administração pública, têm a seguinte redação:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Súmula n.º 346)

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula n.º 473) 

Por oportuno, repiso que o art. 103-A, da Lei nº 8213/91, estipula prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício, salvo comprovada má-fé.

No caso em concreto, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé da autora. No entanto, muito embora não seja possível a atribuição de má-fé à autora, por falta de provas, é evidente que houve má-fé da pessoa de quem ela recebeu auxílio na obtenção do benefício.

Desse modo, como tal pessoa agiu de forma ilegal, mediante a apresentação de documentos referentes a vínculo inexistente, conforme afirmação da própria autora, é de se afastar a decadência. Primeiro, porque, conforme Súmula 473 do STF não se originam direitos da ilegalidade, e, segundo porque é evidente a má-fé da pessoa que colaborou para a concessão do benefício.

Neste contexto, cabe ao INSS proceder à revisão da renda mensal do benefício, com exclusão do vínculo empregatício da empresa Jaú Empreendimentos S/C, bem como dos salários de contribuição por ela informados. Neste ponto, oportuno consignar que, conforme documento CNIS7/ev1, existe registro da maioria das remunerações recebidas nos vínculos anteriores.

Todavia este resultado não significa que é cabível a exigência da restituição de valores. Segundo jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região, o ressarcimento de valores pagos i

ndevidamente a título de benefício previdenciário depende da análise de duas circunstâncias: se houve pagamento por erro da Administração e a boa-fé de quem recebeu. Neste sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5010597-37.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013)

[…]

No caso em apreço, conforme já dito, não há prova da má-fé da autora. E, além do mais, não estão claros os motivos da Administração ter acolhido os documentos referentes a empresa Jaú, os quais, diga-se, dizem respeito não só à autora, mas também a outros segurados, não se podendo excluir hipótese de erro da Administração. O relatório de fl. 40/PROCADM1/ev15 informa que:

“… O presente relatório tem por finalidade a confirmação dos vínculos empregatícios dos trabalhadores listados no Quadro I acima com a empresa Jaú Empreendimentos SC LTDA, CNPJ 81.712.259/0001-67 por suspeita de inserção irregular no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com base em pesquisas realizadas por esta Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/PR.

Trata-se de vínculos empregatícios inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS por meio da entrega de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIPs e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. …”

Neste contexto, entendo mais razoável que apenas haja a revisão do benefício, sem exigência dos valores pagos anteriormente, os quais, de toda forma, se caracterizavam por verbas de subsistência. […]

A argumentação utilizada nos apelos em relação ao reconhecimento da decadência não infirma as conclusões da sentença.

Já no que concerne à repetição pelo INSS dos valores pagos a maior, deve-se observar dois momentos da relação jurídica continuada que envolve as partes. O momento marco é a data da concessão de medida liminar para impedir descontos (19ago.2014, Evento 21 na origem). Até então os descontos que tenham havido devem ser restituídos à titular do benefício (TRF4, Terceira Seção, EINF 2008.71.07.001979-7, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 4jul.2011).

A partir da ordem liminar a manutenção da integralidade do benefício passou a depender de decisão judicial transitória, o que atrai o preceito fixado no julgamento do Superior Tribunal de Justiça pelo regime do art. 543-C (recursos repetitivos) abaixo citado:

[…] Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

(STJ, Primeira Seção, maioria, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, DJe 13out.2015)

Deve a titular do benefício restituir ao INSS o que recebeu a maior a contar da data da decisão liminar, 19ago.2014, Evento 21. A razão limitadora de desconto em relação ao benefício será a que se estabelecer entre a beneficiária e o INSS por acordo específico, nos termos do § 3º do art. 154, e do art. 244 do D 3.048/1999 e atualizações pertinentes. Caso não alcançado o referido acordo, vigerá o desconto mensal de trinta por cento do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária e juros. A parcela de benefício a repetir pela autora em favor do INSS deverá ser atualizada segundo o art. 175 do D 3.048/1999, até a liquidação do débito.

Honorários de advogado. Considerando que há sucumbência recíproca, têm-se por compensados os honorários de advogado das partes (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5009750-84.2013.404.7000, rel. Marcelo  De Nardi, 18fev.2016).

 Custas. A sentença nada dispôs acerca das custas processuais. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de metade do valor devido, observada a concessão de AJG em relação à autora e a isenção legal de que goza do INSS.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de negar provimento à apelação da autora.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079354v54 e, se solicitado, do código CRC D54B497A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/03/2016 16:43:26

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023500-22.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50235002220144047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA TOSTES GOUVEIA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180091v1 e, se solicitado, do código CRC F0F61F6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 01:52

Voltar para o topo