Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE.

Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

(TRF4, AC 5015042-17.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE.

Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227299v4 e, se solicitado, do código CRC 11B36296.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o acréscimo do seu tempo de serviço o tempo trabalhado entre a data do 1.º requerimento administrativo 25/07/2003 e a data do trânsito em julgado do processo 2005.71.08.000894-1.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser concedida a reafirmação da DER e a aposentadoria mais vantajosa ao recorrente, desde o momento que o autor preencheu os requisitos para sua concessão, com o pagamento das parcelas vencidas desde este marco temporal sendo afastada a prescrição.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao acréscimo do seu tempo de serviço o tempo trabalhado entre a data do requerimento administrativo 25/07/2003 e a data do trânsito em julgado do processo 2005.71.08.000894-1, reafirmando-se a DER para a data do cumprimento do tempo de serviço necessário pelo reconhecimento do labor urbano de 01/04/2003 a 02/05/2005;

– à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

REAFIRMAÇÃO DA DER

O art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê que é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Assim, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral, até porque tal pretensão foi manifestada na inicial e nas demais peças processuais apresentadas nos autos.

No caso dos autos, no processo 2005.71.08.000894-1 foi reconhecido o tempo de atividade rural, somando a parte na data da DER (25/07/2003) o tempo de serviço de 29 anos, 01 mês e 28 dias. Como a autora na época do requerimento administrativo não tinha a idade exigida para concessão do benefício proporcional, o acórdão determinou apenas a averbação do tempo de atividade rural para futura obtenção do benefício de aposentadoria.

Todavia, verifica-se que na data do ajuizamento daquela ação (01/02/2005) a parte autora já possuía 30 anos de tempo de serviço, pois continuou a verter contribuições previdenciárias no intervalo de tempo entre essa data e a DER de 25/07/2003.

Dessa forma, provido em parte o apelo da autora para reafirmar a DER para 01/02/2005, respeitada a prescrição quinquenal, porque o processo n.º 2005.71.08.000894-1 não interrompeu a contagem do pertinente prazo, haja vista que naqueles autos não foi concedido nenhum benefício, e sequer requerida a reafirmação da DER, apenas determinada a averbação de tempo rural ao extrato de tempo de serviço da segurada. Ademais, ainda que admitida tese em contrário, o trânsito em julgado no processo 2005.71.08.000894-1 é de 02/12/2008 e o ajuizamento da presente ação é de 14/08/2013, correndo o prazo quinquenal, pois entre a DER originária (25/07/2003) e o ajuizamento daquela ação nos JEF (01/02/2005), que interrompeu a prescrição, passou-se mais de 01 ano.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS:

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) Honorários advocatícios:

Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação, e suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

CONCLUSÃO:

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de determinar que o benefício seja calculado na conforme a DER reafirmada 01/02/2005, com pagamento das diferenças de prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por da

r parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227298v4 e, se solicitado, do código CRC 9BD6ADFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50150421720134047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312281v1 e, se solicitado, do código CRC 1203764F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:03

Voltar para o topo