Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

I. Apelação não conhecida em parte por ausência de interesse recursal.

II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.

VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.

V. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

VI. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

(TRF4, APELREEX 0023590-42.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023590-42.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:GECY FLORES MACHADO
ADVOGADO:Junior Fernando Dutra e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

I. Apelação não conhecida em parte por ausência de interesse recursal.

II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.

VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.

V. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

VI. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prover a apelação na parte conhecida e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283687v3 e, se solicitado, do código CRC DBC4D4B5.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023590-42.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:GECY FLORES MACHADO
ADVOGADO:Junior Fernando Dutra e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.

Sentenciando o feito, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e aposentadoria por invalidez desde a perícia, nos termos do seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para:

a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida à fl. 41 e verso e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez; e

b) condenar o demandado a pagar as parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo do benefício (auxilio-doença) até 24/04/2012 e, após, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, corrigidas pelo IGP-DI desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 12% ao ano a contar da citação, sendo que a contar de 01/7/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora deverão ser aplicados os índices previstos no art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, porém excluindo-se da condenação os valores que já foram pagos por conta da antecipação de tutela deferida à fl. 86 e verso.

Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais, por metade (Súmula nº 02 do extinto TARGS), até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.471/2010, sendo que, por força da decisão liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296, incidente à ADIn nº 7003875586, os efeitos da referida Lei ficam mantidos somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria “taxas”, ou seja, custas judiciais e emolumentos.

Os honorários advocatícios vão fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão da natureza da causa e do trabalho despendido, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC.

Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.

Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 dias, os elementos necessários para a confecção do cálculo pela parte autora. Na mesma ocasião deverá o demandado apresentar o cálculo que entende correto.

Juntados aos autos os referidos documentos e o cálculo elaborado pelo demandado, dê-se vista à parte autora.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se (ao Procurador Federal, pessoalmente).

São Sebastião do Caí, 27 de novembro de 2013.

Gorete Fátima Marques,

Juíza de Direito.

Em apelo, postula a autora a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo até a data da sentença. Além disso, sustenta que, tendo o feito tramitado junto à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 11 da Lei 8.121/85, na redação dada pela Lei 13.471/10.

O recurso foi admitido no efeito devolutivo (fl. 103).

Apresentadas contrarrazões (fl. 103-verso).

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO

Inadmissibilidade parcial do recurso. Falta de interesse de agir.

Relativamente ao pedido de isenção de custas processuais, registro que inexiste interesse processual da autora em recorrer, visto que apenas o INSS restou condenado ao seu pagamento.

Desse modo, deixo de conhecer do apelo no ponto, ressaltando que a questão será analisada em sede de reexame necessário.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurada e a carência são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Da incapacidade

Trata-se de segurada que exerceu atividade de costureira, nascida em 16/01/1929, contando, atualmente, com 86 anos de idade.

A perícia médica apurou que a autora apresenta Mal de Alzheimer e valvulopatia aórtica.

Em relação à inaptidão laboral, atestou a experta que a incapacidade é total e permanente, desde 2007.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório – como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementaçã

o (art. 437 do CPC).

No que tange ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.

Assim, analisando o conjunto probatório, possível concluir que, à época do cancelamento administrativo do benefício (12/12/2009), a parte autora já se encontrava incapacitada de forma permanente para o exercício das atividades que habitualmente exercia, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Contudo, ante a falta de recurso da parte autora quanto ao termo inicial do benefício da aposentadoria, mantenho a sentença no ponto.

Modo igual, em que pese a perícia tenha indicado que a segurada necessita de auxílio permanente de terceiros, deixo de conceder o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 por ausência de pedido da autora.

Consectários legais

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez em favor da autora (CPF 349.041.230-34), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Apelação provida na parte conhecida e remessa oficial parcialmente provida, para adequar os honorários advocatícios e os índices de juros de mora e correção monetária, bem como isentar o INSS do pagamento de custas processuais, determinando a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora na parte conhecida e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023590-42.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00120219020108210068

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:GECY FLORES MACHADO
ADVOGADO:Junior Fernando Dutra e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA NA PARTE CONHECIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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