Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea ‘j’ ao inciso I do artigo 8.212/91.

2. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal ou do Município a que foi vinculado.

4. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

(TRF4, AC 5004551-77.2011.404.7121, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2011.404.7121/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EGON BIRLEM
ADVOGADO:Rafael Monteiro Pagno
:TAKIRA MATOS HOFFMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea ‘j’ ao inciso I do artigo 8.212/91.

2. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal ou do Município a que foi vinculado.

4. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator Designado



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2011.404.7121/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EGON BIRLEM
ADVOGADO:Rafael Monteiro Pagno
:TAKIRA MATOS HOFFMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência em que não foi reconhecido direito a aposentadoria por idade, em razão da falta de carência.

Na sentença foi verificado que o autor contava em 2006, quando completou 65 anos de idade, com o total de 100 contribuições para a Previdência Social, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e períodos em que exerceu cargo em comissão no Serviço Público, o que foi insuficiente para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que exigidas 150 contribuições nesse ano, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Recorre o autor alegando que não foram averbados diversos períodos em que exerceu mandatos eletivos como Vereador e Prefeito Municipal.

Com contrarrazões e sem reexame necessário, vieram os autos.

VOTO

O INSS não averbou administrativamente os períodos em que o autor exerceu mandato eletivo nos seguintes períodos:

a) como Vereador, no período de 28/01/1977 a 30/01/1983, junto à Câmara Municipal de Osório;

b) como Prefeito Municipal nos períodos de 01/02/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1993 a 31/12/1996, junto à Prefeitura Municipal de Capão da Canoa.

Em ambos os casos os entes municipais confirmaram que não recolheram contribuições previdenciárias, o que implica estar correta a decisão que não determinou a averbação dos mesmos, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea “h”. Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea “h” do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5003088-57.2011.404.7103, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/11/2013)

É de se destacar que os períodos em que o autor exerceu mandato eletivo, como Vereador (1977 a 1983) e Prefeito Municipal (1983 a 1988 e de 1993 a 1996) são anteriores à edição da Lei 10.887/2004, época em que não havia filiação obrigatória dos exercentes de mandato eletivo, o que implica a necessidade de recolhimento das contribuições, o que poderá ser feito pelo autor na forma de indenização, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8.213/91:

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

Em relação a esses períodos, pois, é inviável o cômputo como tempo de contribuição/serviço para fins previdenciários enquanto não houver o recolhimento/indenização das contribuições respectivas.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2011.404.7121/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:EGON BIRLEM
ADVOGADO:Rafael Monteiro Pagno
:TAKIRA MATOS HOFFMANN
:MARCIO ZAMBELLI DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame da controvérsia e decido acompanhar o eminente Relator, na medida em que era de responsabilidade da parte autora efetuar os recolhimentos.

Pacífica nesta Corte tal orientação. A propósito confira-se precedente nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. Precedentes do STJ.

2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea “h”. Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea “h” do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

4. Considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador até 18-06-2004 somente seria possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal, mas do próprio apelante. Portanto, in casu, se a Câmara não fez os recolhimentos, ou os fez em valores a menor, quando a responsabilidade por eles era do autor, cabe a ele o recolhimento ou a complementação destes para os valores corretos.

5. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de recálculo do benefício, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

6. Quanto às contribuições de 08/2004, 09/2004, 12/2004, 01/2005 a 05/2005, 07/2005 a 10/2005, 12/2005, 03/2006 e 10/2007, período em que o autor passou a ser considerado segurado obrigatório, cabia à Câmara Municipal o recolhimento das contribuições, e, tendo havido o desconto, se não houve repasse para o INSS não pode o autor ser prejudicado, já que o ônus não era seu.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003243-22.2013.404.9999/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, unânime, publicado em 04.12.2013)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022176v3 e, se solicitado, do código CRC 3E3083FB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2011.404.7121/RS

ORIGEM: RS 50045517720114047121

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Rafael Monteiro Pagno
APELANTE:EGON BIRLEM
ADVOGADO:Rafael Monteiro Pagno
:TAKIRA MATOS HOFFMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2013, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 30/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004551-77.2011.404.7121/RS

ORIGEM: RS 50045517720114047121

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:EGON BIRLEM
ADVOGADO:Rafael Monteiro Pagno
:TAKIRA MATOS HOFFMANN
:MARCIO ZAMBELLI DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 822, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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