Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.

1. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual.

2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

(TRF4, AC 5064406-16.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064406-16.2012.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:RANDOLFO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADO:PALOMA MOTA UMANN
:MORGANA UMANN SANDRI
:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.

1. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual.

2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235601v5 e, se solicitado, do código CRC 133DAA1C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064406-16.2012.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:RANDOLFO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADO:PALOMA MOTA UMANN
:MORGANA UMANN SANDRI
:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por RANDOLFO LUIZ SILVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade de empresário (microempreendedor) como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários no período de 01/01/2007 a 31/08/2011.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condenação que ficou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50

Inconformada, a parte autora interpõe apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que tendo contribuído como microempreendedor (Simples Nacional), não há falar em contribuição “individual”. Defende que faz jus ao cômputo do tempo de serviço no período pleiteado, visto que a adesão ao “Simples Nacional” implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das Contribuições Previdenciárias do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada como microempreendedor no período de 01/01/2007 a 31/08/2011;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM – EMPRESÁRIO

Até a publicação da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.

A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:

Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(…)

II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (…).

Na hipótese em exame, o apelante sustenta que é possível reconhecer o tempo de serviço como microempresário, no período de 01/01/2007 a 31/08/2011, tendo em vista que a sua empresa individual – Randolfo Luiz Silveira ME – optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 16), de forma unificada com outros tributos, conforme permitido pelo artigo 3º, § 1º, alínea ‘f’, da Lei nº 9.317/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.256/2001, ‘in verbis’:

Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

Ora, a Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assim dispõe:

“(…)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; (grifei)

(…)”

Como se vê, o autor, na condição de microempresário é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual e, portanto, é responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias.

Por fim, sinale-se que as guias constantes do evento16, foram preenchidas com o código 2003, o que significa “Simples – CNPJ”, sendo inequívoco referirem-se ao pagamento das contribuições devidas pela empresa, nos termos da legislação antes mencionada, e não da contribuição devida individualmente pelo autor, na qualidade de segurado-empresário (artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 21, da Lei n.º 8.212/91).

Assim sendo, não havendo comprovação da quitação da contribuição individual da parte autora no período controverso, não há como prover a apelação, restando confirmada a sentença no ponto.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064406-16.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50644061620124047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:RANDOLFO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADO:PALOMA MOTA UMANN
:MORGANA UMANN SANDRI
:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313118v1 e, se solicitado, do código CRC 522EED78.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:11

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