Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Evidenciado nos autos que a principal verba para o sustento do casal advinha do meio urbano, restou descaracterizado o regime de economia familiar do trabalho rurícola da parte autora.

(TRF4, AC 0016056-47.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016056-47.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARILENE TEREZINHA PEREIRA
ADVOGADO:Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Evidenciado nos autos que a principal verba para o sustento do casal advinha do meio urbano, restou descaracterizado o regime de economia familiar do trabalho rurícola da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016056-47.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARILENE TEREZINHA PEREIRA
ADVOGADO:Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

MARILENE TEREZINHA PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar data do requerimento administrativo, datado de 26-10-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.800,00 (ex vi do art. 20, § 4º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

(…)”.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos comprova o labor rurícola da parte autora durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2012). Alega, ainda, que a verba advinda da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo seu marido não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial, pois não dispensa a necessidade do labor rurícola para o sustento do núcleo familiar.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-08-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 26-10-2012.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

“(…)

A autora nasceu em 20/08/1955, tendo completado a idade de 55 anos em 20/08/2010. Sustentou ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar nas localidades de Colônia do Tigre, São João da Barra e São João dos Cavalheiros, nesta comarca. O requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2012 (fl. 10).

Assim, consoante a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, para ter direito à aposentadoria no ano de 2010, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 174 meses que antecedem o requerimento administrativo.

No presente caso, verifica-se a presença de consulta ao CNIS, onde se lê que o esposo da autora trabalhou no meio urbano em diversos períodos (fls. 60-67), o que descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurada especial nos aludidos períodos, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda familiar. Extrata-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora se reconheça a informalidade natural às relações empregatícias no meio rural faz-se necessária, mesmo que por períodos intercalados, a apresentação de prova material do desempenho de atividade rurícola no período referente à carência. 2. Ausente prova documental em nome próprio e invalida sendo a extensão de prova em nome de cônjuge que passa a exercer atividade urbana, descabe reconhecer trabalho rurícola para fins previdenciários” (TRF4, AC 0009820-16.2013.404.9999/PR, rel. Juiz Néfi Cordeiro, j. 18/12/2013).

O marido da autora é aposentado por tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 1.635,71 (fl. 58). A testemunha Alceu Toporoski afirmou que a renda da autora proveniente da agricultura é complementar, o que demonstra que a renda proveniente da atividade rural era complementar àquela oriunda do exercício de atividade urbana, pelo marido (hoje aposentado), o que não leva à caracterização do regime de economia familiar. Na espécie, a renda proveniente do exercício de profissão urbana pelo cônjuge era substancial, motivo pelo qual não se pode reconhecer como indispensável, senão como complementar, à atividade rural da autora.

Constata-se, portanto, a descaracterização do labor rural como principal fonte de renda da família, o que enseja a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

(…)”.

Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois restou descaracterizado o regime de economia familiar alegado pela apelante, em virtude de a verba advinda da aposentadoria (R$1.635,71, em 10-2012, fl. 58) por tempo de contribuição percebida pelo cônjuge da requerente exceder o limite de dois salários mínimos permitido pela legislação previdenciária e, assim, atestar que a principal fonte de renda para o sustento do núcleo familiar não nasce no labor rurícola da parte autora, conforme já fundamento na r.sentença. Ademais, do mesmo documento (fl. 58), depreende-se que o marido da autora encontra-se aposentado desde o ano de 1996, abrangendo, assim, todo o período de carência (1997 a 2012), o recebimento de diversa fonte de renda.

Ademais, em seu testemunho, o Sr. Alceu Toporoski afirmou que a renda da autora proveniente da agricultura é complementar, indo ao encontro da documentação colacionada aos autos.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016056-47.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00062556620128240015

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARILENE TEREZINHA PEREIRA
ADVOGADO:Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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