Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.

1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal.

(TRF4, APELREEX 0024803-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024803-83.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JULIANO GRIEBLER
ADVOGADO:Jose Ricardo Oppermann
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.

1. Para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. Sentença anulada para que, reaberta a fase instrutória, seja produzida a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja viabilizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da remessa oficial e da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311994v2 e, se solicitado, do código CRC 2F8A8B0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 11/02/2015 14:10

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024803-83.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JULIANO GRIEBLER
ADVOGADO:Jose Ricardo Oppermann
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

RELATÓRIO

JULIANO GRIEBLER ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/03/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/12/2011).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e com juros de mora, ambos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

O INSS recorre, sustentando não estar comprovada a incapacidade nos autos, querendo a reforma integral da sentença.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311991v3 e, se solicitado, do código CRC 21955DDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 11/02/2015 14:10

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024803-83.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JULIANO GRIEBLER
ADVOGADO:Jose Ricardo Oppermann
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

VOTO

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a qual foi realizada no caso dos autos.

Por outro lado, alegada a condição de trabalhador rural (agricultor em economia familiar), esta deve ser comprovada por início de prova material ratificado por prova testemunhal.

No caso dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, o demandante trouxe aos autos os documentos das fls. 11/12, 24 e 36 a 42. Não houve, contudo, a oitiva de testemunhas perante o Juízo singular. Ademais, os requisitos da qualidade de segurado especial e da carência são questões controvertidas tanto na esfera administrativa como na judicial.

O entendimento jurisprudencial desta Corte tem confirmado que sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.

Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que, reaberta a fase instrutória, seja viabilizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da remessa oficial e da apelação, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311993v3 e, se solicitado, do código CRC 504A0F23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 11/02/2015 14:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024803-83.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00012246320128210075

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JULIANO GRIEBLER
ADVOGADO:Jose Ricardo Oppermann
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA VIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347338v1 e, se solicitado, do código CRC 305E40EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:30

Voltar para o topo