Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.

Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado a seu reconhecimento para fins de revisão dde benefício previdenciário.

(TRF4, APELREEX 5017834-02.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017834-02.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RÚBIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.

Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado a seu reconhecimento para fins de revisão dde benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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Data e Hora: 07/04/2016 16:05:37

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017834-02.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RÚBIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA

RELATÓRIO

RÚBIO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13nov.2008, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 28maio2002), mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 17abr.1960 a 31dez.1965.

A sentença (Evento 2-SENT20), julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de atividade rural postulado e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até abril de 2006, pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança). A Autarquia foi condenada ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO22), afirmando não existir início de prova material da atividade rural alegada.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

REVISÃO DO BENEFÍCIO

TEMPO DE LABOR RURÍCOLA

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Compulsando os autos, verifico que o(a) demandante apresentou diversos documentos que podem ser caracterizados como início razoável de prova material do exercício da profissão de lavrador(a), satisfazendo as exigências do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91: a) certidão do INCRA informando que seu pai possuía terras no município de Santo Antonio da Patrulha entre os anos de 1966 e 1990; b) notas de entrada da produção de cana-de-açúcar da sua família na usina de Santo Antonio da Patrulha (Açúcar Gaúcho S/A), expedidas em nome de seu pai e datadas do ano de 1969.

[…]

Também não prejudica a pretensão do(a) autor(a) o fato de tais documentos não abrangerem a integralidade do(s) período(s) cujo reconhecimento ora se postula. Tudo porque, por início de prova material, se deve entender aquela prova incipiente, não exaustiva e nem cabal, que, somada à prova testemunhal, conduz à convicção do exercício de atividade laborativa.

[…]

Na espécie, a prova oral colhida (fls. 145-6 e 158-61) foi uníssona em afirmar a condição de lavrador(a) do(a) demandante desde tenra idade até meados da década de 60, época em que e1e(a) se transferiu para a zona urbana em busca de novas perspectivas de trabalho. As pequenas contradições observadas nos depoimentos das testemunhas do(a) autor(a), antes de infirmá-los, conferem-lhes autenticidade, demonstrando que não foram previamente combinados. Justificam-se, ademais, pelo lapso temporal decorrido entre a época dos fatos e a instrução processual. Além disso, O próprio INSS já reconheceu administrativamente, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o intervalo compreendido entre 01/01/66 e 31/12/74. E, se assim entendeu a administração previdenciária, não há razão para não se agregar, ao período rural já averbado administrativamente, o intervalo de 17/04/60 e 31/12/65, quando o autor ainda residia com os pais e trabalhava na lavoura.

[…]

Somando-se o(s) interva1o(s) acima àquele(s) já averbado(s) administrativamente pelo INSS (fls. 79-84), o(a) demandante alcança:

a) 35 anos, 3 meses e 12 dias de serviço até 16/12/98 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98);

b) 36 anos, 2 meses e 25 dias de serviço até 29/11/99 (data da entrada em vigor da Lei n?’ 9.876/99);

c) 38 anos, 8 meses e 24 dias de serviço até 28/05/02 (data da entrada do requerimento administrativo do benefício).

Os tempos de serviço referidos nas alíneas “a” e “b” supra, autorizam a concessão à parte autora de aposentadoria integ1’a1, com renda mensal inicial correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, a ser apurado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, em homenagem ao direito adquirido do segurado da previdência social (art. 3° da EC n° 20/98). O tempo de serviço referido na alínea “c’  supra, também autoriza a concessão à parte autora de aposentadoria integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% de seu salario-de- benefício, a ser apurado nos termos da

nova redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, delineada pela Lei n° 9.876/99.

Deverá a autarquia, então, revisar a renda mensal inicial do beneficio do(a) demandante, substituindo-a por aquela de maior valor a ser calculada em sede de liquidação de sentença segundo os parâmetros acima  traçados.

Quanto aos efeitos financeiros dessa revisão, deverão se irradiar desde a data de início do benefício (28/05/02), respeitada a prescrição quinquenal, oportunidade em que o INSS já dispunha de elementos suficientes para a correta apuração dos proventos de aposentadoria da parte autora.

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017834-02.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50178340220124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RÚBIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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