Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

(TRF4, AC 0023178-14.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 24/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:LUIZ CONTI
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:LUIZ CONTI
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LUIZ CONTI ajuizou ação ordinária contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/11/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 15/05/2012 ou, sucessivamente, a contar da segunda DER (30/07/2013).

Sentenciando, em 15/04/2014, o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada. Foi a parte autora condenada ao pagamento da verba advocatícia fixada em R$ 600,00 e das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a inocorrência da coisa julgada, devendo o feito retornar ao 1º grau para o seu devido prosseguimento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS

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APELANTE:LUIZ CONTI
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

O juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, tendo em vista o decidido no processo n° 2006.71.13.003138-6/RS, que tramitou na Vara Federal de Bento Gonçalves.

No que tange à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

Art. 301 – (…)

§ 1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º – Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º – Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Ocorre que a DER no presente feito é de 15/05/2012 (fl. 40), enquanto no processo nº 2006.71.13.003138-6/RS o benefício foi cessado lá na data de 15/09/2006 (fl. 42), denotando-se, outrossim, que a causa de pedir é diversa ou, ao menos, que existe a possibilidade de ter havido progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Não obstante, observa-se inclusive que a Autarquia Federal concedeu o benefício de auxílio-doença NB 31/547,668.109-0 no período posterior de 01/11/2007 a 01/05/2008 (fl. 62).

Ora, não há como negar a possibilidade de o quadro fático apresentado ter variado com o tempo, não havendo se falar em identidade de pedidos, de causa de pedir e consequentemente ofensa à coisa julgada, já que se trata de pedidos administrativos diferentes. Em suma, a presente situação fática é diversa da analisada na anterior ação.

Cabe a anulação da sentença, a fim de serem oportunizadas as provas indispensáveis ao exame do feito, com a reabertura da instrução processual para o fim de realizar a perícia médica judicial, elucidativa do quadro clínico do segurado e a data de início da sua eventual incapacidade para o trabalho, alcançando assim uma completa prestação jurisdicional à pretensão objetivada, que não restou atendida no processo.

Do dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-14.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00046521020138210078

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:LUIZ CONTI
ADVOGADO:Jaime Valduga Gabbardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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