Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DA ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O caráter essencial do labor rurícola ao sustento da família restou afastado diante da elevada remuneração recebida pela esposa do autor, a qual supera em todos os meses da carência (1997 a 2012), o limite de dois salários mínimos.

(TRF4, AC 0022146-71.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022146-71.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:Maria Clara Moreira Reichel

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DA ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O caráter essencial do labor rurícola ao sustento da família restou afastado diante da elevada remuneração recebida pela esposa do autor, a qual supera em todos os meses da carência (1997 a 2012), o limite de dois salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022146-71.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:Maria Clara Moreira Reichel

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSE CARLOS DE SOUZA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de conceder os efeitos da antecipação da tutela, ao autor reconhecendo o implemento de todas as condições para a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, determinando à autarquia o pagamento do benefício à autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento1, a contar da intimação desta decisão, limitada a R$10.000,00.

Intime-se, por meio de carga dos autos à Procuradoria Seccional Federal, a autarquia.

Outrossim, torno definitiva a decisão antecipatória para conceder à parte autora o benefício previdenciário supracitado, cujas parcelas serão devidas desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva implantação do benefício.

Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde quando deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação1.

Custas pelo INSS, por metade (Súmula n° 2 do extinto TARS).

O réu pagará honorários advocatícios à procuradora da autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).

Sentença não-sujeita a reexame necessário.

(…)”.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que o fato de a esposa do autor exercer atividade urbana desde 1976 com salário equivalente a R$ 5.000,00 desqualifica o alegado regime de economia familiar, pois o sustento não advinha do meio rurícola como legalmente exigido. Insurge-se, ainda, quanto aos ditames fixados para correção monetária e juros moratórios, para que seja aplicado plenamente o art. 1º – F da Lei nº 9.494/97. Por fim, requer o afastamento da imposição de multa, tendo em vista que não há indícios de descumprimento pela autarquia.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

A controvérsia cinge-se ao fato de a remuneração recebida pela esposa do autor, em virtude de seu labor urbano, afastar a condição do regime de economia familiar do casal.

Imperioso salientar, primeiramente, que o autor logrou êxito na juntada de documentos comprobatórios de que efetivamente laborou no meio rurícola ao longo de sua vida. Tais provas, inclusive, restaram corroboradas pelas testemunhas arroladas.

Contudo, em consulta ao Sistema CNIS da esposa do autor, Sra. Maria Juçara Miranda de Souza, cuja juntada determino aos autos, depreende-se que não há um mês sequer, do ano de 1997 a 2013 (período de carência), em que ela tenha recebido valor inferior a 4 salários mínimos. Atenta-se, ainda, que no mês de Agosto de 2012, quando o salário mínimo era de R$ 545,00, ela recebeu como contraprestação ao seu labor no Banco do Estado do Rio Grande do Sul o valor de R$ 11.497,87, notadamente, em nada compatível com a benesse previdenciária em questão, cujo destinatário é o trabalhador rural com necessidades de subsistência.

Logo, da exegese acima, restou desconfigurado o regime de economia familiar, pois a lei previdenciária permite o limite de dois salários mínimos para que seja concedida aposentadoria por idade rural ao segurado. Não merecendo guarida, portanto, o pleito da parte autora, deve ser reformada a r. sentença de procedência.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022146-71.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00000203820148210099

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:Maria Clara Moreira Reichel

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1179, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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