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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
0 comentários | Publicado em 06 de abril de 2015 | Atualizado em 06 de abril de 2015

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
3. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
4. Assim, deve ser reaberto o prazo às partes para apresentação de recurso.
(TRF4, APELREEX 0024991-76.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024991-76.2014.404.9999/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ARACI DE FATIMA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

3. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

4. Assim, deve ser reaberto o prazo às partes para apresentação de recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355426v4 e, se solicitado, do código CRC 4A1E43A8.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:51

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024991-76.2014.404.9999/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ARACI DE FATIMA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como boia-fria, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto não disponibilizada nos autos a mídia magnética em que inserta a gravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução, pelo que cerceada sua defesa. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência e a descaracterização da condição de segurada especial da autora, porquanto a renda de seu grupo familiar a dispensa do labor campesino.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Do cerceamento de defesa

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola do demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.

Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia ter participado ou não da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

Cumpre anotar que, no caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética ocorreu somente após a chegada do processo a esta Corte, quando passou a tramitar em meio físico, uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.

Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária deve ter acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.

Assim, devem ser anulados os atos praticados após a prolação do decisum definitivo, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicada a remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355425v3 e, se solicitado, do código CRC 442E2E1F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024991-76.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00000753520148160161

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR : Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : ARACI DE FATIMA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S) : Des. Federal CELSO KIPPER
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445500v1 e, se solicitado, do código CRC B8CEFD75.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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