Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR RURAL DA REQUERENTE.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da condição de segurada especial e a prescindibilidade do labor rural da requerente, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0024394-10.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-10.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LIGIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO:Monica Scultetus Krauss
:Claudia Scultetus Krauss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pelo casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330156v3 e, se solicitado, do código CRC 8EE7FA02.
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Data e Hora: 27/02/2015 10:37

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-10.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LIGIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO:Monica Scultetus Krauss
:Claudia Scultetus Krauss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LIGIA MARIA DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 05-03-2012.

“(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.800,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

(…)”.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que utiliza somente uma porção de sua propriedade, cedendo em comodato a maior parte do imóvel para seu filho.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22-09-2011 e requereu o benefício administrativamente em 05-03-2012.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

A autora nasceu em 22/09/1956 (fl. 12), tendo completado a idade de 55 anos em 22/09/2011. O requerimento administrativo foi formulado em 05/03/2012 (fl. 10).

No presente caso, a área da propriedade rural explorada pela família da autora é de 123,7 hectares, consoante documentos de fls. 100-108, o que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da demandante, pois superior aos quatro módulos fiscais previstos no art. 7º, I, a, da Lei 8.213/1991, que para o Município de Canoinhas é de 16 hectares.

Dessa maneira, considerando-se que autora possui propriedade rural que totaliza 123,7 hectares, bem como possui outros imóveis em terrenos urbanos (fl. 102), tenho que a atividade laboral por ela eventualmente exercida não está inclusa no conceito de trabalho agrícola em regime de economia familiar que autorize a concessão do benefício pleiteado.

(…)”.

Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012), pois o conjunto documental colacionado aos autos indica o percebimento de diversas fontes de renda, o que não é permitido pela legislação previdenciária. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:

Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural – ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.

É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições – todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, “a”, do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF – 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF – 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF – 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF – 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.

Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo – portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.

É possível inferir do conjunto probatório não se tratar de trabalho rurícola exercido em regime de economia familiar, pois, conforme fundamentado na sentença, a autora percebe, segundo documentos de fls.43, pensão por morte previdenciária, além do valor proveniente da cessão em comodato à seu filho e que suas terras ultrapassam, e muito, o limite de 4 módulos fiscais permitidos pela legislação previdenciária. Como corretamente explicitado na r.sentença, o módulo fiscal no Estado de Santa Catarina é de 16 ha, e a terra da pleiteante possui, aproximadamente, o dobro de tal limite (64 ha).

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemu

nhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023812-10.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00014235320138240015

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:LIGIA MARIA DE LIMA
ADVOGADO:Monica Scultetus Krauss
:Claudia Scultetus Krauss
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380207v1 e, se solicitado, do código CRC 76470A3.
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