Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0022912-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022912-27.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DA GLORIA KAZMIERCZAK
ADVOGADO:Francisco Vital Pereira e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267603v5 e, se solicitado, do código CRC A4C4B315.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022912-27.2014.404.9999/SC

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RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2011). As prestações vencidas devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e das custas processuais.

Apela o INSS para que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese: (a) ausentes provas materiais da atividade rural, contemporâneas ao pedido de aposentadoria; (b) não restou comprovado o cumprimento da carência de 180 meses exigível para a concessão do requerido benefício. Requer a improcedência do pedido ou, se não for esse o entendimento, o prequestionamento dos dispositivos: Arts. 48, 39, I, 55, §3º, 103, parágrafo único, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/02/2011 e requerido o benefício em 24/05/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados, ou seja: desde que comprovada a idade de 55 anos.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

“A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991), na condição de trabalhadora rural boia-fria e em regime de economia familiar.

O benefício de aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da publicação da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), a partir da vigência da Lei 9.032/1995, requer, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1°, da Lei 8.213/1991); b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (arts. 39,1, e 143 da Lei 8.213/1991), utilizando-se, para tanto, a tabela trazida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Com efeito, a regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser interpretada em favor do segurado, à luz do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 102, § 1°, da Lei 8.213/1991. Dessa maneira, há de se levar em conta, para fins de concessão de aposentadoria, a data na qual os requisitos legais foram efetivamente cumpridos, não obstante o benefício somente seja devido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: TRF4, REEX 5002285-80.2011.404.7004/PR, Juiz Rogério Favreto, j. 23/10/2012.

A autora nasceu em 10/02/1956 (fl. 11), tendo completado a idade de 55 anos em 10/02/2011. Sustentou ter exercido atividades rurais como boia-fria em localidades do interior desta comarca. O requerimento administrativo foi formulado em 24/05/2011 (fl. 13).

Assim, consoante a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, para ter direito à aposentadoria no ano de 2011 a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 180 meses no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (de 1996 em diante).

O labor rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficie

nte, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3°, da Lei 8.213/1991. Ademais, embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material o qual deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.

A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, caso alegado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, definiu a imprescindibilidade da apresentação de prova material do exercício da atividade rural nessas condições, ainda que não abranja todo o período postulado:

‘RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3°, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não

obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os ‘boiasfrias’, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta

prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ’. (REsp/1.321.493/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012).

No presente caso, os documentos de fls. 15-18, 20-21 e 23-29 consubstanciam início de prova material do labor rural. Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível inferir-se que houve o exercício da atividade laborativa rurícola. Ademais, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação de certidões devem ser aceitos como início de prova material, já que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação em nome de uma única pessoa.

Nessa linha:

‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados., se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido’. (STJ, REsp 461.302-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002).

Além disso, por ocasião da audiência de instrução (fl. 123), as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autora durante o período de carência. A esse respeito, reporto-me às declarações prestadas pelas testemunhas Alfredo Domingues Maciel e António Hamilton Barbosa, ambas compromissadas.

A prova testemunhal é convincente do labor rural pela autora no período de carência legalmente exigido, sendo suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial, pois exercia atividade agrícola como trabalhadora rural em regime de economia familiar e como diarista.

Desse modo, tendo em conta que a autora completou 55 anos de idade em 10/02/2011 e comprovou o labor em, no mínimo, 180 meses no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito idade (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício pleiteado, conforme estatelece o art. 48, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008.

Quanto ao pleiteado prequestionamento, é de se destacar que ‘o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar pedido com alicerce em certo fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagónica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes’. (TJSC, Apelações Cíveis 2002.011138-0 e 2002.011139-8, de Campo Erê, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 05/10/2005).

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o réu a titular à autora o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, devido a partir do requerimento administrativo (24/05/2011), com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária…”

Frise-se que nos registros em CTPS, por curtos períodos de tempo, ao que tudo indica por safra, a autora sempre foi contratada na condição de trabalhadora rural (fls. 15-18).

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral do trabalho como trabalhadora rural, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Provada a idade mínima e o trabalho rural como segurada especial em regime de economia familiar no período equivalente ao da carência, devida é a aposentadoria por idade.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizad

o, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022912-27.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00002976520138240015

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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