Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.

(TRF4, AC 5001149-45.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001149-45.2015.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:MARIA CREUZA DE SOUZA DOMINGUES
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308278v3 e, se solicitado, do código CRC 45744D49.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001149-45.2015.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:MARIA CREUZA DE SOUZA DOMINGUES
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CREUZA DE SOUZA DOMINGUES, em 06/09/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial boia-fria, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 22/08/2013 (Evento 11, PET1, fl. 02).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 06/08/2014, julgando improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG (Evento 47, TERMOAUD1).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pretendendo que seja declarada nula a sentença. Alegou que preencheu o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2003, porquanto nascida em 1948, e requereu que os autos retornem a Comarca de Origem a fim de que sejam ouvidas novas testemunhas que efetivamente laboraram com a requerente nas lides rurais (Evento 51, PET1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001149-45.2015.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:MARIA CREUZA DE SOUZA DOMINGUES
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade, a parte autora acostou aos autos a escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2013, na qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores (Evento 1, OUT4, fls. 01/02).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/08/2012, foram ouvidas a parte autora e os informantes (Evento 47, TERMOAUD1, fls. 03/05), os quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora.

Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período de 132 meses anteriores ao implemento do requisito etário, pois nascida em 15/09/1948 (Evento 1, OUT3, fl. 01).

Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva complementar a prova documental já juntada aos autos, demonstrando o efetivo labor rurícola, quais as atividades desempenhadas por ela, os locais e as condições de tais atividades, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, no caso dos autos, a prova oral produzida está deficiente, uma vez que apenas foram ouvidos informantes, os quais não conheciam a autora durante todo o período de carência. Considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Do mesmo modo, deve ser oportunizado à parte autora a juntada de outros documentos que demonstrem a qualidade de segurada especial, uma vez que indispensável o início de prova material para a demonstração da atividade rural.

Assim sendo, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o seu regular processamento, prosseguindo-se a instrução processual.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001149-45.2015.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00018391620138160121

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:MARIA CREUZA DE SOUZA DOMINGUES
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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