Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. carência. não preenchimento.

1. Inviável o reconhecimento do período de labor urbano, na condição de empregada de empresa familiar, uma vez que o início de prova material é extemporâneo à época do labor e a prova testemunhal, de forma isolada, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço.

2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócios-quotistas, com o advento da atual Lei de Custeio, que conceituou o sócio-quotista, no artigo 12, como contribuintes “empresários” em sua redação original, e como “individuais” na redação da Lei nº 9.876/99, passou a ser do próprio segurado, em qualquer situação, e não da empresa (art. 30, II).

3. Não tendo a segurada recolhido as contribuições correspondentes ao período em que foi sócia-cotista de empresa familiar, poderá fazê-lo com atraso, acrescidas de juros e multa, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91.

4. Hipótese em que, cumprido o requisito etário, mas não a carência legalmente exigida, inviável a concessão da aposentadoria por idade urbana postulada.

5. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

(TRF4, AC 0024105-77.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 01/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-77.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:DEOMIRA LUIZA LAZZARON BERTE
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. carência. não preenchimento.

1. Inviável o reconhecimento do período de labor urbano, na condição de empregada de empresa familiar, uma vez que o início de prova material é extemporâneo à época do labor e a prova testemunhal, de forma isolada, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço.

2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócios-quotistas, com o advento da atual Lei de Custeio, que conceituou o sócio-quotista, no artigo 12, como contribuintes “empresários” em sua redação original, e como “individuais” na redação da Lei nº 9.876/99, passou a ser do próprio segurado, em qualquer situação, e não da empresa (art. 30, II).

3. Não tendo a segurada recolhido as contribuições correspondentes ao período em que foi sócia-cotista de empresa familiar, poderá fazê-lo com atraso, acrescidas de juros e multa, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91.

4. Hipótese em que, cumprido o requisito etário, mas não a carência legalmente exigida, inviável a concessão da aposentadoria por idade urbana postulada.

5. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086369v15 e, se solicitado, do código CRC 24E9EB4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:09

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-77.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:DEOMIRA LUIZA LAZZARON BERTE
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deomira Luiza Lazzaron Berté contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER, formulada em 22-06-2010. Argumenta a autora que implementou o requisito etário (60 anos) em 2008 e que no ano do requerimento já possuía 254 contribuições vertidas aos cofres previdenciários, tendo em vista os períodos de labor que exerceu, a saber: 01-11-82 a 31-05-85 e 02-01-91 a 14-07-2009.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00, suspendendo a execução dessas verbas em virtude da AJG concedida.

Apela a autora sustentando que implementou o requisito etário em 2008, ano a ser considerado para efeito de número de contribuições necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Argumenta que juntou início de prova material suficiente para demonstrar seu vínculo laboral com a empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais esclareceram as atividades exercidas, pouco importando se tratar de empresa familiar. Afirma que era empregada e trabalhou, de forma ininterrupta, com o marido e cunhado e que, por erro do contador, as contribuições foram vertidas extemporaneamente. Reitera o pedido de concessão de benefício e a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância (fl. 114), juntado ofício da Polícia Federal socilitando envio de cópia integral desta ação para fins de instrução de inquérito policial n. 0462/2014-SR/DPF/RS.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de envio de cópia integral do presente feito à Pólícia Federal, para fins de instrução de inquérito policial, conforme postulado na fl. 114.

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento do labor urbano no período de 02-01-91 a 14-07-2009, exercido pela autora em empresa familiar;

– à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da DER (22-06-2010).

O INSS, ao apurar o tempo de serviço da autora, reconheceu, sem qualquer pendência, o período de 01-11-82 a 31-05-85, durante o qual a demandante trabalhou para Nemerio Goar Mallmann, como empregada, contabilizando 31 contribuições (fl. 41).

A partir de 02-01-91 a 14-07-2009, sustenta a demandante que trabalhou como empregada na empresa familiar de propriedade de seu marido e cunhado. O INSS não reconheceu esse intervalo ao argumento de que o vínculo foi anotado em CTPS emitida em 07-06-2010, posterior ao seu término, além de a ficha de registro de empregados informar que a CBO da autora era 1415-4, código que somente passou a valer em 09-10-2002, a denotar que a referida ficha foi preenchida também de forma extemporânea. Ainda se argumentou que dentro desse período vindicado, a autora trabalhou como empregada doméstica, tendo recolhido contribuições previdenciárias nessa condição no intervalo de 03/98 a 10/2006.

O tempo de serviço urbano se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no intervalo de 02-01-91 a 14-07-2009 a autora apresentou os seguintes documentos:

– cópia de CTPS emitida em 07-06-2010, contendo apenas o registro do vínculo empregatício com a empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., no período de 02-01-91 a 14-07-2009 (fls. 12-13);

– cópia de ocorrência de perda ou subtração de sua CTPS, cujo número não soube informar, registrada na Delegacia de Polícia de Montenegro/RS, em 28-05-2010 (fls. 16-17);

– cópia da ficha de registro de empregado n. 01038, sem data de emissão e sem assinatura de responsável, mas contendo informações da admissão da autora como gerente na empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., em 02-01-91, CBO 1415-15, com registros de remunerações anuais e sucessivas entre 05/92 e 05/2006, bem como de contribuições sindicais anuais e sucessivas entre 1992 e 2009, e de férias gozadas anualmente entre janeiro de 1991 e janeiro de 2009 (fls. 18-19);

– declaração da empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda.,emitida em 28-06-2010, atestando que a autora foi sócia da empresa durante o período de 02-01-91 a 14-07-2009, exercendo a função de gerente (fl. 20).

Em face de solicitação do juízo a quo, foram juntadas aos autos, pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, cópias dos contratos sociais, alterações contratuais e distrato social relativas à empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda. (fls. 70-88).

Desses documentos extrai-se que a demandante somente passou a fazer parte do quadro societário da empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda. em 22-05-2006 (fls. 82-88). Até essa data a empresa era constituída pelo marido da autora e pelo irmão dele, segundo os documentos da sociedade acima arrolados.

Assim, entre 02-01-91 e 21-05-2006, a autora, não sendo sócia da empresa, deveria comprovar o vínculo empregatício, como empregada, de acordo com as informações que ela própria declina na petição inicial.

Os documentos juntados, entretanto, constituem frágil início de prova material, sendo todos extemporâneos ao período postulado.

As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 95-99), informam que a autora, depois que saiu da Lancheria Mallmann, teria trabalhado nas Lancherias Perdigão, estabelecimento onde trabalha até os dias atuais, juntamente com seu esposo, Sr. Casemiro. A empresa seria de propriedade do casal e já teria duas filiais na cidade de Montenegro/RS. Não esclarecem a que título.

Por outro lado, entre 02-01-91 e 22-05-2006, a demandante recolheu contribuições ao INSS na condição de autônoma (03/98), como empregada doméstica (01-05-98 a 31-10-99) e na condição de contribuinte individual (01-11-99 a 31-08-2001, 01-10-2001 a 31-01-2005, 01-01-2005 a 28-02-2005 e 01-03-2005 a 31-10-2006). Trata-se de fato que fragiliza a alegação de que seria empregada no período.

Se realmente tivesse havido vínculo empregatício na condição de empregada gerente de bar, ainda que em empresa familiar até 21-05-2006, as contribuições previdenciárias teriam sido recolhidas pela empregadora, ao invés de ter havido recolhimento da própria requerente como autônoma.

Apenas a prova testemunhal produzida, cujos depoimentos foram genéricos, não serve para embasar o reconhecimento da efetiva prestação do labor pretendido.

A requerente somente veio a registrar o suposto furto ou extravio de sua CTPS no ano de 2010, um mês antes de requerer a aposentadoria perante o INSS. A nova CTPS, emitida também pouco antes do requerimento, contém a reprodução, apenas, do vínculo com a empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., nada referindo sobre o outro período que já havia sido computado pelo INSS (82-85). A declaração emitida pela suposta empregadora equivale à prova testemunhal, pois é prova unilateral. Os únicos documentos que viriam em abono da tese da autora são os que comprovam a existência da empresa desde 1985, mas que, como dito, evidenciam que existiu a empresa, mas não que a autora lá trabalhava.

 Portanto, não há como se concluir pelo efetivo vínculo empregatício entre 02-01-91 a 21-05-2006, sem prejuízo do cômputo dos meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciária, já objeto de registro no CNIS.

A partir de maio de 2006, a autora, já sócia da empresa, sofre a incidência de outra legislação.

A partir de 01/01/1981 (início de vigência da Lei 6.887/80), os sócios quotistas poderiam ser segurados obrigatórios em duas situações: (a) sócios-gerentes ou (b) sócios-quotistas que recebem pro labore.

Tal condição mantém-se até hoje (já sob a vigência das Leis 8.212/91 e 8.213/91), diferenciando-se as situações em que o sócio-quotista apenas compõe o capital social da empresa daquelas em que ele não só compõe o capital, mas também trabalha para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, ficando restrita a filiação obrigatória a esta última situação.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócios-quotistas, com o advento da atual Lei de Custeio, que conceituou o sócio-quotista, no artigo 12, como contribuintes “empresários” em sua redação original, e como “individuais” na redação da Lei nº 9.876/99, passou, então, a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).

Destarte, de 01/01/1981 até hoje, somente os sócios gerentes e sócios quotistas com remuneração poderão averbar tempo de serviço mediante apresentação de contrato social (com indicação da função ou percepção de pro labore) e comprovação dos recolhimentos.

Assim, a partir de 22-05-2006, inclusive, passando a autora à sócia-quotista, deveria recolher, sponte sua, as contribuições previde

nciárias respectivas, fato que somente ocorreu até 31-10-2006, conforme se extrai da consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Desde outubro de 2006, nenhuma outra contribuição foi recolhida ao RGPS.

Dessa forma, é possível contabilizar o período de 22-05-2006 a 31-10-2006 como efetivo labor urbano, na condição de sócia-cotista, sendo certo que as contribuições previdenciárias foram recolhidas, como se observa de consulta ao extrato do CNIS da autora.

De outro lado, ausente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável o cômputo do tempo de serviço urbano no intervalo de 01-11-2006 a  14-07-2009.

Aposentadoria por idade

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.

Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I – A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II – O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III – O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV – A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI – Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII – Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

– Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF – 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Portanto, implementando a demandante o requisito etário no ano de 2008, precisaria comprovar o recolhimento de 162 contribuições ao RGPS. Da análise do CNIS da autora, vê-se que foram vertidas aos cofres previdenciários tão somente 98 contribuições (consideradas as recolhidas dentro do prazo legal), insuficientes para a outorga do benefício almejado.

Entretanto, nada obsta que a autora, responsável direta pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período em que foi sócia-cotista da empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., indenize ao INSS o valor equivalente às contribuições devidas no intervalo de 01-11-2006 a 14-07-2009 (02 anos, 08 meses e 14 dias), de sorte a integralizar o número de contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade que ora postula.

A esse respeito, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio – posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, (“sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento”), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Considerando-se que o período a ser indenizado pela parte autora é posterior a 11/10/1996, se optar por realizar o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições, deverá fazê-lo com os acréscimos de juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

O fato de a demandante vir a recolher essas contribuições em atraso importa manifestação sobre a possibilidade de serem computadas para efeito de carência.

A esse respeito, cumpre transcrever o disposto no art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(…)

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (grifei)

Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu nesta Corte (sem negrito no original):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.

Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.

O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (…) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1 a 3. Omissis.

4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser considerad

as para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).

No caso da autora, em 31-10-2006 foi feito o recolhimento em dia da contribuição relativa ao mês de outubro de 2006, de modo que é possível o recolhimento em atraso dos períodos posteriores a esta data, ou seja, do período a ser indenizado (01-11-2006 a 14-07-2009), as quais poderão ser consideradas para fins de carência.

Todavia, ainda que indenizado esse intervalo, a autora não terá alcançado o número de contribuições necessárias para se aposentar ao seu arbítrio voltar a recolher ao  RGPS com o objetivo de futura aposentação.

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício à autora, ressalvado seu direito de indenizar as contribuições relativas ao intervalo de 01-11-2006 a 14-07-2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024105-77.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00083118120118210018

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:DEOMIRA LUIZA LAZZARON BERTE
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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