Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A comprovação do tempo de serviço urbano com fulcro apenas na Carteira Profissional tem validade e eficácia desde que não esteja afastada a presunção da sua veracidade. As irregularidades, rasuras, incoerências, contradições, e a existência de anotações ilegíveis em geral quanto aos elementos do contrato de trabalho podem ser confirmadas ou retificadas pela produção de provas complementares como demonstração de registros no CNIS, ficha de empregados e outros no mesmo sentido, denotando que o segurado laborou no período que alega ter trabalhado.

2. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser computados para efeito de carência e como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

3. No caso em apreço, em consulta ao sistema Plenus, foi possível verificar que o primeiro auxílio-doença do demandante foi concedido em face do CID 10 – F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e o segundo com CID 10 – F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Entre um benefício e outro, não decorreram seis meses. É evidente, pois, que houve piora da moléstia de que o requerente era portador, de modo que não se poderia exigir do autor que retornasse ao trabalho quando deveria ter permanecido recebendo o benefício, devendo ser considerado, pois, como um único benefício por incapacidade.

4. Dessa forma, sendo considerado um único benefício, e havendo comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo, deve o tempo de serviço e os salários de contribuição dos intervalos de 14-11-2006 a 31-12-2007 e de 28-05-2008 a 31-08-2009 ser computados para o fim de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade que titula o autor.

(TRF4, APELREEX 5010067-53.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010067-53.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A comprovação do tempo de serviço urbano com fulcro apenas na Carteira Profissional tem validade e eficácia desde que não esteja afastada a presunção da sua veracidade. As irregularidades, rasuras, incoerências, contradições, e a existência de anotações ilegíveis em geral quanto aos elementos do contrato de trabalho podem ser confirmadas ou retificadas pela produção de provas complementares como demonstração de registros no CNIS, ficha de empregados e outros no mesmo sentido, denotando que o segurado laborou no período que alega ter trabalhado.

2. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser computados para efeito de carência e como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

3. No caso em apreço, em consulta ao sistema Plenus, foi possível verificar que o primeiro auxílio-doença do demandante foi concedido em face do CID 10 – F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e o segundo com CID 10 – F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Entre um benefício e outro, não decorreram seis meses. É evidente, pois, que houve piora da moléstia de que o requerente era portador, de modo que não se poderia exigir do autor que retornasse ao trabalho quando deveria ter permanecido recebendo o benefício, devendo ser considerado, pois, como um único benefício por incapacidade.

4. Dessa forma, sendo considerado um único benefício, e havendo comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo, deve o tempo de serviço e os salários de contribuição dos intervalos de 14-11-2006 a 31-12-2007 e de 28-05-2008 a 31-08-2009 ser computados para o fim de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade que titula o autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065778v5 e, se solicitado, do código CRC FB66EE5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/01/2016 19:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010067-53.2011.404.7000/PR

RELATOR:ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação em face de sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/08/60 a 08/02/63 e de 01/11/69 a 28/02/70 e a revisar a RMI do benefício em manutenção (NB 41/153.245.759-3), em razão do acréscimo de tempo, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de 11/10/11, nos termos da fundamentação.

Tendo decaído da maior parte do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.

Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).”

No Apelo da parte autora postulou sejam reconhecidos os períodos de atividade urbana de 01/05/1963 a 17/04/1967, 15/05/1967 a 15/09/1969 e de 20/06/1970 a 09/10/1970, pois já teria ocorrido reconhecimento administrativo e constavam na CTPS, Pediu que sejam considerados os benefícios de auxílio-doença recebidos nos períodos de 14/11/2006 a 31/12/2007 e 28/05/2008 a 31/08/2009 no cálculo da aposentadoria por idade, e que sejam fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo.

No Apelo do INSS sustentou que as anotações na CTPS não tem presunção absoluta, não havendo provas que sustentem o contrato de trabalho anotado. Sustentou que o reconhecimento de período de labor comum urbano com base tão somente nas anotações em CTPS questionadas de forma fundada pelo INSS, sem a apresentação mínima de prova material dos vínculos, não é devida.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade que recebe desde 29/05/10 (DER do NB 153.245.759-3), com efeitos financeiros desde a DER. Relatou que o INSS desconsiderou períodos de atividade urbana que já haviam sido reconhecidos no primeiro processo administrativo (NB 137.270.098-3, DER 21/01/05). Busca a homologação judicial da contagem de tempo de serviço realizada no NB 137.270.098-3 ou o reconhecimento da atividade urbana. Pediu, também, que o salário-de-benefício dos auxílios-doença percebidos no período básico de cálculo contem como salário-de-contribuição, nos termos do artigo 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91

Do reexame necessário

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

 Desse modo, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

 Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Do tempo de serviço urbano

A questão referente ao cômputo do tempo de serviço urbano foi analisada com propriedade na sentença, razão pela qual adoto os seus fundamentos, in verbis:

“2.1. Períodos comuns não computados no segundo requerimento administrativo

O autor alegou que os períodos de 01/08/60 a 08/02/63, 01/05/63 a 17/04/67, 15/05/67 a 15/09/69, 01/11/69 a 28/02/70 e de 20/06/70 a 09/10/70, reconhecidos pelo INSS na via administrativa, para fins de tempo de serviço e contribuição no requerimento administrativo referente ao NB 42/137.270.098-3, não foram computados na contagem atinente ao segundo requerimento administrativo NB 41/153.245.759-3.

Requereu, então, a homologação judicial da contagem realizada no primeiro requerimento administrativo ou o reconhecimento dos referidos períodos nos presentes autos.

Da análise detida dos documentos que instruem o feito, tenho como inviável a mera homologação da contagem realizada pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, à mingua de comprovação do efetivo labor em todos os períodos em exame.

Não há como se admitir o vínculo existente com a empresa Fábrica de Camas Curitiba: há apenas a data da admissão; a da saída está anotada a lápis e não há a assinatura do empregador (evento 17, CTPS4, fl. 5).

O suposto vínculo de 15/05/67 a 15/09/69 encontra-se completamente ilegível, não sendo possível sequer identificar o nome do empregador (evento 17, CTPS5, fl. 3), não podendo ser considerado.

O vínculo com a empresa Laboratório Lanzetti Ltda, que segundo o autor perdurou de 20/06/70 a 09/10/70, também está totalmente ilegível (evento 1, CTPS5, fl. 4), razão pela qual também não será admitido.

Reconheço apenas o tempo de serviço referente aos períodos de 01/08/60 a 08/02/63, laborado na empresa Modas São José (evento 17, CTPS4, fl. 5), e de 01/11/69 a 28/02/70, laborado na empresa Fabrime Ltda, que podem ser visualizados com clareza (evento 17, CTPS5, fl. 3).”

As anotações na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem de tempo de serviço desde que se encontrem de forma clara, constando a data do inicio e término do contrato de trabalho, identificação do empregador e coerência cronológica nas anotações dos contratos de trabalho. Dessa forma, as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST, constituindo-se em prova plena do labor:

“Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.”

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM SEGUNDA VIA DE CTPS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. É garantida a contagem do trabalho exercido no meio urbano para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, para fazer jus ao benefício deve o segurado, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, preencher os seguintes requisitos: 1) carência – pagamento do número mínimo de contribuições mensais – artigo 24 da Lei 8.213/91 e 2) tempo de atividade. 2. Anotações na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo-se em prova plena do labor. 3. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Demonstrado o extravio da carteira de trabalho mediante termo de ocorrência, é válido o novo documento no qual, obviamente, os antigos patrões não fariam registros inverídicos, ainda mais, porque tal providência se faz sob as penas da lei. 5. Preenchidos os pressupostos da carência e tempo de atividade, 4 faz jus a segurado à aposentadoria urbana por tempo de serviço. (TRF4, AC 2004.72.01.042845-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/06/2008) (grifei)

Ressalto que as irregularidades, rasuras, incoerências, contradições, e a existência de anotações ilegíveis em geral quanto aos elementos do contrato de trabalho podem ser confirmadas ou retificadas pela produção de provas complementares como demonstração de registros no CNIS, ficha de empregados e outros no mesmo sentido, denotando que o segurado laborou no período que alega ter trabalhado.

No caso vertente, a comprovação do tempo de serviço urbano com fulcro apenas na Carteira Profissional tem validade e eficácia desde que não esteja afastada a presunção da sua veracidade. Havendo no caso, anotações ilegíveis, a lápis, ausência de identificação clara do empregador, resta afastado o reconhecimento do labor urbano.

Reconhecimento já realizado pelo INSS em anterior pedido administrativo não vincula novo pleito de Aposentadoria por Idade, dado o poder de autotutela conferido a Administração Publica. A reavaliação do tempo laboral com provas irretorquíveis da incoerência do seu reconhecimento, face a falta de clareza das anotações dos contratos de trabalho, prejudicando a identificação do empregador, o efetivo período laborado, possibilitam seja afastada a sua admissão para fins previdenciários.

Ademais, eventual computo de tempo de serviço realizado em pedido administrativo de Aposentadoria que foi indeferido representa mero demonstrativo de tempo laboral, podendo ser revisto em novo requerimento havendo elementos para a sua desconsideração como no caso concreto.

Ademais, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A

s anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em sentido contrário. Precedentes da Corte. 3. Considerando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico, nos termos do disposto no inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/91, e que cabe ao INSS a fiscalização daquele recolhimento, conforme o art. 33 da Lei nº 8.212/91, não pode o empregado ser penalizado pela desídia ou falta de diligência daqueles. Precedentes da Corte. 4. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições. In casu, tendo o óbito ocorrido antes de transcorridos 12 meses após a cessação do último contrato de trabalho, não há que se cogitar de perda da qualidade de segurado. 5. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido, desde a data do ajuizamento da ação, já que requerido o benefício apenas na esfera judicial. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.003477-2, 5ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/06/2009) (grifei)

Assim, correta a sentença monocrática ao reconhecer o período trabalhado de 01/08/60 a 08/02/63, laborado na empresa Modas São José (evento 17, CTPS4, fl. 5), e de 01/11/69 a 28/02/70, laborado na empresa Fabrime Ltda, que podem ser visualizados com clareza (evento 17, CTPS5, fl. 3).

Do período em que esteve em gozo de auxílio-doença

O autor postula que os salários-de-benefício referentes aos benefícios de auxílio-doença que recebeu nos períodos de 14/11/06 a 31/12/07 e de 28/05/08 a 31/08/09 (evento 1, INFBEN19-20) devem ser considerados como salários-de-contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no § 5.º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:

Art. 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença, para que possa ser computado para fins de tempo de serviço. Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.

1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Recurso especial improvido. (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.

Omissis

4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.

Omissis

(REsp 1016678/RS, Quinta Turma/STJ, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26-05-2008).

A propósito, dispõe a Súmula n. 07 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: ‘Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade’.

No caso dos autos, a consulta ao CNIS (evento 33, CNIS4) demonstra a existência de recolhimentos regulares até 06/2006. De 11/2006 a 12/2007 o autor recebeu auxílio-doença (NB 518.830.037-7) e de 05/2008 a 08/2009 também recebeu auxílio-doença (NB 529.556.06.2-3). Entre os dois benefícios não foram vertidas novas contribuições. Houve o recolhimento de uma contribuição em 10/2009 e então, em 29/05/10 o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por idade.

Como visto, não houve tempo intercalado entre os benefícios por incapacidade, como exige a lei. O tempo em gozo dos benefícios de auxílio-doença não foi intercalado com período em atividade/contributivo. E entre a cessação do último benefício de auxílio-doença e o requerimento de concessão de aposentadoria por idade houve o recolhimento de uma única contribuição, na qualidade de contribuinte individual.

Como nem o auxílio-doença NB 518.830.037-7, nem o NB 529.556.06.2-3, estiveram intercalados entre períodos de períodos contributivos, não há, portanto, o direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade com base no artigo 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91.

Data do inicio da revisão da Aposentadoria por Idade. 

O INSS deve revisar o benefício em razão do acréscimo de tempo e pagar eventuais diferenças devidas desde 11/10/2011 (data da intimação do INSS acerca da juntada de documentos ocorrida nos eventos 17 e 19), e não da DER, tendo em vista que, quando requereu a aposentadoria por idade ao INSS, o autor não instruiu o processo administrativo com todos os documentos necessários.

Com efeito, pelo processo administrativo que culminou com a concessão da Aposentadoria por Idade (Evento 6 – PROCADM1), denota-se que não foram acostadas todas as CTPS que titularizava, a denotar que a omissão na juntada das Carteiras Profissionais que traziam inseridos os período urbanos controversos e o seu parcial reconhecimento judicial somente produzirá efeitos a partir da produção dessa prova na via judicial.

Assim, mantenho o termo inicial fixado pelo Magistrado de 1º Grau pois assegurado o contraditório e a ampla defesa do ente previdenciário.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado

na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Inclusive, há recente julgado da Suprema Corte que decidiu nesse sentido, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

 c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser mantidos na forma determina na Sentença Monocrática, no sentido de que “Tendo decaído da maior parte do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. A parte autor usufrui de beneficio de Assistência Judiciária Gratuita, isento na forma do art. 4, II, da Lei n. 9.289/99.

Da tutela específica do art. 461 do CPC

Tratando-se de revisão de Renda Mensal Inicial de Aposentadoria por Idade, descabe a implantação imediata pois já usufrui amparo previdenciário, devendo aguardar o transito em julgado para a revisão da RMI.

Do prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de decla

ração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e aos Apelos do Autor e do INSS. 

Juiz Federal Ezio Teixeira

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6240329v2 e, se solicitado, do código CRC 8E4C5171.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5010067-53.2011.404.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

O Relator negou provimento à remessa oficial e às apelações do autor e do INSS para manter a sentença em que foi reconhecido o tempo de serviço urbano de 01-08-1960 a 08-02-1963 e de 01-11-1969 a 28-02-1970, com a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do requerente. Entendeu não ser devido o cômputo do tempo de serviço urbano de 01-05-1963 a 17-04-1967, 15-05-1967 a 15-09-1969 e 20-06-1970 a 09-10-1970, bem como dos salários de contribuição relativos aos períodos de 14-11-2006 a 31-12-2007 e de 28-05-2008 a 31-08-2009, em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que não intercalados com período de atividade.

Peço vênia para divergir em parte.

Pretende o autor o cômputo, como tempo de serviço, dos períodos de 14-11-2006 a 31-12-2007 e de 28-05-2008 a 31-08-2009, em que percebeu o benefício de auxílio-doença, para efeito de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade que titula desde 29-05-2010 (Evento 1, CCON 16), considerando-se, assim os salários de contribuição desses intervalos.

Pelo que se verifica do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que embasou a concessão (Evento 6, PROC ADM 1, pp. 11-12), foram computados, para a outorga da inativação, 21 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço. O autor vinha contribuindo para a previdência até o primeiro auxílio-doença, sendo que, entre o primeiro e o segundo benefício por incapacidade, não houve o recolhimento de contribuições. Após o segundo auxílio-doença, foi vertida uma contribuição previdenciária, na condição de autônomo, no mês de outubro de 2009.

O art. 55 da Lei de Benefícios estabelece:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – (…)

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(…)

Nesse sentido já se pronunciou a Primeira Seção do STJ ao julgar, em 11-12-2013, o Recurso Especial n. 1.410.433, sob o rito dos recursos repetitivos, de que foi Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial – RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

No caso em apreço, em consulta ao sistema Plenus, foi possível verificar que o primeiro auxílio-doença do demandante foi concedido em face do CID 10 – F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e o segundo com CID 10 – F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Entre um benefício e outro, não decorreram seis meses. É evidente, pois, que houve piora da moléstia de que o requerente era portador, de modo que não se poderia exigir do autor que retornasse ao trabalho quando deveria ter permanecido recebendo o benefício.

Com efeito, não se poderia exigir que o requerente, dadas suas condições de saúde, retornasse ao exercício de atividade remunerada; ao contrário, deveria ter sido amparado pela Previdência Social, em decorrência da piora da moléstia que lhe acometia. Assim, sendo a mesma moléstia nos dois períodos em que obteve benefício por incapacidade, e não demonstrado o retorno ao trabalho por continuar padecendo da mesma moléstia, deveria o requerente ter permanecido recebendo o benefício no intervalo entre o primeiro e o segundo auxílio-doença, devendo ser considerado, pois, como um único benefício por incapacidade.

Dessa forma, sendo considerado um único benefício, e havendo comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo, deve o tempo de serviço e os salários de contribuição dos intervalos de 14-11-2006 a 31-12-2007 e de 28-05-2008 a 31-08-2009 ser computados para o fim de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade que titula o autor.

Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar de forma equivalente o pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 788,00, e compensados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010067-53.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50100675320114047000

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS APELOS DO AUTOR E DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5010067-53.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50100675320114047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5010067-53.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50100675320114047000

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

Apelação/Reexame Necessário Nº 5010067-53.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50100675320114047000

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:WILSON DOS SANTOS
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, RITRF4.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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