Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.

3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5031583-51.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031583-51.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:RISONETE DE LIMA
ADVOGADO:IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.

3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069238v4 e, se solicitado, do código CRC 7980846F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031583-51.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:RISONETE DE LIMA
ADVOGADO:IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

RISONETE DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19set.2011, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do último auxílio-doença recebido (27ago.2008). Caso não acolhida a pretensão, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural em regime de economia familiar.

Foi indeferida medida cautelar para imediata implantação do benefício. Contra essa decisão interpôs a autora agravo de instrumento neste Regional, ao qual foi dado provimento para determinar a implantação de auxílio-doença em favor da demandante, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de cinquenta reais (Evento 1-OUT1-p. 188).

A sentença (Evento 51-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (2jul.2013), e ao pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos índices aplicados à caderneta de poupança a partir de então). A Autarquia foi condenada ainda ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A autora apelou (Evento 56-PET1), afirmando que por precisar de auxílio permanente de terceiros sua aposentadoria deve ser acrescida do percentual de vinte e cinco por cento previsto no art. 45 da L 8.213/1991. Requer, ainda, seja “confirmada a obrigatoriedade de pagamento, pelo recorrente, da multa diária,acumulada em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais), pelo atraso na implantação do auxílio-doença, conforme decisão do Agravo de Instrumento supra mencionada”.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; […]

Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:

1) a qualidade de segurado do requerente;

2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;

3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e

4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.

Algumas observações complementares são necessárias.

A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os “prazos de graça” durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.

Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.

Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

Os requisitos de qualidade de segurada e carência foram preenchidos, conforme extrato do CNIS apresentado no Evento 1-OUT1-p. 151 e 152.

Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 2jul.2013 (Evento 37-LAUDPERI1), dá conta de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho por ter sido acometida de cegueira profunda bilateral decorrente de diabetes. O perito afirma que a doença iniciou aos 32 anos de idade da autora (ou seja, por volta de 1993-1994), e evoluiu progressivamente até a cegueira total. É mencionado, ainda, que a autora é dependente de terceiros para os atos da vida diária.

Assim, merece confirmação a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à autora desde a data do laudo pericial, uma vez que não há recurso dela acerca do termo inicial do beneficio.

ADICIONAL DE 25%

A autora não requereu o adicional na petição inicial, de forma que, a rigor, está correta a decisão do Juízo ao rejeitar os embargos de declaração da autora em que se alegava omissão da sentença nesse ponto (Eventos 52 e 55). A jurisprudência das Turmas deste Regional especializadas em matéria previdenciária, contudo, entende ser devido esse adicional desde que compr

ovada a necessidade de assistência permanente, mesmo que não haja requerimento administrativo  ou judicial específico:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.

1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora, titular de aposentadoria por invalidez, necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.

2. Desnecessário requerimento administrativo específico para o adicional, que é devido juntamente com a aposentadoria por invalidez desde que presente seu presusposto objetivo.

3. Termo inicial que vai fixado no ajuizamento da ação, porque a necessidade do auxílio permanente de terceiros não surgiu com a concessão da aposentadoria, mas posteriormente.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5019516-94.2014.404.7108, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27out.2015)

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. CARÊNCIA MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.

1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.

[…]

(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0000652-48.2009.404.7115, rel. Celso Kipper, p. 15dez.2011)

Tendo o laudo pericial referido expressamente que a autora depende do auxílio de terceiros para as atividades diárias, dá-se provimento à apelação para que a aposentadoria por invalidez concedida em seu favor seja acrescida do percentual de vinte e cinco por cento previsto no art. 45 da L 8.213/1991.

MULTA

Não assiste razão à autora ao requerer seja “confirmada” a imposição de multa ao INSS pelo atraso na implantação do benefício. Tendo ocorrido esse atraso, a aplicação da multa é decorrente do fato, não necessitando de confirmação pela sentença. Observe-se, ainda, que tais verbas deverão ser incluídas nos cálculos da liquidação, após o trânsito em julgado.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipaç

ão, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos – canelando o auxílio-doença conedido e implantando a aposentadoria por invalidez em favor da autora, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, de negar provimento à remessa oficial, e de determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031583-51.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00088873120118160045

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:RISONETE DE LIMA
ADVOGADO:IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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