Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.

É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

(TRF4, REOAC 0022969-45.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.

É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, alterar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263362v8 e, se solicitado, do código CRC 24A6D9CB.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 15/02/2008 e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 12/03/2012, verbis:

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o réu a restabelecer o pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a suspensão do benefício, em 15/02/2008, convertendo-o para aposentadoria por invalidez a contar de 12/03/2012. As prestações vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano a contar da citação; todavia, a partir de 30/06/2009, a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão da publicação da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas, nos termos da primitiva redação do art. 11 do Regimento de Custas, haja vista a inconstitucionalidade declarada da redação trazida pela Lei Estadual nº 13.471/10 (incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053). Pagará, ainda, honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em conta as balizadoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Mesmo se não houver recurso, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário.

Por força de remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e ainda não analisado. Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível a presença de três requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada nas hipóteses legais) e ocorrência do risco que a norma visa a proteger. No caso dos autos, descabe discutir os dois primeiros, que são incontroversos. Cinge-se a demanda, pois, a analisar o requisito da incapacidade. A incapacidade que enseja à concessão da aposentadoria por invalidez há de ser total e permanente, impedindo o segurado de desempenhar atividade laboral capaz de garantir sua subsistência e sendo impossível a reabilitação. De outra banda, surge o direito à percepção do auxílio-doença quando verificada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É, portanto, incapacidade temporária, no que se distingue da jubilação por invalidez. Por outro lado, o benefício não é devido se a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Pela perícia judicial realizada (fls. 88-90), foi constatado que o problema de saúde da parte demandante permanece incapacitando-a para sua atividade habitual, de forma definitiva. Ademais, considerando o tipo de problema (AIDS) e sua idade (45 anos), tem-se como improvável possibilidade de reabilitação em outra função, cabendo não só o restabelecimento do auxílio-doença mas também a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença deve ser a data da cessação do benefício, convertendo-se esse em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em que constatada a incapacidade definitiva.

A perícia judicial, realizada em 12/03/2012, por médico, apurou que a parte autora é portadora do vírus HIV-AIDS- (CID 10 B 20.9). Conclui o expert que há incapacidade total e permanente para o trabalho (fls.89/90).

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente em relação à AIDS (CID 10 B 20.9), agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (15/02/2008) e de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (12/03/2012).

De acordo com a perícia técnica a incapacidade é total e permanente, ensejando, assim, o direito aos benefícios de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

No período anterior a edição da Lei nº 11.960/09 equivocou-se o magistrado de origem ao aplicar os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Por força da remessa oficial, por ser mais vantajoso para o INSS e, finalmente, por não ter havido irresignação da parte autora, mantenho a sentença do juízo ad quo quanto ao juros.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

 Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Deve, assim, ser reformada a sentença no ponto.

Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela concedida liminarmente, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de não ter a parte autora condições de prover o sustento.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, alterar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00162411020088210034

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA:MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ALTERAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326492v1 e, se solicitado, do código CRC 28AA9900.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:46

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