Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas; não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

2. Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica.

(TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019350-78.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ORLÁDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Ednelson de Souza

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas; não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

2. Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287421v3 e, se solicitado, do código CRC D09DD250.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019350-78.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ORLÁDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Ednelson de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Requer a parte embargante a prevalência do voto vencido, da lavra do Eminente Desembargador Federal Celso Kipper, que negava provimento ao apelo da parte autora.

Devidamente processado o recurso, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à ausência ou não, de início de prova material no período de carência do benefício (aposentadoria por idade rural).

O voto condutor da decisão recorrida entendeu haver nos autos início de prova material hábil a comprovar a atividade rurícola, em caráter individual, no interregno carencial, como se vê da transcrição que segue, verbis:

Da análise do caso concreto

A parte autora implementou o requisito etário em 04/12/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 06/10/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 174 meses anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 07/11/1970, em que consta a profissão de seu marido, Armando Rodrigues da Silva, como lavrador (fl. 20);

b) certidão de nascimento de filho da autora, lavrada no ano de 1973, dando conta da profissão do marido da autora como lavrador (fl. 21).

Durante a audiência de instrução, realizada em 09/11/2011, foram ouvidas duas testemunhas e a autora, constando, em síntese, o seguinte:

Orladia Ferreira da Silva, autora, afirmou que: começou a trabalhar na lavoura com 10 anos de idade, juntos dos pais, na Fazenda Pinto Lima, no Bairro Sertãozinho; trabalhava no cultivo do café, feijão e milho; nessa época estudava e depois ia para o serviço; trabalhou nessa propriedade até os 17 anos de idade; se mudou para a Fazenda Macuquinho; trabalhava no cultivo do milho, arroz, feijão; morou e trabalhou nessa Fazenda por 02 anos; se casou e se mudou para Foz do Iguaçu e continuou trabalhando na lavoura; morou e trabalhou na Fazenda de Manoel Junqueira, no cultivo do arroz, feijão, soja e milho, durante 02 anos; retornou para esta cidade e passou a trabalhar na boia-fria; eram os gatos José da Silva, Preto, Machadinho, José Deca, Daniel Barboza e Natalino, quem intermediavam os serviços; os pagamentos eram semanais; trabalhavam nas Fazendas Santo Antônio, Macuquinho, Bandeirantes e Iara; trabalhava no cultivo do milho, feijão, algodão, cana e café; trabalhava diariamente e o ano todo; não tem registro em CTPS; faz 02 anos que parou de trabalhar devido a problema de saúde; seu marido trabalhava na prefeitura no almoxarifado; tem 04 filhos; somente trabalhou na lavoura, não possuindo outra profissão.

Jovelina Valentim Lopes, testemunha, afirmou que: conhece a autora há mais de 40 anos; conheceu-a trabalhando na lavoura, na Fazenda Macuquinho; morava em uma Fazenda vizinha a que a autora morava; via a autora trabalhar diariamente no cultivo do milho, feijão e café; tem conhecimento que a autora morou e trabalhou nessa Fazenda por 02 anos; depois a autora se mudou para a Fazenda de Mane Junqueira naquela cidade; não sabe dizer o tipo de lavoura que a autora trabalhava, mas acredita que seja lavoura de milho e feijão; que sabe que a autora morou naquela propriedade por 02 anos; a autora retornou para esta cidade e passou a trabalhar na boia-fria; a depoente passou a trabalhar com a autora na boia-fria; eram os gatos Preto, Machadinho, José Deca, Daniel Barboza e Natalino, quem intermediavam os serviços da autora e da depoente; os pagamentos eram semanais; trabalharam juntas até 1994, a depoente passou a trabalhar na Sagae e a autora continuou trabalhando na lavoura; sabe disso pois são vizinhas nesta cidade; tem conhecimento que faz 02 anos que a autora parou de trabalhar na lavoura; sabe que o marido da autora trabalhava na prefeitura; tem conhecimento que a autora tem 04 filhos; pode afirmar que a autora somente exerce atividades rurais, não possuindo outra profissão.

Miraci Francisco, testemunha, asseverou que: conhece a autora há mais de 40 anos; a conheceu trabalhando na lavoura, na Fazenda Macuquinho; conheceram-se porque moravam e trabalhavam na mesma Fazenda; trabalhavam no cultivo do milho, feijão, mamona e café; trabalharam juntos nessa Fazenda por duas vezes, na primeira por 02 anos e na segunda por 03 anos; a autora se mudou para Foz do Iguaçu e foi trabalhar na Fazenda de Manoel Junqueira naquela cidade; não sabe dizer o tipo de lavoura que a autora; sabe que a autora morou naquela propriedade por 02 anos; a autora retornou para esta cidade e passou a trabalhar na boia-fria; o depoente passou a trabalhar na Prefeitura, mas viu a autora saindo e retornando da lavoura pois moravam perto; sabe que eram os gatos Preto, Machadinho, José Deca, Daniel Barboza e Natalino, quem intermediavam os serviços da autora; não sabe dizer as propriedades em que a autora trabalhou, mas a via subindo e descendo dos caminhões, carregando os instrumentos de trabalho, tais como facão, enxada e galão de água; tem conhecimento que faz 02 anos que a autora parou de trabalhar na lavoura; sabe que o marido da autora trabalhava na prefeitura; tem conhecimento que autora tem 04 filhos; pode afirmar que autora somente exerce atividades rurais, não possuindo outra profissão.

Embora antiga a prova em nome do marido, a dificuldade de obtenção de documentos do trabalhador rural bóia-fria admite maior tolerância na admissão do requisito legal de início de prova material. Se também ao bóia-fria se exige prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício postulado, de fato, há início de prova material, bem como prova testemunhal, relatando o recente trabalho rural da autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Assim, o benefício deve ser concedido desde a data do ajuizamento da ação, 06/10/2010, no valor de um salário mínimo.

 

Já o voto vencido, foi lançado nos seguintes termos:

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir.

Tenho que a autora não trouxe o indispensável início de prova material, sem o qual não é possível o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão de aposentadoria por idade rural.

Não há documentos em nome próprio qualificando a autora como agricultora. Os únicos documentos trazidos qualificam o marido como lavrador (certidão de casamento em 1970, fl. 20, e a certidão de nascimento do filho em 1973, fl. 21), mas não aproveitam à autora em razão de o marido ter estabelecido vínculo urbano de 04/1974 a 12/1984, na Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR.

Embora no CNIS juntado à fl. 48, referente ao marido da autora, conste que o vínculo é rural, o CBO informado (98500) refere-se a “carreteiro, condutor de ônibus, caminhões, veículos auxiliares”, destoando da típica atividade rural como segurado especial ou mesmo como empregado em estabelecimento agropastoril. Tanto é assim que seu falecimento, em 1985, gerou pensão de natureza urbana em favor da autora (fl. 40).

Ademais, em seu depoimento pessoal, a autora afirma que seu marido trabalhava no almoxarifado da prefeitura, nada mencionando acerca de atividades rurais. Também as duas testemunhas ouvidas nada dizem sobre eventual atividade rural exercida pelo marido, limitando-se a declarar que trabalhava na prefeitura.

Ora, conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias

, como vinha entendendo, até então, este Regional.

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Portanto, ausente início de prova material, inviável a concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser confirmada a sentença de improcedência da ação.

Entendo que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Especificamente quanto à divergência objeto dos presentes Infringentes, tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica.

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, como referido no voto condutor do acórdão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

No que tange ao exame da prova, tenho eu que, se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural em espaço extremado (as testemunhas atestam que por mais muitos anos previamente ao requerimento presenciaram o labor rural da autora), não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de labor rural de segurado especial, em que o trabalho em dependência do marido fez com que a autora não dispusesse de comprovantes em seu próprio nome.

No tocante à prova da atividade rural da autora, o exame deve ser cuidadoso, sob pena de não se reconhecer o labor efetivamente realizado. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou

cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Importante ainda ressaltar que o fato do cônjuge ter eventualmente exercido atividade outra que não a rural em determinados períodos também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de trabalhadora rural da autora como boia-fria; primeiramente, porque a prova testemunhal atesta o contrário; finalmente, porque, como bem refere o voto condutor, “embora antiga a prova em nome do marido, a dificuldade de obtenção de documentos do trabalhador rural bóia-fria admite maior tolerância na admissão do requisito legal de início de prova material. Se também ao bóia-fria se exige prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.” (fls. 118v)

Feitas essas considerações, acrescento às razões de decidir a passagem do voto vencido, acima transcrito, em que são relacionados os documentos juntados ao feito, os quais são suficientes para constituir o início de prova material, devidamente confirmado pela prova testemunhal produzida por determinação do Juízo a quo, restando claro que a parte autora laborou durante largo período na agricultura, sendo uníssonas as testemunhas ouvidas nesse sentido.

Isso posto, tenho que não merece reparos o acórdão que baseou-se no bem lançado voto da lavra do então Desembargador Federal, hoje Ministro Néfi Cordeiro, quando reconhece, com base em exaustivo exame do conjunto probatório, a presença do início de prova material do labor rural da autora, adotando os fundamentos do voto vencedor como razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287420v5 e, se solicitado, do código CRC 717EDB92.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019350-78.2012.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ORLÁDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Ednelson de Souza

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente relator para divergir, pois entendo que não há início de prova material, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora (certidões da vida civil, lavradas em 1970 e em 1973 – fls. 20-21) qualificam apenas o marido como lavrador, e são anteriores à época em que este passou a desempenhar atividade urbana. Esse entendimento, aliás, já manifestei nos presentes autos, ao proferir voto vista no julgamento da apelação:

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir.

Tenho que a autora não trouxe o indispensável início de prova material, sem o qual não é possível o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão de aposentadoria por idade rural.

Não há documentos em nome próprio qualificando a autora como agricultora. Os únicos documentos trazidos qualificam o marido como lavrador (certidão de casamento em 1970, fl. 20, e a certidão de nascimento do filho em 1973, fl. 21), mas não aproveitam à autora em razão de o marido ter estabelecido vínculo urbano de 04/1974 a 12/1984, na Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR.

Embora no CNIS juntado à fl. 48, referente ao marido da autora, conste que o vínculo é rural, o CBO informado (98500) refere-se a “carreteiro, condutor de ônibus, caminhões, veículos auxiliares”, destoando da típica atividade rural como segurado especial ou mesmo como empregado em estabelecimento agropastoril. Tanto é assim que seu falecimento, em 1985, gerou pensão de natureza urbana em favor da autora (fl. 40).

Ademais, em seu depoimento pessoal, a autora afirma que seu marido trabalhava no almoxarifado da prefeitura, nada mencionando acerca de atividades rurais. Também as duas testemunhas ouvidas nada dizem sobre eventual atividade rural exercida pelo marido, limitando-se a declarar que trabalhava na prefeitura.

Ora, conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Portanto, ausente início de prova material, inviável a concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser confirmada a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação.

A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como à possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado boia-fria.

Os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista

no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não

basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Em tais termos, o acórdão da Sexta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.

Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material os documentos trazidos pela parte autora, todos anteriores à data em que seu cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois já em época anterior sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.

Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive por meio da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.

No caso concreto, a autora traz apenas sua certidão de casamento, celebrado em 1970, bem como a certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 1973, em que o marido está qualificado como lavrador. Considerando que este passou a desempenhar atividade urbana a partir de 1974, e não havendo qualquer indício de que tenha retornado ao meio rural, concluo que a autora não trouxe início razoável de prova material, pois, implementada a idade mínima em 2007, o período a ser comprovado abrange os 13 anos imediatamente anteriores, para os quais os documentos apresentados já não contêm qualquer eficácia probante.

Portanto, ausente início de prova material, a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação pretendida.

Por tais razões, tenho que os embargos infringentes merecem ser providos, para que prevaleça o voto vencido na Turma.

Ante o exposto, pedindo vênia à relatoria, voto por dar provimento aos embargos divergentes.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019350-78.2012.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006136320118160050

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ORLÁDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Ednelson de Souza

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 27/01/2015 14:39:47 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Com a vênia do Relator, manifesto minha divergência e voto por dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper.

Voto em 28/01/2015 15:19:40 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

VOTO. Acompanho o Relator, seguindo as mesmas razões de fato e de direito.

Divergência em 28/01/2015 17:24:28 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)

Com a vênia do e. Relator, apresentarei divergência nos termos do voto que proferi na Turma. Sem discutir o mérito em si da questão (lembro que nossa posição era no sentido da desnecessidade de início de prova material para o boia-fria), penso que a solução adotada pelo i. Relator vai de encontro ao decidido no REsp 1.321.493/PR (representativo de controvérsia).


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334344v1 e, se solicitado, do código CRC 7047CC3D.
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