Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.

Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação – na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido – já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

(TRF4, AC 0015703-07.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.

Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação – na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido – já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NESTOR JOSÉ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a transformação de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, bem como da conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, no período de 02/03/1987 a 06/04/1987. Esclareceu que teve reconhecido em processo judicial a especialidade dos períodos de 14/03/1977 a 18/02/1987 e de 09/04/1987 a 05/03/1997.

A parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial.

Sentenciando, o juízo “a quo” acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987 e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora em aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que não há coisa julgada pois no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998 e o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pediu a apreciação do agravo retido, com a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e a realização de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade postulada, a conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, bem como a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINARES

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Não conheço do pedido referente à conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, pois já deferido pela sentença.

COISA JULGADA

Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, § 1º, do CPC). A identidade entre ações ocorre quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).

A sentença acolheu preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 29/05/1998 a 25/06/2004.

Recorre o INSS alegando que não há coisa julgada, ao argumento de que no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998, e que o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Sem razão. No processo 2005.71.08.0039.37-8 postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 09/04/1987 a 25/06/2004, em que exerceu atividades na empresa Calçados Azaléia Ltda. A sentença entendeu não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após 28/05/1998 e reconheceu a especialidade do período de 09/04/1987 a 05/03/1997 (fls. 51/54), porém, a parte apelou de tal decisão, sendo analisada em grau de recurso a especialidade do período de 05/03/1997 a 25/06/2004 (fl. 60), nos seguintes termos: “negar provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 98-101) e, por conseguinte, confirmar a sentença de parcial procedência exarada às fls. 80-81, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, salientando que: (b.1) no período compreendido entre 05.03.1997 a 25.06.04, constam nos formulários DSS8030 (fls. 32, 41, 45, 49 e 68) que o autor, no exercício de sua função (“serviços gerais”), estava exposto somente ao agente nocivo ruído; e, (b.2) sequer existe menção à alegada exposição a agentes químicos.“, com trânsito em julgado em 10/09/2010.

Sinale-se que a coisa julgada reconhecida na presente demanda diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004 e não ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte em aposentadoria especial.

Assim, diante da ocorrência da coisa julgada, afasto a preliminar.

MÉRITO

Diante da existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, resta prejudicada a apreciação do agravo retido, bem como da especialidade de tal período, de forma que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987;

– à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial

Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 02/03/1987 a 06/04/1987), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.

Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial – art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 25 dias.

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/06/2004):

a) tempo especial reconhecido judicialmente (processo 2005.71.08.003937-8): 19 anos, 10 meses, 02 dias (fls. 51/52, 60, 86);

b) conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, reconhecida nesta ação: 25 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 19 anos, 10 meses, 27 dias.

Assim, não preencheu a parte autora os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, merecendo manutenção a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Custas processuais e honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência majoritária, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, merecendo manutenção a sentença no ponto.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00054067420118210157

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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