Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO.  LABOR RUBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO.

1. Não há falar em decadência quando o pleito formulado visa a concessão de benefício previdenciário, a teor do disposto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios.

2. Tendo transcorrido cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, é caso de reconhecimento da prescrição quinquenal.

3. Não há falar em cerceamento de defesa se os documentos juntados aos autos suprem a produção de prova pericial para comprovação do labor especial, mesmo que se tratem de provas emprestadas. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento.

4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários, ainda que não haja anotação do vínculo no CNIS. 5

6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).

9. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.

10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

11. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.

12. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

13. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, desde a DER.

(TRF4, APELREEX 5028315-67.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO.  LABOR RUBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO.

1. Não há falar em decadência quando o pleito formulado visa a concessão de benefício previdenciário, a teor do disposto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios.

2. Tendo transcorrido cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, é caso de reconhecimento da prescrição quinquenal.

3. Não há falar em cerceamento de defesa se os documentos juntados aos autos suprem a produção de prova pericial para comprovação do labor especial, mesmo que se tratem de provas emprestadas. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento.

4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários, ainda que não haja anotação do vínculo no CNIS. 5

6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).

9. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.

10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

11. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.

12. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

13. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238662v14 e, se solicitado, do código CRC D9D93EAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Jose Maria Firbida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06-05-2003), mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01-04-75 a 16-07-75, e do tempo de serviço especial que alega ter desenvolvido nos períodos de 01-06-1966 a 31-05-1968, 19-02-1969 a 31-03-1975, 01-04-1975 a 16-07-1975, 21-07-1975 a 16-11-1981, 01-05-1982 a 02-06-1982, 07-06-1982 a 01-07-1982, 02-08-1982 a 21-10-1983, 16-01-1984 a 10-10-1985, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano no intervalo de 01-04-75 a 16-07-75, bem como o exercício da atividade especial nos períodos de 01-06-1966 a 31-05-1968, 01-04-1975 a 16-07-1975, 21-07-1975 a 16-11-1981, 07-06-1982 a 01-07-1982, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, condenando o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (06-05-2003), respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas devidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

O autor recorre postulando, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a prova pericial por similaridade junto às empresas Rotromac, Rematra e Sinoda, porquanto restou impossível a obtenção dos formulários necessários para a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01-05-82 a 02-06-82, 02-08-82 a 21-10-83 e 16-01-84 a 10-10-85. Afirma que o indeferimento do pleito implica cerceamento de defesa. Caso assim não entendido, reitera o pedido de reconhecimento da especialidade desses intervalos, bem como do período de 19-02-69 a 31-03-75, pois esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos e hidrocarbonetos. Por fim, postula a fixação do INPC como índice de correção monetária e os juros de mora à taxa de 1% ao mês.

O INSS apela sustentando que não é possível o reconhecimento e averbação de vínculos empregatícios não registrados no CNIS, porquanto insuficiente a prova produzida. Alega que decaiu o direito da parte autora em postular a revisão de seu benefício. Argumenta que não houve prova da exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, de acordo com as exigências legais vigentes, bem como foram fornecidos EPIs a elidir a ação dos agentes nocivos. Caso concedida a aposentadoria postulada, alega que não há a correspondente fonte de custeio, em ofensa aos artigos 195, §5º, e 201, da CF/88. Refere não ser caso de conversão do labor especial prestado antes da Lei n. 6.887/80. Por fim, requer a fixação do INPC como índice de correção monetária no período de 04/2006 até 30-06-2009, quando passa a viger a Lei n. 11.960/2009.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Reexame necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Agravo retido

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica quanto ao labor exercido junto às empresas Rotramac (01-05-82 a 02-06-82), Rematra (02-08-82 a 21-10-83) e Sinoda (16-01-84 a 10-10-85). Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Ainda que o magistrado singular tenha concluído pela improcedência do pedido de reconhecimento do labor especial durante esses intervalos, há nos autos laudos técnicos de empresas nas quais o demandante exerceu as mesmas atividades, que podem ser utilizados, sem dúvida, como prova emprestada.

Nego provimento, pois, ao agravo retido do autor.

Decadência

Não procedem as alegações da Autarquia Previdenciária no sentido de ter havido decadência do direito vindicado pela parte autora na presente ação. Isso porque não se está a tratar de pleito revisional, mas, sim, de concessão de benefício previdenciário, com DER em 06-05-2003, e indeferimento administrativo em 29-09-2003 (evento 1 – procadm22 – fl. 01).

Nesse sentido o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91:

Art. 103 – É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (grifo nosso)

Não havendo decadência, cabe, no entanto, analisar se incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no artigo 219, §5º, do CPC. E nesse sentido, considerando que entre a data do indeferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da presente demanda (23-08-2011), transcorreu o lustro legal, restando prescritas as parcelas anteriores a 23-08-2006.

Mérito

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento do labor urbano no período de 01-04-75 a 16-07-75;

– ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01-06-1966 a 31-05-1968, 19-02-1969 a 31-03-1975, 01-04-1975 a 16-07-1975, 21-07-1975 a 16-11-1981, 01-05-1982 a 02-06-1982, 07-06-1982 a 01-07-1982, 02-08-1982 a 21-10-1983, 16-01-1984 a 10-10-1985, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER;

– aos critérios de correção monetária das parcelas vencidas.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01-04-75 a 16-07-75, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento1 – CTPS8 – fl. 04).

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou.  Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.

O fato desse período não constar do CNIS não impede seu cômputo como labor urbano, pois no caso dos empregados urbanos, o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 01-04-75 a 16-07-75, correspondente a 03 meses e 16 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto

, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

 

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Tempo especial antes da Lei n.º 6.887/80

Muito embora a conversão do tempo especial em comum só tenha sido introduzida pela Lei n.º 6.887/80, o que impossibilitaria a conversão dos períodos anteriores à sua vigência, tratando-se de requerimento administrativo formulado quando já vigente a referida legislação, as suas disposições, por serem mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado, conforme entendimento dominante deste Tribunal (AC n.º 2006.71.00.009010-0, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 22/09/2008; AC n.º 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 14/01/2010). Não se trata, aqui, de aplicação sobre período em que vedada a conversão, mas de incidência da lei nova sobre período carente de regulamentação.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01-06-1966 a 31-05-1968.

Empresa: Posto Diesel Ltda.

Atividade/função: auxiliar de mecânico em bombas injetoras.

Agentes nocivos: óleos lubrificantes, óleo diesel e gasolina.

Prova: DSS-8030 (evento13 – procadm1 – fl. 17).

Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 19-02-1969 a 31-03-1975.

Empresa: CAVO.

Atividade/função: ajudante de mecânico no setor de manutenção.

Agentes nocivos: agentes químicos e ruído máximo de 85 decibeis.

Prova: DSS-8030 (evento13 – procadm1 – fl. 13) e laudo técnico da empresa (evento13 – procadm1 – fls. 14-16).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Quanto ao ruído, cabe consignar que é possível admitir-se a especialidade tendo em vista que não há informação acerca da média ponderada da exposição do autor, cabendo o enquadramento pelo pico de ruído informado no laudo, 85 decibeis. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 01-04-75 a 16-07-75.

Empresa: Construções e Comércio Camargo Correa S.A.

Atividade/função: mecânico de máquinas pesadas.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene.

Prova: DIRBEN-8030 (evento 25 – FORM2).

Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 21-07-1975 a 1

6-11-1981.

Empresa: Paraná Equipamentos S.A.

Atividade/função: mecânico II A.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 88 decibeis.

Prova: PPP (evento 25 – FORM3) e laudo técnico da empresa (evento25 – LAU4-8).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 01-05-1982 a 02-06-1982.

Empresa: ROTRAMAC Ind. e Com. Ltda.

Atividade/função: mecânico.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 80-90 decibeis.

Prova: CTPS (evento 1 – CTPS9) e laudo técnico emprestado da empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. (evento38 – INF1 – fls. 05-06).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Quanto ao ruído, cabe consignar que é possível admitir-se a especialidade tendo em vista que não há informação acerca da média ponderada da exposição do autor, cabendo o enquadramento pelo pico de ruído informado no laudo, 90 decibeis. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 07-06-82 a 01-07-82.

Empresa: J. Malucelli Construtora de Obras S.A.

Atividade/função: mecânico de máquinas pesadas.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 80 decibeis.

Prova: PPP e laudo técnico da empresa (evento38 – inf1).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 02-08-82 a 21-10-83.

Empresa: Rematra Indústria e Comércio.

Atividade/função: mecânico.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 80-90 decibeis.

Prova: CTPS (evento 1 – CTPS9) e laudo técnico emprestado da empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. (evento38 – INF1 – fls. 05-06).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Quanto ao ruído, cabe consignar que é possível admitir-se a especialidade tendo em vista que não há informação acerca da média ponderada da exposição do autor, cabendo o enquadramento pelo pico de ruído informado no laudo, 90 decibeis. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 16-01-84 a 10-10-85.

Empresa: Sinoda Construções S.A.

Atividade/função: mecânico. Trabalhava no canteiro de obras fazendo a devida manutenção dos maquinários utilizados pela empresa nas construções das estradas.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 80-90 decibeis.

Prova: DSS-8030 (evento13 – procadm1 – fl. 07) e laudo técnico emprestado da empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A. (evento38 – INF1 – fls. 05-06).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: o formulário fornecido pela empresa em setembro de 2002, foi assinado pelo síndico da massa falida e refere, genericamente, a submissão do autor ao agente nocivo ruído. No entanto, é possível utilizar o laudo emprestado da empresa J. Malucelli Construtora de Obras S.A., pois refere especificamente os agentes agressivos presentes no trabalho dos mecânicos, quais sejam hidrocarbonetos e ruídos de 80 a 90 decibeis, os quais estão elencados como especiais. Quanto ao ruído, cabe consignar que é possível admitir-se a especialidade tendo em vista que não há informação acerca da média ponderada da exposição do autor, cabendo o enquadramento pelo pico de ruído informado no laudo, 90 decibeis. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 21-10-85 a 26-08-87.

Empresa: CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos.

Atividade/função: mecânico de máquinas pesadas.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene e ruídos de 89,50 decibeis.

Prova: formulário e laudo técnico da empresa (evento13, PROCADM1 – fls. 18-19).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 01-11-87 a 21-05-91.

Empresa: LINCK S.A.

Atividade/função: mecânico de oficina.

Agentes nocivos: graxas, óleo e querosene.

Prova: DSS-8030 (evento13, PROCADM1 – fl. 12).

Enquadramento legal: hidrocarbonetos: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava submetido o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente

nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Equipamento de Proteção Individual – EPI

  

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.

A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas período anterior a junho de 1998, de forma que a questão perde relevância.

No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01-05-1982 a 02-06-1982, 07-06-1982 a 01-07-1982, 02-08-1982 a 21-10-1983, 16-01-1984 a 10-10-1985, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40.

Custeio

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial.

Não assiste razão à Autarquia.

É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (…)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos  acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com  o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras

ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora nos períodos antes analisados.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, o autor alcança, na DER (06-05-2003), 34 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Também implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, computando-se o tempo de serviço até 16-12-98 e até 28-11-99, pois totaliza, respectivamente, 32 anos, 06 meses e 22 dias e 33 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço, de acordo com os cálculos efetuados pelo magistrado singular e tendo em conta os resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço elaborados pela Autarquia Previdenciária (evento 13 – procadm1 – fls. 23-26).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2003 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER.

 No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida.  

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária,

segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido citação posteriormente à vigência destas últimas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica – implantação do benefício

 Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao agravo retido do demandante. Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 19-02-69 a 31-03-75, 01-05-82 a 02-06-82, 02-08-82 a 21-10-83 e 16-01-84 a 10-10-85, bem como para fixar o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 30-06-2009. Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao indexador da correção monetária para o período de 04/2006 a 30-06-2009, fixando-se o INPC. Provida a remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23-08-2006.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido do autor, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinar a implantação do benefício. 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238661v6 e, se solicitado, do código CRC C4750A4A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50283156720114047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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