Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTINUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), o art. 11, § 9º, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo o qual o recebimento de pensão por morte com renda mensal superior a um salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da alteração legislativa introduzida por esse diploma legal, em 23-06-2008, a autora já era beneficiária da pensão por morte e restavam poucos anos para a implementação da idade, autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 0010027-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010027-78.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LIDIA IAROCZENSKI
ADVOGADO:Mauricio Ferron e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTINUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), o art. 11, § 9º, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo o qual o recebimento de pensão por morte com renda mensal superior a um salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da alteração legislativa introduzida por esse diploma legal, em 23-06-2008, a autora já era beneficiária da pensão por morte e restavam poucos anos para a implementação da idade, autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103840v9 e, se solicitado, do código CRC 315E786C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010027-78.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LIDIA IAROCZENSKI
ADVOGADO:Mauricio Ferron e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Diante do exposto, extingo a fase de cognição com resolução de mérito, forte no art. 269, I do CPC, para o efeito de julgar PROCEDENTE a presente ação proposta por LIDIA IAROCZENSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) RECONHECER o labor da parte autora em regime de economia familiar e, como consequência, determinar que o réu proceda na averbação de tal período;

b) CONCEDER a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (05/09/2012), no valor de um salário mínimo mensal, inclusive em relação ao 13º salário;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças daí advindas, até a efetiva implantação administrativa do benefício, devidamente atualizadas desde cada vencimento, pelo IGPDI (art. 10 da Lei n. 9.711/98), mais juros de mora de juros moratórios de 12% ao ano, devidos a contar da citação.

Quanto à correção monetária, são aplicáveis os seguintes índices, em conformidade com a sucessão legislativa incidente sobre o artigo 41, caput e incisos da Lei 8.213/91, orientação do STJ (súmulas 43 e 148) e a necessidade de preservação do correspondente valor real, desde a data de cada vencimento, inclusive das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92); URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006), com a consideração que faço adiante.

Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

Sucumbente, condeno a autarquia demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito,1 mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.2

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem recurso voluntário, ao reexame necessário.

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aponta que o marido da autora teve diversos vínculos empregatícios de natureza urbana no período entre 04/1994 e 03/2003. A partir de 06/2003 autora passou a receber pensão por morte do marido, enquadrado na categoria de comerciário/empregado. Refere que desde então não poderia mais ser considerada segurada especial da Previdência Social. Aduz que o regime de economia familiar deve ser cumprido por todo conjunto familiar, bem como, que em algumas notas de produtor rural anexadas, relativas ao período de 2003 até 2012, verifica-se que sequer consta o valor auferido com a venda da produção, sendo que em algumas delas o valor recebido era totalmente insignificante se comparados com o valor recebido pela pensão em razão da morte do marido. por fim, afirma que o trabalho da autora é totalmente dispensável para o sustento da família, não havendo dúvidas de que o indeferimento na esfera administrativa estava correto.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05/09/2012 e requereu o benefício na mesma data.

Inicialmente, cumpre salientar que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, é de 180 meses.

A fim de comprovar que merece o benefício, foram anexados aos autos início de prova material, bem como, os depoimentos testemunhais, provas estas que foram referidas na senteNça prolatada, a qual transcrevo trecho abaixo:

“O início de prova material exigível satisfaz-se, pelos documentos encartados aos autos, as quais comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seus genitores e, após seu casamento, de forma individual. A fim de comprovar o labor exercido, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:

a) escritura de imóvel rural em nome próprio (fls. 19/22);

b) notais fiscais de produtor rural em nome próprio, relativas aos anos de 1995 a 2012 (fls. 23/60).

A prova oral robora os elementos sensíveis retrocitados, na medida em que as testemunhas inquiridas em sede de justificação administrativa são unânimes em afirmar que a autora trabalhou no meio agrícola, sem o uso de maquinário e a produção era destinada ao consumo próprio, sendo que o excedente era comercializado.

Neste sentido, é o depoimento da testemunha Gema Koakoski Pawlack:

[…] que conhece a justificante mais que quarenta anos. Que residem a uma distância de aproximadamente mil metros. Que a justificante é filha de agricultores e sempre trabalhou na agricultura, desde a infância junto com seus pais e depois de casada junto com seu marido até quando ele faleceu, há aproximadamente dez anos, e continua trabalhando na agricultura até hoje. Que jamais se afastou da agricultura. Que sempre trabalhou nas mesmas terras que eram de propriedade de seus pais. Que as terras se localizam na Linha Vinte e Dois, Capela Santa Ana, com área de aproximadamente dez hectares. Que nunca tiveram empregados nem contratam diaristas. Que nunca arrendaram as terras. Que nunca tiveram máquinas agrícolas. Que seu marido, além de trabalhar na agricultura, trabalhou, concomitantemente à agricultura, como empregado. Que costumavam plantar para o comércio milho, soja, suínos e mantinham outras culturas agropecuárias que se destinavam à subsistência, do que era comercializado apenas o que excedia ao consumo. […] Que mesmo na época em que seu marido trabalhava como empregado a agricultura era indispensável à sobrevivência, da mesma forma depois do óbito do marido, a pensão que recebe não é suficiente para se sustentar, depende da agricultura. […]

Ainda, o testemunha Tereza Wroenski Iankoski inquirida em sede de justificação administrativa, referiu:

[…] que conhece a justificante desde que ela era criança. Que residiam em linhas limítrofes. Que a justificante é filha de agricultores e sempre trabalhou na agricultura, desde a infância junto com seus pais e depois de casada juto com seu marido até quando ele faleceu, há aproximadamente dez anos, e continua trabalhando na agricultura até hoje. Que jamais se afastou da agricultura.[…] Que seu marido, além de trabalhar na agricultura, trabalhou, concomitantemente à agricultura, como empregado. Que costumavam plantar para o comércio milho, soja, suínos e mantinham outras culturas agropecuárias que se destinavam à subsistência, do que era comercializado apenas o que excedia ao consumo. Que quando residia com seus pais no interior, estudou atá a quarta série, na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. […] Que quando seu marido trabalhava fora ele ganhava pouco, e a família vivia da agricultura, da mesma forma depois do óbito do marido, a pensão que recebe não é suficiente para se sustentar, depende da agricultura. Que a agricultura sempre foi a principal fonte de renda da família. […].

Na mesma linha, a testemunha Pedro Pawlack, destacou que a parte autora sempre laborou na agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, com seu marido e após de forma individual, mantendo culturas agropecuárias de subsistência. Afirmou, ainda, que a renda urbana percebida por seu esposo não era suficiente para o sustento da família, dependendo da atividade rural desenvolvida para a subsistência do grupo.”

Conforme se extrai da análise dos autos, a autora percebe pensão por morte de seu marido, ramo de atividade: comerciário, forma de filiação: empregado, com DIB em 24/06/2003, tendo recebido R$ 1.033, relativamente à competência junho/2013 (fl. 90). Além disso, o mrido percebeu auxílio-doença, na condição de segurado especial, de 05/05/2003 a 10/07/2003.

Sobre o tema, assim dispõe o artigo 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Conforme já exposto, a autora percebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo desde 2003. Assim, não tem direito à concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, uma vez que afastada tal qualidade em virtude do recebimento de benefício previdenciário cujo valor supera o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6890626v4 e, se solicitado, do código CRC 68AEC4EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 25/08/2014 16:06

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010027-78.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LIDIA IAROCZENSKI
ADVOGADO:Mauricio Ferron e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor examinar o feito, peço vênia para divergir.

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso concreto, a autora requer o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo implementado o requisito etário e requerido a inativação, na via administrativa, em 05-09-2012, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas, como segurada especial, nos 180 meses anteriores a essa data, ainda que de forma descontínua.

Em análise ao conjunto probatório, tenho

que os documentos juntados aos autos – matrículas de propriedades rurais em nome da autora e de seus pais e notas fiscais de comercialização da produção em nome daquela – fls. 19-60 – constituem início razoável de prova material. Cumpre ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para o reconhecimento do labor campesino e para a concessão de aposentadoria por idade rural, a existência de documentos comprovando ano a ano a atividade, mas limita-se a requerer um início de prova material suficiente acerca dela, o que foi apresentado no caso concreto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

O fato de a demandante perceber pensão por morte de seu marido desde 24-06-2003, em valor superior ao menor benefício de prestação continuada – R$ 874,43 em 09-2012, equivalente a cerca de 1,4 salários-mínimos -, a excluiria, em princípio, da categoria de segurado especial, em razão da inclusão do parágrafo 9º no art. 11 da Lei de Benefícios, efetuada pela Lei nº 11.718, de 23-06-2008.

 Registre-se que, sendo essa regra mais gravosa e restritiva de direito do que a anteriormente vigente, é inaplicável no período anterior à inovação legal.

Não obstante, levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), bem como o fato de a demandante ser beneficiária de pensão por morte desde antes da introdução da norma mais restritiva, entendo que as mencionadas disposições legais não impediriam, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto à época da alteração legislativa restavam poucos anos para a implementação do requisito etário pela autora, autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

Nesse sentido, colaciono julgado realizado por esta Turma, em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÍNFIMO VALOR DA APOSENTADORIA PENSÃO. DESCONTINUIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O exíguo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.

4. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), o art. 11, § 9º, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo o qual o recebimento de pensão por morte com renda mensal superior a um salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da alteração legislativa introduzida por este diploma legal, em 20-06-2008, restava pouco mais de três anos para a implementação da idade, em 14-07-2011, autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF4, AC 0010751-82.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/11/2014) Grifei.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 05-09-2012 (fl. 17) e demonstrado, ainda que descontinuamente, o efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, por período superior a 180 meses, contados, retroativamente, de 2012, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (05-09-2012).

Consectários

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo

decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da Relatoria, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074642v33 e, se solicitado, do código CRC CA42DAD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010027-78.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00011433520138210090

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LIDIA IAROCZENSKI
ADVOGADO:Mauricio Ferron e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961840v1 e, se solicitado, do código CRC 34DE895D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/08/2014 18:41

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010027-78.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011433520138210090

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LIDIA IAROCZENSKI
ADVOGADO:Mauricio Ferron e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1169, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105552v1 e, se solicitado, do código CRC D28A6BAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:19

Voltar para o topo