Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Prescrição quinquenal reconhecida.

3. A partir do advento da L 11.960/2009, a correção monetária deve incidir conforme  a TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 5055120-23.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055120-23.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADELINO BEIJO
ADVOGADO:YARA DAMICO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Prescrição quinquenal reconhecida.

3. A partir do advento da L 11.960/2009, a correção monetária deve incidir conforme  a TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7958870v6 e, se solicitado, do código CRC 6C122AE0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055120-23.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADELINO BEIJO
ADVOGADO:YARA DAMICO

RELATÓRIO

ADELINO BEIJO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5dez.2012, postulando concessão de aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, em 27jun.2006.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 76-SENT1, de 22nov.2013), condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a data postulada, e a pagar as parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros desde a citação à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi isenta do pagamento de custas, mas condenada a pagar honorários periciais e de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 82-INF2.

O INSS apelou (Evento 82-RAZAPELA1), requerendo, inicialmente, revogação da ordem liminar concedida em sentença, em face da irreversibilidade da medida, e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Afirma não estar presente o requisito carência, e requer a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, quanto a juros e correção monetária.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Merece acolhida a apelação do INSS nesse ponto. Como esta ação foi ajuizada em 5dez.2012, e que foram requeridas e deferidas em sentença prestações mensais a partir de 27jun.2006, estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas antes de 5dez.2007.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A sentença analisou adequadamente a controvérsia central do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

2. Pretende o autor, nascido em 09/08/1953, a concessão de aposentadoria por invalidez desde DER em 27/06/2006, pois, segundo sustenta, é portador de enfermidade oftalmológica que o incapacitou de forma total e permanente para sua atividade laborativa de impressor.

[…]

No caso em análise, há controvérsia, com relação ao início da incapacidade laborativa e a comprovação da qualidade de segurado.

Visando esclarecimentos acerca do início da incapacidade do autor, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico oftalmologista.

Realizada a perícia médica do Juízo em 13/03/2013, foi anexado o respectivo laudo no evento 20, no qual consta a conclusão de que o autor encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual a partir de 05/06/2006.

O perito fundamenta o laudo favorável à existência de incapacidade devido ao glaucoma que acomete autor, doença que gradualmente lhe foi reduzindo a visão. Afirmando que atualmente o autor é diagnosticado como portador de cegueira legal que o incapacita para o trabalho:

Na perícia de hoje, o autor apresentou visão classificada como cegueira legal no olho direito e subnormal no esquerdo. O exame físico corrobora com as informações contidas na documentação médica (médico assistente Dr João Ricardo) de que o autor é portador da doença ocular chamada glaucoma, em ambos os olhos, e em fase avançada. O glaucoma afeta o nervo óptico e pode provocar baixa visual e constrição de campo visual, ambas de caráter irreversível. Cegueira legal é estabelecida a partir de visão menor do que 20/200 e campo visual abaixo dos 20 graus centrais. O exame de campo visual do dia 5/6/06 mostra campo visual tubular em ambos os olhos portanto a partir desta data o autor é portador de cegueira legal de acordo com a campimetria. Concluo que há incapacidade laborativa.

Apesar de não ter elucidado no corpo do laudo se o autor possuía ou não condições de ser reabilitado ao exercício de outra atividade laborativa, o perito médico oftalmologista conclui seu parecer assinalando o campo ‘incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação’.

Intimado para prestar esclarecimentos a respeito da possibilidade de reabilitação (evento 63), o perito contraria sua constatação anterior, na qual o autor estaria acometido por cegueira legal em ambos os olhos, afirmando que o autor ainda mantém visão no olho esquerdo (20/200 pela tabela de Snellen), está lúcido, orientado no tempo e espaço, consegue deambular sem auxílio de aparelhos ou ajuda de terceiros e que assim, pode ser encaminhado para reabilitação profissional.

Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, ficou atestado que o autor encontra-se permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual, mas que ainda poderá ser reabilitado ao exercício de outra atividade laborativa.

Entretanto, faz-se necessário ponderar que o autor não encontra apenas os limites da cegueira quase total como empecilho ao trabalho e à reabilitação para este, mas também os limites da idade, pois já encontra-se com 60 anos. Assim, considerando que junto da incapacidade ou capacidade laborativa atestadas em perícia médica devem ser consideradas as condições pessoais do autor, entendo que essas não se fazem compatíveis com a probabilidade de uma efetiva reabilitação profissional.

Ressalvo que a possibilidade de não se ater às conclusões periciais com base em análise das condições pessoais do autor consiste em prática que vem sendo confirmada pela jurisprudência. A exemplo expõe-se caso muito semelhante ao do autor: […]

Quanto a qualidade de segurado, note-se que de acordo com as informações do CNIS anexado no evento 30, o autor perdeu sua qualidade de segurado ao deixar de verter contribuições depois de cessado o último vínculo empregatício em 01/12/1997. Entretanto, considerando a doença a qual padece, teve a qualidade de segurado recuperada ao voltar a contribuir durante o período de 01/2006 a 03/2006.

O argumento argüido pelo INSS em contestação com relação a falta de carência para a obtenção do benefício de auxílio-doença não merece prosperar, uma vez que a doença que o acomete o autor (cegueira) independe de carência, nos termos do que dispõe a Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2998, de 23-08-2001, art. 1º, V. Sendo, portanto, aplicada ao caso a norma prescrita no art. 26, II , da Lei nº 8.213/91:

‘ Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – ..;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;’

Com isso, apesar de ter vertido novas contribuições apenas no período de 01/2006 a 03/2006, na data de início da incapacidade permanente, em 05/06/2006, o autor estava contemplado pela qualidade de segurado, sendo detentor de todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Assim, estando também comprovada a qualidade de segurado, somada à condição de incapacidade permanente (sem possibilidade de reabilitação) a partir de 06/05/2006, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, em 27/06/2006. […]

Não prospera a argumentação do INSS na apelação quanto à ausência da qualidade de segurado. Conforme alega a própria Autarquia, a doença que o acomete tem caráter progressivo, não havendo elementos que permitam afirmar taxativamente que, ao voltar a contribuir, em janeiro de 2006, o autor já estivesse incapacitado. A incapacidade somente pode ser efetivamente verificada em junho de 2006, devendo ser mantida a sentença no ponto.

ORDEM DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO

Deve ser mantida a medida liminar deferida em sentença, por estar presente a verossimilhança das alegações, em face da confirmação das conclusões do Juízo de origem, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do evidente caráter alimentar do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

– TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazen

da Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então (30jun.2009) incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055120-23.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50551202320124047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADELINO BEIJO
ADVOGADO:YARA DAMICO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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